Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO DA SILVA
- Advogados
- NELIO ANTONIO BRITO FILHO (OAB 11645/MA), ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 4729/MA), JOELMA FERREIRA SA DE BRITO (OAB 5498/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1012425-83.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO - MA4729, JOELMA FERREIRA SA DE BRITO - MA5498, NELIO ANTONIO BRITO FILHO - MA11645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inicialmente, afasto a prevenção em razão da distinção de causas de pedir. HÁ controvérsia posta nos autos quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao recebimento de valores relativos ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, se da decisão do STF ou da época em que o benefício deveria ter sido pago. A discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o pagamento do benefício em questão tem gerado decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, considerando todo o imbróglio decorrente da declaração de constitucionalidade, no bojo da ADI 5.447 e da ADPF 389, do Decreto Legislativo nº 293 que sustou a Portaria Interministerial nº 192/2015 do Poder Executivo que havia suspendido as regras do defeso nesse período (fixadas pela Portaria IBAMA nº 85/2003).
Em razão dessa multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização do entendimento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o IRDR nº 81 para dirimir a questão jurídica atinente ao termo inicial da prescrição nas ações que versam sobre o seguro-defeso do biênio 2015/2016. Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a relatora determinou a suspensão do trâmite dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR admitido pelo tribunal competente, até o seu efetivo julgamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO-DEFESO AOS PESCADORES DO "BAIXO- AMAZONAS" E DE TODA REGIÃO NORTE/NORDESTE. BIÊNIO 2015/2016. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5.447 E DA ADPF 389 PELO STF. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE O TEMA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. IRDR ADMITIDO.
