Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CRISTINA GOMES DA SILVA E SILVA
- Advogado
- ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO (OAB 13134/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" Processo: 1012547-92.2025.4.01.3305
AUTOR: CRISTINA GOMES DA SILVA E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. De acordo com o disposto no art. 71 da lei n.º 8.213, de 1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
A concessão do salário-maternidade depende da comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurada no 28º dia anterior ao parto, nascimento de filho ou adoção de criança e cumprimento da carência, quando for o caso. É incontroverso que o STF, nas ADIs 2.210 e 2.211, afastou a exigência de dez meses de carência para a concessão do salário-maternidade. Contudo, em nenhum momento aquela Corte afastou a necessidade de filiação à Previdência Social antes da ocorrência da contingência segurada.
A filiação é a relação jurídica que vincula a pessoa natural à Previdência Social, da qual decorrem direitos e obrigações. Como regra, para os segurados obrigatórios, ocorre de forma automática pelo simples exercício de atividade laboral, conforme dispõe o art. 20 do Regulamento da Previdência Social. A questão controvertida reside em saber se o pagamento da contribuição como segurada facultativa, realizado após o parto, confere qualidade de segurada retroativa.
