Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIRO
Advogado
HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB 68304/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012579-97.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO - BA68304 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIRO em face de alegado ato coator atribuído ao AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO/BA, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata remessa de seus débitos tributários vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Em sua petição inicial (Id. 2228171032), a parte impetrante sustentou que a manutenção de seus débitos tributários federais na esfera de cobrança interna da Receita Federal do Brasil obstaria o seu acesso a programas de regularização fiscal e de transação tributária geridos pela PGFN, configurando omissão administrativa ilícita e lesiva a direito líquido e certo. Por meio da decisão de Id. 2228732842, determinou-se a intimação da impetrante para emendar a inicial, a fim de regularizar o polo passivo, comprovar o ato coator, acostar comprovante de residência atualizado e comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas.
A impetrante apresentou petição de emenda ao Id. 2231922597, promovendo a alteração do polo passivo para constar o Agente da Receita Federal do Brasil em Juazeiro/BA, acostando comprovantes de recolhimento das custas processuais (Ids. 2231922747 e 2231922770), comprovante de endereço e certidão de casamento (Ids. 2231923105 e 2231923175), bem como o Relatório de Situação Fiscal (Id. 2231923209) e comprovante de protocolo administrativo (Id. 2231923278).
Ao despacho de Id. 2236779777, este Juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a prestação de informações, ordenou a retificação do polo passivo e determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação da União. A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito mediante petição intercorrente ao Id. 2244646041. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 2253274405), aduzindo, no mérito, a legalidade do fluxo procedimental de inscrição em dívida ativa, que obedece a cronogramas sistêmicos e lotes automatizados.
Sustentou a inexistência de direito subjetivo do contribuinte de compelir o Fisco a alterar a ordem de processamento, ressaltando que a transação tributária é instituto pautado pelo juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública. O Ministério Público Federal ofertou manifestação (Id. 2262241823, informando a ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Fundamentação O mandado de segurança constitui remédio de matriz constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, destinado a resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que qualquer cidadão sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. Nessa linha, sobressai imperioso frisar que direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no exato momento da impetração.
O direito invocado, para ser amparável pela via mandamental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Exige-se que a situação jurídica invocada pela parte preencha, desde logo, todos os pressupostos e condições para a sua aplicação direta. Havendo incerteza quanto à existência do direito, indeterminação de seu alcance ou dependência de eventos fáticos futuros e incertos, inviabiliza-se o manejo da ação mandamental, restando a tutela do alegado interesse reservada às vias ordinárias.
Cuida-se, portanto, de direito comprovado de plano. Se a demonstração do alegado direito ou de sua violação depender de comprovação posterior ou fundar-se em mera expectativa fática incerta, descabe cogitar de liquidez e certeza para fins de tutela mandamental. Transportando tais premissas normativas para a hipótese dos autos, observa-se que o fluxo procedimental voltado ao ato administrativo de inscrição em Dívida Ativa da União é regido pelas normas gerais do Código Tributário Nacional (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda e as diretrizes da Portaria PGFN nº 33/2018.
Por certo, a eficiência administrativa constitui primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição Federal), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente e pode ser objeto de controle jurisdicional se houver violação apta a infligir prejuízos concretos aos contribuintes. Noutro giro, afigura-se indubitável que a Lei nº 13.988/2020 cumpre relevantes finalidades no ambiente fiscal, buscando conciliar o legítimo interesse dos devedores no equacionamento de seus passivos com o interesse público voltado à efetiva arrecadação do crédito tributário.
Porém, o contribuinte não ostenta, em princípio, direito subjetivo a exigir celeridade individualizada da Administração. Não encontra amparo jurídico o pedido formulado para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, atuando em desfavor do fluxo administrativo ordinário e do princípio da impessoalidade na gestão pública, quando o contribuinte não apresenta razão jurídica idônea e específica que o diferencie dos demais administrados em situação similar.
É exatamente nestes termos em que fixada a controvérsia objeto do pedido mandamental. Pontuo, sobretudo, aparente imprecisão, quando observada a postulação sob a ótica processual: não se trataria, em princípio, de pleito preventivo, na medida em que a omissão reputada ilegal, em tese, já teria se operado no tempo; todavia, a violação a direito suscitada pela impetrante volta-se a eventos hipotéticos e futuros.
Por tal razão, é cabível que a análise esteja voltada a ambos os prismas: a via preventiva pressupõe a cabal demonstração de uma ameaça real, objetiva e iminente que coloque em risco inequívoco o direito subjetivo do contribuinte, justificando a atuação judicial para evitar a consumação da lesão, sendo incabível pautar-se, a impetrante, em meras especulações, conjecturas ou exercício de futurologia.
Para que a ameaça se qualifique como concreta, a documentação acostada com a exordial deve evidenciar a seriedade e a iminência da violação, ultrapassando a esfera do mero percalço procedimental ou de reflexos de ordem puramente econômica. Dado que a atividade fiscalizatória e arrecadatória do Estado inevitavelmente gera impactos e desvantagens econômicas na esfera privada, o Poder Judiciário deve obstar preventivamente a conduta administrativa apenas diante do grave risco de distorção ou afronta a direitos, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes.
Por outro lado, a dimensão repressiva pressupõe a materialização concreta do ato dito coator (comissivo ou por omissão), com violação clara, direta e comprovada a direito da impetrante. Este, contudo, não é o caso dos presentes autos. Explico: a causa de pedir assenta-se em fundamento fático vago e abstrato, pautado na suposição (prospectiva) de que a retenção dos débitos na Receita Federal prejudicará uma possível e futura adesão a programas de transação ou regularização fiscal congêneres.
Ocorre que a impetrante não aponta a existência de nenhum edital da PGFN atualmente em vigor, com prazo em curso, que traga a prévia inscrição do débito em dívida ativa como requisito indispensável de elegibilidade, nem comprova qualquer tentativa frustrada de adesão a programa de regularização. O Relatório de Situação Fiscal (Id. 2231923209) atesta tão somente o inadimplemento e a existência do passivo tributário, elemento que não demonstra, por si só, a ocorrência de ato coator ilícito ou de lesão efetiva a direito, ainda que seja verossímil a alegação de que a autoridade coatora teria extrapolado o prazo regulamentar para remessa dos débitos ao órgão responsável pela sua inscrição em dívida ativa.
Cabe realizar, assim, a necessária distinção entre os casos concretos ao examinar os julgados aventados pela impetrante em sua peça vestibular. Os acórdãos que eventualmente reconheceram a ilegalidade da demora na remessa de débitos pela Receita Federal envolveram situações nas quais a ausência de encaminhamento dos débitos impossibilitava, de forma comprovada, a adesão do contribuinte a programa de transação e regularização fiscal com edital específico em aberto e prazo fatal prestes a se encerrar, resultando em inequívoca violação a direito do administrado pelo risco de caducidade do benefício.
Diversamente, no caso em exame, a ausência de indicação de uma situação concreta e materializada impede a conclusão de violação a direito líquido e certo. Não se nega que o quadro fático delineado nestes autos (mora na remessa administrativa dos débitos) possa ensejar violação a direito; isso, contudo, por si só, não basta para viabilizar pleito da impetrante. A pretensão vertente descola-se, assim, de ambos os eixos da tutela mandamental.
Sob a perspectiva repressiva, descabe falar em violação consumada a direito líquido e certo, ante a ausência de sua demonstração concreta; sob o prisma preventivo, a pretensão tampouco se sustenta, porquanto a alegação de prejuízo decorrente da manutenção dos débitos na Receita Federal repousa em conjecturas abstratas, desprovida de demonstração de ameaça concreta e iminente apta a respaldar a concessão da ordem.
Dispositivo Ante ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1 da Lei 12.016/09). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após os registros e as providências necessários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal .
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIRO
Advogado
HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB 68304/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1012579-97.2025.4.01.3305 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO - BA68304 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA BAHIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Reservo-me para decidir sobre o pedido liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (Art. 300, § 2º do CPC). Notifique-se, pois, o Impetrado, para prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. Retifique-se o polo passivo da demanda, considerando a emenda à inicial (ID 2231922597). DÊ-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar na lide (Art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009) e após, venham-me conclusos para sentença. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIRO
Advogado
HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO (OAB 68304/BA)
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012579-97.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO - BA68304 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA BAHIA e outros Destinatários: LINDOMAR DE CARVALHO DE JUAZEIROHUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO - (OAB: BA68304) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para emendar a Inicial, conforme determinado em Decisão Id 2228732842..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA