PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1012646-05.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: EUDICE MASAVI GAMBOA RÉUS: ESTADO DE RONDÔNIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Eudice Masavi Gamboa, boliviana, com autorização de residência temporária válida no Brasil, objetivando a realização de transplante renal por meio do SUS, com sua inclusão na fila nacional, a realização de exames complementares e cobertura das despesas de deslocamento por intermédio de Tratamento Fora de Domicílio – TFD. A autora é portadora de Doença Renal Crônica, estágio 5 (CID N18.0) e de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32), realizando hemodiálise desde março de 2024 (ID 2195795403, pág. 13), com indicação médica para transplante renal como única alternativa terapêutica.
A tutela de urgência foi deferida em 10/07/2025 (ID 2196977476) e confirmada em decisão de 03/09/2025 (ID 2207938327), com imposição de multa coercitiva. Contestação da União, com a preliminar de falta de interesse de agir (ID 2198306798). No mérito, aduziu não deter poder hierárquico sobre os prestadores de serviço de saúde em âmbito estadual ou municipal. Requereu que o pedido seja julgado improcedente em face da União.
O Estado de Rondônia, em contestação (ID 2210930971), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência. Nota Técnica do NATJUS no documento ID 2214993362, que concluiu pelo correto encaminhamento da parte autora para consulta pré-transplante. O agravo interposto pelo Estado foi improvido, mantendo-se os efeitos da decisão agravada (ID 2226123205).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Em relação à alegação levantada pela União e pelo Estado de Rondônia de falta de interesse de agir, rejeito-a em razão da gravidade da doença e do quadro de saúde da autora, que é paciente renal crônica, necessitando realizar sessões de hemodiálise semanalmente, desde março de 2024, para manutenção de sua vida. O ofício endereçado pela Defensoria Pública da União à Central Estadual de Transplantes solicitando informações a respeito das providências para inclusão da autora na fila de espera não surtiu efeito e, apesar de concedida a decisão de tutela de urgência nos autos, até o momento não se conseguiu impor agilidade ao procedimento, de maneira que a via judicial se tornou a última alternativa para proteger o direito fundamental à vida da parte autora.
A escusa da União, sob o argumento de que, embora considerado o transplante dentro dos procedimentos de média e alta complexidade, custeado pelo SUS, envolve a concessão de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, de responsabilidade do ente estadual, não procede. Ainda que os recursos orçamentários estejam vinculados ao Teto MAC e aos pactos intergestores, a União detém atribuições constitucionais e legais relevantes no sistema de regulação e execução das ações de alta complexidade em saúde, inclusive por meio da Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes e da regulação do TFD no plano nacional, conforme Portaria SAS nº 55/1999.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Rondônia (ID 2210930971). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que União, Estados e Municípios respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, podendo o particular ajuizar ação contra qualquer deles. A alegação de que caberia à União providenciar a consulta pré-transplante não afasta o dever do ente estadual de viabilizar os meios concretos de atendimento, pela regulação de consultas e exames e, inclusive, da via do TFD.
Mérito A Constituição Federal (arts. 6º e 196) e a Lei 8.080/1990 asseguram à população o direito de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O SUS deve prover tratamento integral e contínuo, inclusive para estrangeiros residentes no Brasil, como é o caso da autora, que possui registro migratório válido até 17/04/2026 (ID 2195795403). Dispensável a produção de prova pericial médica, tendo em conta os pedidos formulados pela União e pelo Estado de Rondônia em suas contestações.
O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para a formação do juízo de convencimento, especialmente diante da documentação clínica atualizada, emitida por profissional da rede pública de saúde, aliada ao parecer técnico do NATJUS. Não há controvérsia relevante sobre o estado de saúde da autora ou sobre a conduta médica indicada, mas apenas resistência administrativa à sua execução.
A realização de perícia judicial, neste contexto, representaria medida protelatória, violando o princípio da duração razoável do processo e do acesso tempestivo à saúde. Por essa razão, indefiro a perícia requerida. Os documentos médicos comprovam que a autora é portadora de doença renal crônica em estágio 5, de caráter progressivo e limitante. Realiza hemodiálise continuamente e possui indicação para transplante renal como única alternativa terapêutica viável.
A consulta pré-transplante foi autorizada pelo Ministério da Saúde em 07/05/2025 (ID 2195795403 - pág.
26) e realizada após a decisão concessiva da tutela, na Fundação Hospitalar do Acre-FUNDHACRE, em Rio Branco/AC, no dia 02/09/2025 (ID 2212456518). A Defensoria Pública da União informou que, após a consulta, restaram pendentes os seguintes exames e avaliação: colonoscopia, uretrocistografia miccional e consulta com urologista, ainda não agendados no SISREG da SESAU/RO. Assim, a inclusão na fila nacional de transplantes depende de exames e pareceres complementares que aparentemente ainda não foram realizados.
Embora o ESTADO DE RONDÔNIA tenha informado que buscou contato com centro especializado no Estado do Rio Grande do Sul (ID 2212456518), não há nos autos comprovação de agendamento dos exames solicitados na avaliação de pré-transplante, tampouco de inclusão da autora na fila nacional ou definição do centro transplantador responsável pelo caso, apesar de realizada a intimação pessoal do Secretário Estadual de Saúde, nos termos da decisão proferida em 03/09/2025 (ID 2207938327) e do despacho de ID 2218907808, de 25/10/2025.
Além disso, a efetividade do direito à saúde, no caso da autora, exige que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD seja viabilizado com brevidade, inclusive em outro Estado da Federação, constando a informação nos autos de que, atualmente, a cirurgia de transplante renal não é disponibilizada em Rondônia, a fim de que a autora não perca a oportunidade clínica para realizar o procedimento essencial à manutenção de sua vida.
Cabe salientar que a autora aguarda a realização de sua inscrição na fila de transplantes há quase um ano, contado da data de expedição do ofício encaminhado pela Defensoria Pública da União. A cada dia que demora para ter seu nome inscrito na fila de espera, frustra-se a possibilidade de acesso ao órgão compatível, o que representa risco concreto à vida e à dignidade. Assim, há de preponderar o valor da solidariedade social, acima de preocupações orçamentárias, ainda que legítimas.
Em uma sociedade solidária é razoável que todos se esforcem para minorar o infortúnio de quem está acometido de enfermidade grave, para a qual que existe tratamento eficaz. O Enunciado 93 do CNJ estabelece, in verbis, que “nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”.
A saúde é um direito fundamental garantido constitucionalmente, de sorte que todos têm direito a receber tratamento adequado do Poder Público. E nisso se incluí o pleito da parte autora, que precisa do transplante renal para garantir sua vida, procedimento este que é fornecido pelo poder público, por meio do SUS, não havendo razão para deixar de atender-lhe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TRANSPLANTE RENAL.
ESTRANGEIRO COM VISTO DE PERMANÊNCIA OBTIDO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL PARA TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO AO ACESSO À FILA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo Estado do Ceará e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de determinar o acesso imediato do autor ao Sistema de Fila Única de Transplante, previsto na Portaria nº. 2.600 do Ministério da Saúde, retroativo à data do requerimento administrativo.
2. O autor, estrangeiro, ajuizou a presente ação ordinária objetivando o acesso imediato à fila de transplante renal, com direito ao atendimento pelo SUS, desde a data do requerimento administrativo, por ter tido seu pedido negado administrativamente, ao argumento de que não possuía visto permanente no Brasil.
3. Conforme se vê dos documentos acostados aos autos, desde 2005, o autor, ora apelado, realiza várias sessões de hemodiálise, por ser acometido de doença renal em estágio avançado e que obteve por decisão judicial transitada em julgado o direito de permanecer no Brasil o tempo necessário para seu tratamento médico-hospitalar.
4. O transplante renal é normatizado pela Lei nº. 9434/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Transplantes. A vantagem do transplante de rim é que o mesmo oferece uma chance de melhor qualidade de vida e uma independência da diálise.
5. Potencialmente, todos os pacientes que sofrem de doença renal crônica avançada são candidatos ao transplante, salvo em algumas situações proibitivas. Segundo lei federal, todo paciente renal crônico tem direito de realizar gratuitamente seu tratamento de diálise ou o transplante renal e de receber medicamentos básicos e essenciais para o tratamento de doenças que normalmente acompanham a insuficiência renal.
6. O art. 36 da Portaria GM/MS nº 3407 dispõe que "a unidade de diálise tem obrigação de inscrever todo paciente no cadastro técnico da Central de Transplante do seu estado".
7. Verifica-se do Programa de Transplante de Rim que, no prazo de 90 (noventa) dias após o início do tratamento dialítico, as unidades de diálise devem obrigatoriamente apresentar ao paciente apto, ou ao seu representante legal, a opção de inscrição em uma equipe de transplante renal.
8. Acerca do direito a receber tratamento tem-se a Portaria GM nº 1.820, de 13/08/2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários do SUS, considerando os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.080, de 19/09/1990; Portaria nº 1.168/GM de 15/06/2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, considerando os artigos 196 a 200 da Constituição Federal e as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080, de 19/09/1990, e 8.142, de 28/12/1990; Portaria nº 211/SAS, de 15/06/2004, que regulamenta a Portaria 1.168/GM de 15/06/2004.
9. A legislação dispõe, basicamente, acerca dos direitos e deveres dos usuários da saúde, garantindo que toda pessoa tenha direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para a garantia da promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, bem como ao tratamento adequado, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade. Promove, inclusive, a ampliação da cobertura no atendimento aos portadores de insuficiência renal crônica no Brasil, garantindo-lhes a universalidade, a eqüidade, a integralidade, o controle e o acesso às diferentes modalidades de Terapia Renal Substitutiva (diálise peritoneal, hemodiálise e transplante).
10. A universalidade constitucional compreende, portanto, a cobertura, o atendimento e o acesso ao Sistema Único de Saúde, expressando que o Estado tem o dever de prestar atendimento nos grandes e pequenos centros urbanos, e também às populações isoladas geopoliticamente. Os programas, as ações e os serviços de saúde devem ser concebidos para propiciar cobertura e atendimento universais, de modo equitativo e integral.
11. Interpretando-se o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 de forma extensiva, tem-se que o alcance é para todos, mesmo os estrangeiros não residentes no País, mas que estejam de passagem pelo território nacional, tendo contato com o ordenamento jurídico pátrio. Precedente jurisprudencial.
12. A sentença não merece reparos. Não se mostra razoável negar o direito do autor ao acesso à Fila de Transplante Renal, ao argumento de ausência de visto permanente, quando ele está regular no país.
13. Remessa oficial e apelações improvidas. (TRF-5 - AC 103084920124058100, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 30/01/2014) – Grifo nosso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 2196977476 e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os requeridos, na medida de suas atribuições, a assegurarem à parte autora a realização de transplante renal, mediante sua inclusão na fila nacional de transplante e o fornecimento dos meios necessários, com concessão de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), de forma que permaneça no aguardo, no município onde se situa o centro de referência apto à realização do transplante renal, no caso de indicação de urgência, até que haja disponibilidade de rim de doador no serviço autorizado.
Para tanto, DETERMINO as seguintes providências ao requerido ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da Secretaria de Estado da Saúde: a) Realizar, diretamente, ou viabilizar a realização em unidades cadastradas ao SUS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da intimação, dos exames complementares indicados na consulta pré-transplante (colonoscopia, uretrocistografia miccional e consulta com urologista), caso ainda não tenham sido realizados; b) Informar nos autos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados da intimação desta sentença, o centro transplantador que assumirá a continuidade do tratamento da autora, com indicação do nome da unidade, da localidade (cidade e Estado) e das datas previstas para as próximas etapas clínicas; c) Comprovar a inscrição da autora na fila nacional de transplantes, tão logo cumpridas as exigências clínicas necessárias, conforme os protocolos do Sistema Nacional de Transplantes (SNT). d) Informar se a inscrição na fila de espera pelo centro transplantador foi realizada com indicação de urgência ou prioridade; e) Providenciar, com a urgência que o caso requer, por meio do Tratamento Fora de Domicílio – TFD, o deslocamento da autora para a unidade em outro Estado da Federação, com a cobertura integral do deslocamento (passagens) para a autora e seu acompanhante e o pagamento de ajuda de custo para cobertura de hospedagem e alimentação, nos moldes estabelecidos pelas normas do SUS.
Desde logo, fica autorizada, em caráter subsidiário, a atuação da União, por meio do Ministério da Saúde, para assegurar a integral execução das providências determinadas nesta sentença. Mantenho a multa coercitiva fixada na decisão de ID 2207938327, no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir exclusivamente sobre o ente federativo que, de forma injustificada, descumprir as determinações desta sentença.
Em caso de inércia, caracterizada pela ausência de qualquer comprovação de cumprimento, findos os prazos acima fixados e independentemente da interposição de recurso, a multa será automaticamente majorada para R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao dia, dispensada a emissão de nova decisão. Advirto que o descumprimento injustificado da presente sentença ensejará, ainda, a responsabilização pessoal da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 77, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, inclusive com aplicação de multa pessoal de dez por cento do valor da causa (prática de ato atentatório à dignidade da justiça) e comunicação ao Ministério Público Federal, quanto a possível crime.
Caberá à Defensoria Pública da União, nos limites de sua atuação institucional, adotar as providências necessárias para assegurar a renovação ou regularização da autorização de residência da autora em território nacional, cuja validade atual expira no dia 17/04/2026, a fim de evitar entraves administrativos no curso do tratamento, na tramitação do TFD e na eventual realização do transplante renal. DO(S) RECURSO(S) Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se, comprovado o cumprimento desta sentença.
Expedientes de urgência. Intimem-se. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO