PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1012803-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSELY DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF08079, JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756 e ALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josely da Silva Gomes em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “d) a condenação da UNIÃO FEDERAL (MJSP) a efetuar a revisão do posicionamento funcional do autor, nos precisos termos da Lei 11.357/06, bem como a realizar o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, inclusive sobre férias, 13º salário e gratificações, acrescidas de juros de mora e correção monetária, pelo IPCA-E observada a prescrição quinquenal;”.
A presente demanda visa a assegurar à servidora pública federal o direito de reposicionamento funcional e progressão na carreira, com o devido pagamento retroativo. Argumenta que, diante da ausência de regulamentação específica, deve-se aplicar subsidiariamente o Decreto nº 84.669/1980, devendo, no entanto, a contagem do interstício se iniciar da data de entrada em efetivo exercício do servidor, e que a aplicação do referido decreto não pode resultar em tratamento isonômico apenas aparente, com datas únicas de progressão (como março ou setembro), mas sim observar o tempo individual de serviço, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e direito adquirido.
Com a inicial, vieram procuração (ID 2062690161) e documentos. Informação de prevenção negativa (ID 2062736160). A ação foi originalmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Decisão de ID 2064145177 indeferiu o pedido cautelar. A União ofereceu contestação, suscitando a incompetência absoluta do JEF, em razão da matéria e a prejudicial de prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (ID 2079666690).
Houve réplica no ID 2106016674. A sentença de ID 2175645260, proferida pelo juízo originário, julgou procedente em parte o pedido, porém, por força de recurso inominado interposto pela União, a Turma Recursal do JEF desta seccional reconheceu a incompetência absoluta da justiça especializada e anulou o decisum. Os autos, então, foram redistribuídos a este Juízo. Comprovante de recolhimento de custas no ID 2216833378.
Sem demais provas, após alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Dispõe a Súmula 85 do STJ que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, reconheço a prescrição das parcelas devidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Passo ao exame do mérito da presente causa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo em casos similares que “a progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor.
Precedentes”.[1] No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme se vê do Tema 206, cuja tese possui a seguinte redação:[2] Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Do voto-condutor do acórdão, extrai-se a seguinte fundamentação: TERMO INICIAL DO INTERSTÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO: NECESSIDADE DE SOLUÇÕES JURÍDICAS SEMELHANTES
15. O termo inicial da contagem dos interstícios e a fixação no início dos efeitos financeiros da progressão, evidentemente, são temas diferentes, porém conexos, sendo pouco razoável imaginar uma ruptura absoluta entre ambos.
16. Na discussão sobre o interstício, se investiga quando começa a ser computado o tempo para a progressão, enquanto, no debate sobre os efeitos financeiros, se busca identificar o momento a partir do qual o servidor poderá efetivamente usufruir da progressão alcançada por meio do interstício.
17. Afirmar que ocorrência de progressão e privar o servidor dos principais efeitos desse ato corresponderia, na verdade, em privá-lo da própria progressão.
18. Não é por outro motivo que a própria dinâmica do Decreto 84.669/80, exposta no item anterior, conecta diretamente a contagem do interstício com os efeitos financeiros da progressão: o interstício começa a ser contado no início de janeiro ou julho; a efetivação da progressão ocorre no final desses meses; e os efeitos financeiros se operam com o intervalo de um mês, em março ou setembro, permitindo as providências administrativas necessárias à implementação do pagamento.
19. Desse modo, os argumentos utilizados nas discussões sobre a validade dos critérios de contagem do termo inicial dos interstícios são aproveitados, também, no debate sobre os efeitos financeiros da progressão.
20. Vale destacar que, no presente recurso representativo de controvérsia, o que se busca identificar é se existe alguma ilegalidade na utilização de um critério que ignora o momento do ano em que se deu o ingresso na carreira, contando-se o interstício a partir de meses predeterminados e, consequentemente, com produção de efeitos financeiros também a partir de apenas dois meses por ano.
21. O debate sobre os efeitos financeiros abrange, necessariamente, a problemática do interstício. Logo, o reconhecimento da ilegalidade dessa dinâmica implica tanto em um ajuste no termo inicial do interstício, quanto nos efeitos financeiros, estando os dois temas intrinsecamente associados. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU)
22. No julgamento do tema 16 de seus recursos representativos de controvérsia, no qual se discutiu qual o termo inicial da progressão funcional da Carreira Policial Federal, a TNU fixou a seguinte tese: A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor e seus efeitos retroagem ao momento em que os requisitos legais foram implementados.
23. É verdade que a TNU revisou sua jurisprudência em relação à Carreira de Policial Federal no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ. A posição daquela Superior Corte será analisada no próximo capítulo do voto.
24. A TNU, todavia, manteve seu entendimento quanto à ilegalidade da sistemática do Decreto 84.669/80, tendo, recentemente, julgado dois recursos representativos de controvérsia nos quais reafirmou que o marco inicial dos interstícios deve ser a data de ingresso na carreira e, não, os meses predeterminados pelo decreto: Tema 189: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.
Tema 190: O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.
25. É possível notar, portanto, que o entendimento atual desta Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a adoção, pelo Decerto 84.669/80, de meses fixos para a contagem dos interstícios é medida que ultrapassa o poder regulamentar e, portanto, ilegal. Como as soluções para a contagem do interstício e para o início dos efeitos financeiros das progressões devem ser harmônicas – como fundamentado no tópico anterior – conclui-se que a jurisprudência desta Turma aponta para a mesma solução no caso atual: o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado de acordo com a data da entrada em efetivo exercício na carreira.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26. Como afirmado no capítulo anterior do voto, no julgamento do PEDILEF n. 05207128420124058300, buscando adequar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp 1.649.269/RJ, a TNU passou a decidir no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na Carreira Policial Federal têm início a partir do dia 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, aplicando a legislação específica dessa categoria (art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.266/96 e arts. 3º e 5º, do Decreto 2.565/98).
27. No referido RESp 1.649.269/RJ, ementou o STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚ-BLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. E-FEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.
III - Recurso Especial provido. (REsp 1649269/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
28. A análise do voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, deixa claro que o Superior Tribunal de Justiça está decidindo levando em consideração, especificamente, a legislação que trata da Carreira Policial Federal, para a qual foi aprovado regulamento específico (Decreto 2.565/98), disciplinando o tema.
29. Desse modo, as teses firmadas pela TNU nos julgamentos dos temas 189 e 190 não ofendem o posicionamento do STJ, por estarem baseadas em um conjunto normativo distinto, caracterizado pela ausência de um regulamento específico e a adoção da regra geral do Decreto 84.669/80.
30. No presente caso, da mesma forma que nos temas acima mencionados, o que se analisa é a legalidade da aplicação dos critérios do Decreto 84.669/80 para a determinação do inícios dos efeitos financeiros da progressão. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DO DECRETO 84.669/80
31. No que se refere à análise da legalidade dos critérios estabelecidos nos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80, peço vênia para transcrever o conteúdo do voto do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, no julgamento do tema 189 (0520792-09.2016.4.05.8300/PE): (...)
32. Adiro à fundamentação lançada no voto do Relator do Tema 189, considerando que, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, o Decreto nº 84.669/80 acabou por estabelecer tratamento igual aos desiguais, quando deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor.
33. Outrossim, a dinâmica fixada no regulamento descarta significativa parcela de tempo de serviço do servidor, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão. Assim postas as premissas, que entendo pertinentes ao caso, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Nesse contexto, adotando a decisão da TNU antes citada, e os demais precedentes jurisprudenciais, a matéria não comporta maiores discussões jurídicas.
Com efeito, nesta linha, tem-se entendido que o aludido Decreto, enquanto norma regulamentar, ao impor uma data para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Isto é, o ato regulamentador dispensa tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, pois cria circunstâncias em que servidores com diferença mínima de tempo de serviço, venham a obter suas progressões funcionais com a diferença de um ano em relação ao outro, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância da situação individual de cada servidor.
Assim, conclui-se que o Decreto nº 84.669/1980 ultrapassa os limites permitidos pela legislação de regência, ao uniformizar o momento em que a progressão gera efeitos, repercutindo negativamente em relação aos servidores que já preenchiam as condições de desempenho para progressão em momento pretérito, porquanto desconsidera a data de investidura do servidor no cargo. Desse modo, de fato, deve ser declarada a invalidade da data que fixa um marco temporal único para a progressão, iniciando a contagem dos interstícios necessários à progressão na data do ingresso no órgão público, quando se iniciou o efetivo exercício do respectivo cargo efetivo, devendo os seus efeitos financeiros retroagirem para o momento em que o servidor implementou os requisitos de desempenho e tempo.
Assim postas as premissas, que entendo pertinentes ao caso, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido para declarar o direito da parte autora de contar, desde a data do exercício no cargo público, os interstícios de progressão funcional na carreira e, consequentemente, condenar a União a efetuar a revisão do posicionamento funcional da parte autora, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária, na forma do Manual de cálculos do CJF. Custas ex lege. A União fica condenada a pagar honorários fixados em percentuais mínimos e conforme a gradação prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Sentença sujeita à remessa necessária. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1. Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF [1] TRF/3ª Região, ApCiv 5003296-84.2018.4.03.6113, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, e - DJF3 Judicial 1 de 18/06/2020 [2] Confiram-se, ainda: PEDILEF 50584992620134047100, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 05/02/2016; PEDILEF 50583815020134047100, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, julgado em 05/02/2016; PEDILEF 50511689020134047100, Rel.
Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, julgado em 05/02/2016; PEDILEF 50583858720134047100, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 09/10/2015.