PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012857-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVONILDE DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA DA COSTA ALVES DE CARVALHO - DF44829 POLO PASSIVO:COORDENADOR(A)-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e outros
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivonilde de Sousa Ribeiro em face de ato praticado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, visando ao restabelecimento de aposentadoria que fora concedida por ato administrativo e posteriormente revogada pela Administração. A impetrante pleiteia a concessão de tutela liminar para que seja determinado o imediato restabelecimento de sua aposentadoria, alegando ilegalidade na revogação do ato concessivo, por ausência de contraditório e ampla defesa.
Certidão de prevenção negativa no ID 2172447383. Decisão proferida pela 27ª Vara Federal da SJDF, declinando a competência para uma das varas especializadas no tema servidor público. Despacho notificando a Autoridade Coatora para que apresente informações e deferindo os benefícios da justiça gratuita no ID 2177634194. Despacho determinando novamente a notificação da Autoridade Coatora no ID 2183775537.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença conjunta de dois requisitos: (a) fundamento relevante e (b) risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso em análise, verifico que a concessão de aposentadoria de servidor público efetivo constitui ato complexo, uma vez que depende de manifestação de diversos órgãos da Administração, incluindo o crivo do Tribunal de Contas da União para registro e confirmação de legalidade do ato, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal.
Ademais, o ato administrativo que revogou a aposentadoria impugnada encontra-se acobertado pela presunção de legitimidade e veracidade, prerrogativa que impõe ao Poder Judiciário prudência no deferimento de medidas de urgência que interfiram diretamente na esfera de competência do Poder Executivo, especialmente na análise e revisão de atos administrativos complexos, cuja apreciação técnica compete, em primeira linha, à própria Administração e aos órgãos de controle externo.
Não se mostra cabível, em sede de decisão precária afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, sobretudo diante da alegação, por parte da Administração, de vício na concessão originária do benefício. Eventual ilegalidade do ato revocatório deverá ser averiguada na sentença, oportunizando-se a devida manifestação de todas as partes envolvidas. Ressalta-se, por fim, que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador público para decidir sobre questões que envolvem critérios técnico-administrativos próprios da seara executiva, sobretudo quando ainda pendente de análise definitiva a legalidade do ato de concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifica-se nos autos que a Autoridade Coatora foi devidamente notificada por duas vezes para prestar as informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, permanecendo, até a presente data, silente quanto ao cumprimento da determinação judicial. Destaca-se que o descumprimento da ordem judicial de apresentação de informações caracteriza ofensa ao princípio da legalidade e afronta direta ao dever de cooperação das partes e dos órgãos públicos para o regular andamento do feito.
Ressalte-se, ainda, que o §1º do art. 7º da referida Lei estabelece a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento da ordem judicial, incluindo a possibilidade de responsabilização da autoridade por crime de desobediência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, como comunicação ao Ministério Público e imposição de multa pessoal. Considerando o decurso do prazo legal e a reiteração da notificação sem atendimento, intimem-se a autoridade coatora e o respectivo órgão de representação judicial da União para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa acerca do descumprimento, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009. Faça-se constar que é a terceira vez que esse juízo realiza a notificação. Determino à Autoridade Coatora que junte o processo administrativo referente ao cancelamento da aposentadoria da Impetrante, nos termos do que preceitua o §1º da Lei 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público Federal. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF