Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO PERGHER
- Advogados
- FERNANDA BARBOSA GUTIERREZ DA SILVA (OAB 8959/MS), DANIELA RIBEIRO CHARRO FURTADO (OAB 9411/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1012474-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO PERGHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BARBOSA GUTIERREZ DA SILVA - MS8959 e DANIELA RIBEIRO CHARRO FURTADO - MS9411 POLO PASSIVO:. Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO PERGHER, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. Narra, em apertada síntese, que apresentou Recurso Ordinário contra decisão do INSS, mas, até a presente data, o julgamento ainda não foi realizado.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2087400162). O impetrado comprovou a conclusão da análise do processo administrativo (ID 2128385444). O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (ID 2150304730).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o objeto da presente ação mandamental era impor à autoridade coatora a obrigação de fazer para que concluísse a análise do processo administrativo apresentado.
O impetrado peticionou informando a respectiva conclusão e requerendo a extinção do processo por perda superveniente do interesse processual. Assim, uma vez satisfeita a pretensão do impetrante, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
