Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSEANA CRUZ DE LEMOS
- Advogados
- JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA), ALDO LEMOS SOUZA JUNIOR (OAB 87757/BA)
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1012783-17.2025.4.01.3314 AUTOR: ROSEANA CRUZ DE LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Trata-se de ação proposta por Roseana Cruz de Lemos (Parte Autora) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de Salário Maternidade Rural, sob a alegação de que preenche os requisitos legais, notadamente a condição de segurada especial rural.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação.
É o breve relatório.
Decido. A comprovação do tempo de atividade rural, conforme o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A ausência de um início de prova material contemporâneo aos fatos que se pretendem comprovar impede a análise do mérito da demanda, porquanto a prova testemunhal, isoladamente, não é capaz de sustentar uma condenação.
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência pode ser conhecida a qualquer tempo. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos hábeis a servirem como início de prova da atividade rural no período relevante para a concessão do benefício pleiteado. Os documentos colacionados são extemporâneos ou insuficientes para caracterizar o direito alegado.
O benefício de salário-maternidade rural foi requerido em virtude do nascimento ocorrido em 26/04/2024. Exige-se, portanto, a comprovação do labor rural no período imediatamente a essa data. A análise dos documentos juntados aos autos revela a ausência de um conjunto probatório mínimo e contemporâneo a este período. Especificamente: Certidão de Nascimento (id 2215299536): não serve como início de prova material de atividade rural.
Caderneta de Vacinação (id 2215299630): documento declaratório unilateral sem reconhecimento de firma ou autenticação em cartório, portanto, inábil como prova material. Declaração de Residência (id 2215299263): documento declaratório unilateral sem reconhecimento de firma ou autenticação em cartório. Comprovante de Residência (id 2215299331): emitido em nome de terceiro e fora do período de carência.
