Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANA MARTINI TORRES
- Advogado
- ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA (OAB 442258/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1012787-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA MARTINI TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial proposta por ELIANA MARTINI TORRES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária em relação à incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o benefício previdenciário de aposentadoria/pensão por morte de pessoa domiciliada/residente no exterior.
Requer, ainda, a repetição de indébito dos valores recolhidos. O pedido de tutela provisória de urgência antecipada foi deferido (ID 2175072649). Em seguida, a União apresentou contestação (ID 2175880071). Após a réplica (ID 2182339617), os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decide-se: O tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O(A) autor(a) busca afastar a aplicação da alíquota de 25% de imposto de renda sobre a aposentadoria/pensão que recebe no Brasil, mesmo residindo no exterior. Prescreve o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, que o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos recebidos por pessoas físicas é calculado de acordo com tabela progressiva mensal, com alíquotas de 7,5% a 27,5%, a depender da base de cálculo mensal, observada a faixa deisenção.
Na declaração de ajuste anual, cuja entrega é obrigatória pelas pessoas físicas domiciliadas no Brasil, na forma do art. 7º da , calcula-se oimpostoderenda devido no ano-calendário de acordo com a soma das tabelas progressivas mensais vigentes em cada mês. Por seu turno, as pessoas físicas que realizam a saída definitiva do território nacional devem realizar a entrega de declaração de saída definitiva e, a partir disso, ficamdispensadas da entrega de declaração de ajuste anual.
