Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatários
- UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DAURI PONTES ESTEVO
- Advogado
- ADRIANO ALVES LACERDA (OAB 5874/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012641-80.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DAURI PONTES ESTEVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO ALVES LACERDA - RO5874 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Dauri Pontes Estevo em face da União Federal, com o objetivo de obter a liberação de restrição de transferência incidente sobre o veículo de sua posse. O embargante alega que, em 10 de setembro de 2012, adquiriu de Antônio Bento do Nascimento o veículo da marca MERCEDES BENZ, modelo L 1620 truck, cor azul, ano 2007, placa NDE6001, chassi 9BM6953047B519163, por meio de contrato de compra e venda.
O pagamento foi acordado em 36 parcelas de R$ 3.000,00, além da prestação de 72 fretes. Afirma que, ao tentar realizar a transferência do veículo para seu nome, deparou-se com duas restrições de circulação decorrentes dos processos de número 0000890-75.2009.4.01.4100 e 0000753-54.2013.04.01.4100. Sustenta que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, o que, segundo ele, ocorreu em 10 de setembro de 2012.
Deste modo, pugna pela concessão de medida liminar para a imediata exclusão da restrição de transferência do referido veículo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, RECEBO os presentes embargos de terceiro. Prevê o artigo 674 do Código de Processo Civil que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio dos embargos de terceiro”. Para tanto, deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio, assim como da qualidade de terceiro, por meio de documentos e prova testemunhal (artigo 677, caput, CPC).
Observado o referido comando normativo e atendidos os requisitos previstos pelo do Código de Processo Civil, viabiliza-se a concessão de tutela provisória de urgência, consubstanciada na suspensão de medida constritiva imposta (PC). Da análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar. Isso porque, o embargante fundamenta seu pedido no contrato de compra e venda anexado aos autos, datado de 10 de setembro de 2012.
