PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012451-54.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTADO DE RONDONIA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO proposta por ESTADO DE RONDÔNIA contra UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter o reembolso de valores gastos com o fornecimento de medicamentos oncológicos em cumprimento a decisões judiciais. Alega a parte autora que nos processos originários nº 7005639-50.2021.8.22.0002 e 1009922-33.2022.4.01.4100; Pedro de Andrade Passos ingressou com ação judicial em face do Estado de Rondônia, para obter o medicamento Bevacizumabe e Atezolizumabe, a fim de realizar tratamento oncológico.
Em cumprimento à determinação judicial, a Fazenda Estadual adquiriu os objetos pleiteados, administrativamente, pelo montante total de R$89.431,39 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), e efetivamente o forneceu à paciente, conforme documentação anexa. Ato contínuo, diante do descumprimento da ordem judicial, houve bloqueios de valores em desfavor do Estado de Rondônia, no montante de R$ 207.165,00 (duzentos e sete mil, cento e sessenta e cinco reais), para continuidade do tratamento do paciente.
Devido ao provimento de agravo de instrumento, os autos foram remetidos à Justiça Federal para apreciação do feito, o que gerou o processo n. 1009922-33.2022.4.01.4100. Todavia, ante o declínio de competência, os autos foram devolvidos à esfera estadual para prosseguimento. Em sentença, julgou-se extinto o feito, ante ao pedido de desistência da ação pelo paciente. Assim, não há pendências nos referidos autos.
Considerando que o objeto da mencionada lide é a dispensação de medicamento oncológico, notadamente de alto custo e não incorporado ao SUS, a responsabilidade financeira pelo custeio integral recai UNICAMENTE à . Logo, fica evidente que a Fazenda Estadual teve, portanto, despesas extras, fora de sua responsabilidade administrativa, para o atendimento da demanda supracitada, razão pela qual, deve ser ressarcida pela parte requerida.
Em sua contestação (id 2157409647), a parte requerida UNIÃO FEDERAL alegou preliminarmente incompetência do juízo da seção judiciária, sustentando que a competência seria do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, "f" da Constituição Federal; Ilegitimidade passiva da União, argumentando que não participou das ações originais na Justiça Estadual; Ausência de interesse processual, alegando inexistência de pretensão resistida, pois os pedidos de ressarcimento estariam em trâmite no Ministério da Saúde.
No mérito, a União argumenta que há ausência de certificação do direito no processo de origem que ainda não transitou em julgado, bem como não há previsão legal para o ressarcimento pleiteado, sendo que a Lei 8.080/1990 não dispõe sobre direito de regresso entre entes federativos. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, que seja julgado improcedente o pedido.
O Estado de Rondônia apresentou réplica, rebatendo as preliminares e os argumentos da União, reiterando o pedido de procedência da ação (id 2166617887). É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A União alega a incompetência deste juízo, argumentando que o caso envolveria um conflito federativo de competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência do STF é clara ao delimitar sua competência para conflitos de natureza política ou constitucional entre entes federados, e não para questões de ordem patrimonial e financeira, como é o caso em tela.
A presente controvérsia trata exclusivamente de um pedido de ressarcimento de despesas, não configurando conflito que afete o pacto federativo. Conforme o entendimento consolidado pelo STF na ACO nº 2.983, tal matéria é de competência da Justiça Federal comum. Portanto, afasto a preliminar de incompetência do juízo. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A União sustenta a falta de interesse processual, argumentando que não houve negativa administrativa explícita ao pedido de ressarcimento.
Contudo, o interesse processual está configurado pela ausência de resposta administrativa, uma vez que a inércia da União equivale a uma negativa tácita, legitimando o Estado de Rondônia a buscar a tutela jurisdicional. A jurisprudência entende que, em casos de inércia da Administração, o interessado possui interesse de agir em juízo para ver seu pleito apreciado. Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva da União não merece acolhimento. O modelo constitucional e a jurisprudência consolidada da Suprema Corte estabelecem que todos os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas que envolvam fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde. No julgamento do RE 855178/SE, o STF fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Havendo responsabilidade solidária, não há ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao interessado ingressar em juízo contra quaisquer dos entes responsáveis. Isso não exclui a possibilidade de um ente, após obrigado a cumprir decisão judicial, buscar ressarcimento em face de outro que seria, em tese, o verdadeiro responsável para suprir a demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855178/SE (TEMA 793 DO STF). REGRA: LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCLUSÃO EX OFFICIO DA UNIÃO NA LIDE. EXCEÇÃO: MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA.
1. No julgamento do RE n.º 855178/SE (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência prevalente no sentido de reconhecer - ante o dever geral de prestar saúde - a responsabilidade solidária dos entes federados, da qual decorre, como corolário, a possibilidade de acionamento, a critério da parte proponente, de quaisquer das pessoas políticas, em conjunto ou separadamente.
2. A responsabilidade dos entes estatais em matéria de saúde pública traduz litisconsórcio passivo facultativo, ressalvadas apenas as causas cujo objeto seja o fornecimento de medicação sem registro na autarquia especial competente, quando, então, a presença da União no polo passivo torna-se imperiosa. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5053676-56.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, j. 30-06- 2020) (grifei) Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se o Estado de Rondônia tem direito ao ressarcimento dos valores gastos com o fornecimento de medicamentos oncológicos em cumprimento a decisões judiciais. Em outras palavras, deve-se determinar se a União é responsável pelo custeio desses tratamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal.
No âmbito do SUS, a Lei 8.080/1990 e as normas infralegais estabelecem uma repartição de competências entre os entes federativos, visando a melhor organização e eficiência do sistema. No caso dos autos, o ESTADO DE RONDÔNIA demonstrou que cumpriu decisões judiciais fornecendo medicamentos oncológicos de alto custo a pacientes, apresentando documentação comprobatória dos gastos realizados. Além disso, comprovou que realizou pedidos administrativos de ressarcimento ao Ministério da Saúde, sem obter resposta.
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL alegou a inexistência de previsão legal para o ressarcimento e a existência de mecanismos próprios de compensação no SUS. Contudo, tais argumentos não se sustentam diante da análise da legislação e das normas que regem o sistema de saúde. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao Estado de Rondônia. A Política Nacional de Atenção Oncológica, instituída pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, estabelece claramente que compete ao Ministério da Saúde "garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades" (art. 42, II, do Anexo IX).
Além disso, a Nota Técnica nº 957/2018/NJUD/SE/GAB/SE/MS esclarece que a assistência oncológica no SUS se inclui no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC), sendo ressarcida por meio de procedimentos específicos. Isso demonstra que o financiamento desses tratamentos é, de fato, responsabilidade da União. Conclui-se, assim, que o Estado de Rondônia, ao arcar com os custos dos medicamentos oncológicos, assumiu uma obrigação que, conforme as normas do SUS, seria de responsabilidade da União.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo a possibilidade de ressarcimento em casos semelhantes, com base no princípio da solidariedade entre os entes federativos e na necessidade de se observar as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO.
RESSARCIMENTO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Discute-se no presente Recurso Extraordinário se o ente federativo condenado a custear medicamento para pessoa hipossuficiente pode ajuizar ação de regresso em face da União.
2. As instâncias de origem reputaram inviável a pretensão, porque (a) o Estado não esgotou as vias administrativas e (b) a União não participou da demanda originária, na qual estabelecida a condenação ao fornecimento do medicamento.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde.
4. Embora se reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
5. No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico que não faz parte do elenco do RENAME, em processo julgado na Justiça Estadual, do qual não participou a União.
6. O fato de a União não ter participado da referida lide não afasta sua responsabilização em regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política.
7. Por outro lado, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação de regresso.
8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1397223 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022). (grifei) Em resumo, (a) o Estado de Rondônia forneceu medicamentos oncológicos em cumprimento a decisões judiciais; (b) as normas do SUS atribuem à União a responsabilidade pelo financiamento dos tratamentos oncológicos; (c) é devido o ressarcimento ao Estado dos valores gastos com o fornecimento desses medicamentos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial, condenando a UNIÃO ao pagamento do valor de R$368.009,75 (trezentos e sessenta e oito mil, nove reais e setenta e cinco centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, incidentes a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a União ainda em honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Custas incabíveis (art. 4°, I da Lei n. 9.289/1.996) Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, face ao disposto no art. 496, §3º, inciso I c/c §4º,II do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal