PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1012692-57.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Alega a parte autora que o lançamento de imposto de renda pessoa física (IRPF) decorrente de supostas omissões de rendimentos por remunerações indiretas não declaradas à RFB, oriundas do PAF nº 10166.723406/2014-39, é indevido. Sustenta que as operações de aumento e redução do capital social da empresa Construtora Artec S/A foram legítimas, tendo o aumento ocorrido em 2008 mediante reavaliação da marca fundamentada em laudo técnico (método de alívio de royalties) e a posterior redução efetivada em 2009 mediante compensação de dívidas recíprocas entre a empresa e os sócios (notas promissórias e mútuos), nos moldes do art. 368 do Código Civil, sem implicar saída de numerário ou pagamento de remuneração indireta.
Argumenta a inexistência de perdão de dívidas, de acréscimo patrimonial, de simulação ou de fraude, além de apontar decisões conflitantes no âmbito do CARF em processos correlacionados de outros sócios. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a procedência da ação para anular o débito ou, subsidiariamente, afastar a multa qualificada de 150% aplicando-se retroativamente a Lei nº 14.689/23.
A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo cópias do PAF nº 10166.723406/2014-39, acórdãos do CARF e o laudo pericial produzido no processo nº 1015362-10.2021.4.01.3400. A tutela de urgência foi deferida adotando os fundamentos da decisão proferida no processo prevento nº 1069168-52.2024.4.01.3400, para suspender a exigibilidade do crédito constituído nos autos do PAF nº 10166.723406/2014-39, com amparo no art. 151, inciso V, do CTN, determinando a citação da União.
Em sua contestação, a União (Fazenda Nacional) arguiu a total improcedência dos pedidos da exordial. Sustentou a legalidade do lançamento fiscal decorrente da constatação de simulação e fraude nas operações de aumento e redução de capital da Construtora Artec S/A, apontando inconsistências e superdimensionamento de receitas no laudo de reavaliação da marca, descumprimento de normas contábeis sobre reservas de reavaliação ( e NBC T 19.6 do CFC), inexistência de excesso de capital na sociedade (com base em captações de empréstimos milionários e estado de recuperação judicial da empresa), além de verificar nas DIRPFs dos sócios que o capital social não estava integralmente integralizado e que o aumento por reavaliação não constava nas declarações.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da contestação alegando que a União limitou-se a transcrever trechos fiscais de forma genérica, violando o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC). Reiterou a inexistência de remuneração indireta, a validade do laudo técnico da marca, a ocorrência de compensação contábil lícita e a suficiência do laudo pericial emprestado do processo nº 1015362-10.2021.4.01.3400.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de acréscimo patrimonial tributável em favor do autor, decorrente de operações societárias realizadas pela empresa da qual é sócio, consistentes em aumento de capital social, seguido de posterior redução, com compensação de valores registrados contabilmente.
Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, compreendidos estes como acréscimos patrimoniais. A legislação de regência adota conceito amplo de renda, conforme dispõe o art. 3º, §4º, da Lei nº 7.713/88, ao estabelecer que a incidência do imposto independe da denominação jurídica atribuída ao rendimento, bastando a existência de benefício econômico auferido pelo contribuinte, por qualquer forma ou a qualquer título.
Trata-se de diretriz que consagra a prevalência da realidade econômica sobre a forma jurídica, permitindo a tributação de vantagens patrimoniais ainda que formalmente estruturadas sob roupagem negocial lícita. No caso concreto, verifica-se que a pessoa jurídica da qual o autor é sócio promoveu aumento de capital social lastreado em reavaliação de ativo intangível (marca), seguido de redução de capital em montante substancialmente coincidente com o acréscimo anteriormente promovido, com a consequente baixa de valores registrados na conta “títulos a receber”, correspondentes a supostos créditos da empresa perante os sócios.
A análise concatenada dessas operações evidencia encadeamento lógico que fragiliza sua consistência econômica, na medida em que a reavaliação do ativo serviu de suporte para elevação expressiva do capital social, posteriormente reduzido com efeitos patrimoniais favoráveis aos sócios, sem demonstração idônea da efetiva circulação de riqueza ou da substância econômica subjacente. Elemento central da controvérsia reside na natureza dos valores registrados contabilmente como créditos da empresa em face dos sócios.
Nesse ponto, conforme consignado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, não houve comprovação satisfatória da origem dessas obrigações, tampouco da efetiva integralização do capital social que lhes daria suporte, remanescendo inconsistências relevantes entre os registros contábeis e a realidade econômica subjacente. Nesse contexto, a ausência de demonstração da origem das obrigações e da causa jurídica de sua extinção conduz ao reconhecimento de que houve, em essência, remissão de dívida em favor do autor.
A esse respeito, a orientação firmada no âmbito da CSRF é inequívoca ao afirmar que “é da essência do perdão de dívida a existência de acréscimo patrimonial por parte do beneficiário (devedor)”. Com efeito, a extinção de passivo sem a correspondente redução de ativos configura inequívoco incremento patrimonial, apto a ensejar a incidência do imposto de renda. A alegação de que as operações se limitaram à compensação de obrigações não se sustenta, porquanto tal instituto pressupõe a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, cuja origem deve ser devidamente comprovada.
No caso dos autos, contudo, não houve demonstração idônea da gênese das obrigações, o que inviabiliza o reconhecimento da compensação como causa legítima de extinção dos débitos e reforça a conclusão de que houve benefício econômico indevido em favor do contribuinte. Cumpre ressaltar que, em hipóteses como a presente, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar a existência de circunstância apta a afastar a incidência tributária, notadamente a eventual caracterização de doação, única hipótese que, em tese, poderia afastar a tributação do perdão de dívida.
Todavia, conforme consignado no acórdão administrativo, o perdão de dívida não implica, necessariamente, doação, cabendo ao beneficiário comprovar essa natureza jurídica específica, ônus do qual o autor não se desincumbiu. De outro lado, não prospera o argumento de inexistência de tributação em razão da ausência de ingresso financeiro direto, uma vez que a legislação tributária expressamente estabelece que a incidência do imposto independe da forma de percepção do rendimento, bastando a existência de benefício econômico.
A supressão de passivo, por si só, constitui forma de aquisição de disponibilidade econômica, sendo irrelevante a inexistência de fluxo financeiro imediato. O conjunto probatório evidencia, portanto, inconsistências relevantes nas operações societárias examinadas, notadamente a superavaliação de ativo intangível, a ausência de lastro econômico para o aumento de capital, a posterior redução com efeitos patrimoniais favoráveis aos sócios e a inexistência de comprovação da origem e quitação das obrigações registradas.
Tais elementos, considerados de forma sistêmica, revelam a utilização de estruturas formais para encobrir realidade econômica diversa, legitimando a atuação da autoridade fiscal na constituição do crédito tributário. No tocante à penalidade aplicada, verifica-se que a superveniência da Lei nº 14.689/23 alterou o regime jurídico da multa qualificada, conferindo-lhe contornos mais restritivos, ao condicionar sua incidência, dentre outros aspectos, à verificação de circunstâncias específicas como a reincidência do sujeito passivo.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de reincidência apta a justificar a manutenção da multa qualificada no percentual originalmente aplicado, ônus que incumbia à Administração Tributária, por se tratar de circunstância agravante da penalidade. Nessa perspectiva, evidencia-se o caráter mais benéfico da nova disciplina legal, impondo-se sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Tal compreensão encontra respaldo, ainda, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863 da repercussão geral, no qual se reconheceu a aplicabilidade do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, cuja lógica se projeta sobre o direito tributário sancionador. Dessa forma, revela-se indevida a manutenção da multa qualificada no percentual originalmente aplicado, impondo-se sua adequação ao patamar de 100%, em conformidade com o novo regime legal.
Diante desse cenário, resta evidenciado que as operações realizadas resultaram em acréscimo patrimonial tributável em favor do autor, não tendo sido comprovada causa excludente da incidência do imposto de renda, razão pela qual o lançamento deve ser mantido, com a adequação da penalidade. III
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a ação para: a) manter o lançamento do imposto de renda objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10166.723406/2014-39, no que se refere ao tributo exigido; b) afastar a multa qualificada anteriormente aplicada, determinando sua redução ao percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23, com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN; c) revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de suas pretensões, enquanto a ré sucumbiu em parcela mínima, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem apurados em liquidação, sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA
Advogado
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS (OAB 15787/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012692-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Recebo os autos no estado em que se encontra. Não havendo requerimentos de produção de provas, conclua-se para sentença. Intime(m)-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA
Advogado
ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS (OAB 15787/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012692-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CESAR NOGUEIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF15787 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Em réplica, a Parte Requerente pede que se leve em conta o laudo pericial produzido na AO n. 1069168-52.2024.4.01.3400. Ali, o julgamento foi transformado em diligência, para o declínio de competência da seguinte maneira: Em contestação, a Parte Requerida acusa conexão: É exatamente o caso da presente demanda e aquela autuada sob n° 1015362- 10.2021.4.01.3400, cujo laudo pericial restou anexado pela Autora à Id 2145901726.
Ali, conforme cópia da inicial anexa, a empresa ARTEC, postula pela anulação de crédito constituído contra si no bojo do PAF 10166.724040-2013-34 e que, embora diverso daquele discutido nestes autos, origina-se do mesmo procedimento fiscalizatório, o que caracteriza a identidade de causa de pedir entre as demandas. Prova disso, inclusive, foi o pedido de aproveitamento das conclusões ali levadas a efeito pelo perito na formação de convencimento deste juízo sobre o acerto da tese autoral.
Lembramos que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações substanciais sobre a questão da prevenção, ampliando as possibilidades de seu reconhecimento (art. 55). Dessa forma, é possível reconhecer a conexão quando se observar que a matéria tratada nos processos tem uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta, como é o presente caso.
Nesse sentido entendeu o STJ: REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 14/04/2015. Note-se que o dito caso não só foi distribuído anteriormente ao presente (respectivamente, em maio de 2021, enquanto o presente data de agosto de 2024), mas também aguarda sentença, após juntado ludo pericial em fevereiro de 2024, sendo evidente o risco de decisões conflitantes.
Ora, a Parte Requerente chega a pedir que se tome emprestada a prova produzida naqueles autos, das quais o Juízo processante na 16ª Vara Federal Cível desta SJDF sequer derivou as conclusões jurídicas, que podem divergir daquelas a que chegaria este Juízo. Assim, declaro-me incompetente. Remetam-se à 16ª Vara Federal Cível desta SJDF, por conexão com a AO n. 1015362-10.2021.4.01.3400, na qual se postula pela anulação de crédito constituído no mesmo PAF 10166.724040-2013-34.
Aqui aplica-se a mesma circunstância, sendo que a AO 1015362-10.2021.4.01.3400 ainda está pendente de julgamento na 16a VFSJDF. Declaro-me incompetente. Remetam-se à 16ª Vara Federal Cível desta SJDF, por conexão com a AO n. 1015362-10.2021.4.01.3400, na qual se postula pela anulação de crédito constituído no mesmo PAF 10166.724040-2013-34. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF