PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1012425-40.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DE ARAUJO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALIL DAN MOUZINHO BANDEIRA - AM17283 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/cart. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta que valores depositados em sua conta bancária foram indevidamente sacados/transferidos, não reconhecendo as transações respectivas. Na espécie, o extrato da conta bancária do autor demonstra que houve transferências no dia 18.04.2024: No caso dos autos, em contestação, a CEF afirmou que as transações impugnadas pelo autor foram efetuadas mediante utilização dos códigos de acesso a sua conta bancária (senhas), razão pela qual seriam legítimas.
Em que pese o alegado pela CEF, tal argumento não é suficiente para comprovar que foi o autor responsável pelas transações ou se houve descuido na guarda dos códigos de acesso à conta bancária. O consumidor é parte hipossuficiente na sua relação com a instituição financeira, sendo que, para este, há severa dificuldades e produzir prova no sentido de que não foi responsável pelas transações impugnadas.
De outro giro, a fornecedora do serviço detém condições de apresentar informações detalhadas a respeito da regularidade das transações. No caso dos autos, poderia a instituição financeira comprovar a regularidade das transações, mediante juntada de análise detalhada do ocorrido, indicando, por exemplo, que: as informações dos equipamentos utilizados são compatíveis com o histórico de utilização do consumidor (endereço IP, código MAC, IMEI, número de telefone, etc); que a transação impugnada, em seus valores e natureza, são compatíveis com os hábitos do consumidor; em se tratando de transação de alto valor, indicando os motivos pelos quais os mecanismos de segurança da instituição não impuseram medidas para ratificação da transação (como contato telefônico).
Porém, no caso dos autos, não há informações detalhadas quanto ao ocorrido, sendo que a alegação de utilização de senha, por parte do responsável pelas transações, não esclarece adequadamente o ocorrido. Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). Por essas razões, tenho que a demandante faz jus à restituição pleiteada. Incabível a repetição em dobro, pois a causa de pedir não trata de cobrança indevida (art. 42 do CDC). Verifico ser cabível também a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais. Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 4.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito. Tutela de urgência Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência em razão do risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, §3º, do CPC).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
I) restituir à parte autora R$ 451,00, de forma simples; e
II) pagar-lhe R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal