Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ISABELLA FERNANDA DE SOUZA LIMA (OAB 51825/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1012425-60.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLA FERNANDA DE SOUZA LIMA - PE51825 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte demandante, na condição filho e único herdeiro de Rita Maria de Oliveira Gomes, pretende a restituição de valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física de sua genitora desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna que a acometeu (26/03/2020), com a consequente anulação da Notificação de Lançamento nº 2022/776208506753629, referente ao exercício 2022 (ano-calendário 2021) no valor de R$ 4.406,00.
Em abono de seu pleito, alega em suma que sua mãe foi diagnosticada, em 26/03/2020, com Neoplasia Maligna da Mama (CID C50.9) e que era aposentada pelo INSS desde 07/03/2007 (NB 142.284.022-8), tendo formulado requerimento administrativo de isenção de IR, o qual foi deferido apenas a partir de 25/06/2024, e não desde a data de diagnóstico de sua patologia. Informa que a contribuinte faleceu em 12/11/2025, tendo como causa da morte a própria neoplasia.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir se restringe a concessões iniciais de benefícios previdenciários. Registro também que a prescrição alcançará tão somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A Lei 7.713/88, visando isentar do pagamento de imposto de renda os portadores de moléstia grave, estabelece em seu nciso XIV, com redação dada pela : Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
