PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012425-92.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURO BORGES DE LIMA NETO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADE DE OLIVEIRA MAIA - AC5948 e RANDELL DA SILVA OLIVEIRA - AC5153 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pede declaração de inexistência de débito. Em sua narrativa inicial, em resumo, o autor sustenta que tinha contrato de financiamento estudantil no percentual de 50% para o curso de Arquitetura e Urbanismo da U:VERSE. Afirma que, em junho de 2023, a referida instituição de ensino encerrou suas atividades e que os alunos precisaram buscar transferir seus cursos para outras faculdades.
Informa, também, que após o encerramento das atividades da IES, o valor remanescente da mensalidade permaneceu sendo cobrado. Sustenta ser incabível ter que pagar mensalidade a universidade que está com suas portas fechadas. No Id 1963500184, foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência. No Id 2007084691, a CEF demonstra o cumprimento da tutela concedida. Em contestação, a CEF pede, em linhas gerais, a improcedência do pedido.
Em sua última manifestação, o autor informa descumprimento da tutela de urgência. É o breve relato. Passo a decidir. A questão controvertida nos autos diz respeito ao (des)acerto da cobrança, pelo réu, da parcela não financiada do contrato estudantil mesmo após à instituição de ensino ter encerrado a prestação dos serviços. Para compor a fundamentação, colaciono a decisão que deferiu a tutela de urgência: Defiro o pedido de tutela de urgência para suspender, até deslinde final desse processo, cobranças relativas ao contrato n. 30.0534.187.0000725-67.
Não poderão ser adotadas medidas como inserção de nome em cadastro de devedores ou protesto. Em caso de alguma dessas medidas já haver sido adotada, deverá ser desfeita no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa. A situação dos alunos da universidade mencionada na inicial teve repercussão local avantajada, tendo os órgãos constitucionalmente legitimados para a defesa dos interesses coletivos ingressado com medidas judiciais e extrajudiciais.
Daí, possível concluir que o autor não está desfrutando do serviço essencial objeto da contratação por um fato superveniente e imprevisível, que lhe acarretou onerosidade excessiva (ter que arcar com contraprestações ao FIES sem desfrutar do serviço educacional). Ainda é possível cogitar da ocorrência, também, da quebra objetiva do contrato, ante o desaparecimento do objeto contratual. Ambos os motivos permitem o desfazimento/revisão do contrato, mesmo em perspectiva nesse momento processual.
Assim, há clara probabilidade do direito. HÁ, também, perigo de dano, tendo em vista o risco ao patrimônio e ao nome, consideradas as advertências do banco sobre eventual inscrição do nome em cadastro de devedores. A prova da suspensão do contrato e da inexistência de inscrição do nome em cadastro de devedores deverá ser feita em dez dias. Como salientado na decisão, é possível reconhecer a existência de fato superveniente e imprevisível, apto a permitir a resolução por onerosidade excessiva (art. 478, do CC).
Isso porque, a cessação da prestação das atividades gerou desvantagem excessivamente onerosa, uma vez que o autor permaneceu custeando as mensalidades (sua participação no financiamento) sem receber os serviços educacionais em contrapartida. Logo, não há acerto na continuidade da cobrança. Efetivamente, com a cessação das atividades, o contrato deveria ter sido suspenso juntamente com as cobranças.
Dessa forma, é possível reconhecer a inexigibilidade dos valores das mensalidades custeados pelo autor a contar do encerramento dos serviços educacionais. Por fim, considerando a incerteza nos autos sobre a situação estudantil do autor, deve ser assegurado o direito, caso o autor assim deseja, de não resolver o contrato, mas remanejá-lo para outra instituição.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial e julgo o processo com resolução de mérito (art. 478, I, do CPC) para declarar inexigíveis os valores alusivos às mensalidades a cargo do autor a contar do encerramento das atividades da U:VERSE, ocorrido em julho de 2023. Confirmo a tutela de urgência já concedida. Noticiada a nova inclusão do nome do autor no cadastro de devedores, determino que a CEF efetue a exclusão da anotação do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Em caso de nova inclusão, a CEF incidirá em multa equivalente ao valor do débito anotado na inscrição. Sem custas ou honorários.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, provada a satisfação das obrigações, remetam-se ao arquivo.