PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012479-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIQUEIAS RODRIGUES CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE - PA30595 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada por JOSE MIQUEIAS RODRIGUES CAMPOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos:
1) ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiênciade longo prazo igual ou superior a dois anos;
2) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime;
3) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e
4) ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024) É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID Num. 2221650803. O perito informou que a parte autora foi diagnosticada com com Hérnia discal lombar (CID:M51) e obesidade (CID:E66). O laudo confirma que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, posto que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
O laudo médico inicial (ID Num. 2192562897) já atestava que o autor apresenta doença degenerativa e limitante, fixando-se, portanto, a data de início da deficiência em 16/11/2024. Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social.
A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico (ID Num. 2203891007) e o CadÚnico (ID Num. 2192562839). Constata-se que o autor sozinha (família unipessoal). O CadÚnico (ID Num. 2192562839) informa que o autor reside sozinho e possui renda declarada de R$ 0,00. Não possui fonte regular de renda. Não há registro de recebimento de Bolsa Família, tampouco outro benefício assistencial.
A renda per capita, assim, está abaixo do limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o desemprego, a absoluta ausência de renda e a limitação funcional decorrente do quadro clínico ortopédico, situação que coloca o autor em extrema vulnerabilidade econômica.
Além disso, considerando a deficiência apresentada, o autor, por si só, apresenta inúmeras barreiras para a participação social e inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme imagens da residência (ID Num. 2203891392), constata-se moradia humilde e de condições simples, o que corrobora com sua vulnerabilidade social. O INSS não apresentou nenhum elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica.
Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 13/03/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/05/2026 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (13/03/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 30/04/2026, no importe de R$ 43.680,17, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA