PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1012904-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO APARICIO CATIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEI RUFFATO - RO13047 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO APARÍCIO CATIQUE em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). Pede o autor que seja declarada a prescrição dos créditos não tributários relacionados ao processo administrativo n. 02024.003105/2009-14, e que seja anulado ou declarada a nulidade ou invalidade do procedimento administrativo. Requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e a concessão da justiça gratuita.
Relata que foi autuado pelo IBAMA em 2009, com aplicação de multa inicial de R$ 75.000,00, valor posteriormente atualizado, em 2024, para R$ 226.338,70. Sustenta a ausência de fundamentação na decisão administrativa que confirmou o auto de infração. Segundo o autor, a autoridade administrativa se limitou a referendar uma decisão anterior que já havia sido declarada inválida, sem examinar os elementos concretos do caso, e que a simples reprodução de fundamentos genéricos não seria suficiente para assegurar a validade do ato administrativo sancionador.
Tal conduta, segundo alega, afronta o dever de fundamentação imposto pela Constituição Federal e pela Lei n. 9.784/99, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, alega a prescrição quinquenal do crédito não tributário, sob o fundamento de que o auto de infração foi lavrado em 2009, e que os créditos foram definitivamente constituídos no seu vencimento, em 08/11/2009, mas a execução fiscal só foi ajuizada em 04/07/2017, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, e, assim, a execução fiscal foi ajuizada após o prazo legal, configurando a prescrição.
Também sustenta ausência de citação válida no processo de execução fiscal. Aduz que seu endereço não era desconhecido ou incerto, pois, segundo alega, a autarquia já havia identificado seu endereço quando expediu o auto de infração ambiental em 2009, mas que o IBAMA, mesmo tendo ciência de seu endereço atualizado desde 2014, enviou notificações para endereços incorretos ou desconhecidos, resultando em falhas nas tentativas de citação, e que a primeira comunicação efetiva sobre a execução fiscal ocorreu somente em 2022, quando houve o bloqueio de valores em sua conta bancária.
Assevera que a falta de citação configura nulidade absoluta, nos termos do art. 274 do CPC, pois teria inviabilizado a constituição válida da relação processual e o exercício da ampla defesa. Indeferida a tutela de urgência e o benefício da justiça gratuita (ID 2146079538). Contestação (ID 2149505525). Preliminarmente, o IBAMA levantou a tese de prescrição da pretensão anulatória do autor, alegando que a ação foi ajuizada fora do prazo legal previsto no Decreto n. 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
Afirmou que o autor, desde a ciência do processo administrativo em 2014, teve tempo hábil para questionar a validade dos atos e não o fez no prazo estipulado. No mérito, a autarquia sustentou que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e seguiu o rito legal, não havendo cerceamento de defesa. Além disso, argumentou que o autor foi devidamente notificado em todas as etapas do processo administrativo e que as comunicações enviadas foram realizadas de acordo com os endereços fornecidos.
Quanto à alegação de prescrição da multa ambiental, o IBAMA afirmou que a contagem do prazo foi interrompida devido às etapas de tramitação do processo administrativo, incluindo a expedição da Certidão de Dívida Ativa, e que o prazo foi respeitado no momento do ajuizamento da execução fiscal. Por fim, sobre a suposta falta de citação válida na execução fiscal, o IBAMA sustenta que tal alegação de ordem processual diria respeito a ato do processo executivo, não sendo matéria arguível em ação anulatória, e conclui que não haveria interesse processual no ajuizamento de nova ação para se obter providência que poderia ser alcançada no bojo do próprio processo de execução fiscal, e que as tentativas de citação foram realizadas em conformidade com o Código de Processo Civil e que não houve dolo ou má-fé por parte da autarquia no envio das comunicações.
Réplica (ID 2153913169).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENAÇÃO Limite objetivo da lide Inicialmente, anoto que a parte autora, na petição inicial da presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação. As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados no processo administrativo. Ainda, quanto à prescrição alegada, cingiu-se o autor a apontar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o auto de infração foi lavrado em 2009, e que os créditos foram definitivamente constituídos no seu vencimento, em 08/11/2009, mas a execução fiscal só foi ajuizada em 04/07/2017, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99.
Não se contemplou, desse modo, na causa de pedir e pedido da peça inaugural a eventual fluência do prazo trienal da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, tampouco restou controvertido a materialidade e a autoria da infração. Anoto, contudo, que, em réplica, o autor ampliou objetivamente a demanda com o escopo de incluir questões relativas à materialidade e à autoria da infração, bem assim em relação à prescrição intercorrente.
Ocorre que a réplica à contestação não se presta à ampliação objetiva da lide. A estabilização objetiva é imprescindível ao devido processo legal, e tal se dá com a citação, nos termos do art. 329, I, do CPC. Ainda que haja possibilidade de, após a citação, o autor alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir, conforme previsão do inciso II do referido artigo, há outro limite intransponível, qual seja: o despacho saneador.
Ocorre que, no caso em exame, não houve questão a ser saneada, tanto que as partes se conformaram com a instrução do feito e não requereram a produção de outras provas (ID 2155184590; 2156243988). Além disso, as matérias que justificam a réplica se traduzem em defesas processuais, não de mérito. Portanto, há óbice ao Autor, a título de réplica à contestação, rediscutir o mérito e ampliar o objeto da demanda, porquanto extrapola os seus limites.
Ainda que em sua resposta o IBAMA tenha ingressado em questões não contempladas na inicial, que, de igual modo, foge ao limite definido na petição inicial, como demonstrado, não cabe a ampliação da demanda, ainda que as razões da réplica busquem se opor às alegações do réu, porquanto vão além das hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Definidos os limites objetivos, cabe ao julgador orientar-se pelo princípio da congruência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.344/2006.
ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. ...
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada adstrita aos pedidos formulados pela parte, à causa de pedir, e, igualmente, aos fatos narrados na petição inicial, observando-se, assim, o princípio da congruência, que determina que o julgador deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.692.558/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2020; AgInt no REsp 1.795.148/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp 1.451.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no AREsp 667.492/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; REsp 1.639.016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854.158/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2017; REsp 1.120.302/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1561536 / RS, DJe 14/12/2022) Preclusa a ampliação objetiva e estabilizada a demanda, inviável em réplica suscitar questão nova. Definido o limite objetivo da lide, avanço para as questões trazidas pelas partes.
Prescrição da pretensão executiva – não ocorrência O exame da prescrição da pretensão executória, afirmada pela parte autora, antecede quaisquer outras questões controvertidas, por sua prejudicialidade ao mérito. Na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da ação fiscal, com termo a quo coincidente com a exigibilidade do crédito.
Veja-se: Enunciado 467 Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS).
PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO.
DESPACHO
CITATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). (Primeira Turma, AgRg no Ag 1180627 / SP, DJe de 07/05/2010) É certo que, pelo princípio da isonomia, tem o Superior Tribunal de Justiça reconhecido a incidência recíproca do prazo quinquenal, estabelecido no Decreto n. 20.910/32, nas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública e desta em relação ao administrado.
No que diz respeito à crédito não tributário, a Lei n. 9.873/1999, com redação conferida pela Lei n. 11.941/2009, definiu expressamente o prazo prescricional de cinco anos, nestes termos: Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
No caso, a autoridade administrativa, em despacho proferido no processo administrativo, considerou que, em 13/08/2014, o interessado foi intimado e teve ciência da homologação do auto de infração (ID 2143262400, p. 188), data da entrega do Aviso de Recebimento (AR) no endereço do autuado (ID 2143262400, p. 180). Se era ou não o endereço do autuado, é ponto a ser a ser analisado mais adiante. Mas, para fins, de definição da constituição definitiva do crédito, é certo que 13/08/2014 é a data a ser considerada, uma vez que, para a administração, o autuado foi notificado da decisão e não apresentou recurso naquela seara.
Desse modo, com o esgotamento das instâncias administrativas de julgamento e com notificação do autuado, a constituição definitiva do crédito naquela seara ocorreu agosto/2014 e, até o ajuizamento da demanda executiva, em 07/06/2017 (ID 2143261948, p. 6), não havia transcorrido o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual execução fiscal. Falta de interesse processual no ajuizamento de ação anulatória – não ocorrência Outra questão, agora preliminar ao mérito, diz com a alegada falta de interesse processual em arguir, em ação anulatória, vício na citação que, segundo sustenta o IBAMA, seria ponto restrito ao processo executivo conexo.
Sem razão a autarquia federal quanto à via adequada para suscitar prejuízo na citação. Não há óbice ao ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal, seja antes ou após à ação de execução fiscal. Os embargos à execução não são o único caminho. Decerto, cada um tem suas peculiaridades. Isso porque a anulatória não exige a garantia da execução, mas, por outro lado, não a suspende. Ainda que o rito previsto na Lei n. 6.830/1980 contemple os embargos à execução como caminho natural, o direito de propor ação anulatória com o mesmo escopo dos embargos é, sem dúvida, garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV), insuscetível de restrição.
A única diferença, como já dito, é que, para a produção do efeito suspensivo do executivo fiscal com o ajuizamento da ação anulatória, esta viesse necessariamente acompanhada do depósito do valor integral do débito exequendo. Do contrário, não produziria tal efeito. Contudo, não se pode negar o interesse processual à parte interessada em discutir a legitimidade do débito ou outra questão processual por tal via.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente com a finalidade de anular crédito tributário cobrado mediante Execução Fiscal.
2. O Tribunal a quo confirmou sentença pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, proposta a Execução Fiscal, não mais seria cabível o ajuizamento de Ação Anulatória.
3. In casu, o pedido inicial é pela declaração de nulidade do lançamento, não se tendo veiculado pretensão pela suspensão da exigibilidade do feito executivo.
4. Inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal. Precedentes do STJ. (STJ, Segunda Turma, REsp 1316871 / RS, DJe 24/09/2012) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.
2. Nessa hipótese, deve haver a reunião das ações por conexão para possibilitar o julgamento simultâneo e evitar decisões conflitantes. Precedentes do STJ.
3. Contudo a suspensão do executivo fiscal subordina-se à garantia do juízo ou ao depósito do valor integral da dívida, nos termos do art. 151 do CTN.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 822491 / RR, DJe 13/03/2009) É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda.
Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código.
Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. (REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009) (Informativo 406 do STJ). Reconhecido o direito de impugnar o crédito exequendo via ação anulatória, não há que se restringir as matérias passíveis de arguição na via escolhida.
Prescrição da pretensão anulatória arguida pelo IBAMA e validade da notificação na esfera administrativa Superada a prejudicial de prescrição da pretensão executiva do IBAMA e a alegada falta de interesse processual da parte autora, outra questão prejudicial, necessariamente prévia ao mérito (nulidade do auto de infração e do processo administrativo), diz com a prescrição da pretensão autoral suscitada pelo IBAMA.
O exame dessa questão passa pelo reconhecimento da validade ou invalidade da notificação do autuado no processo administrativo, que teria culminado com a constituição definitiva do crédito. Com efeito, os fatos estão conectados, uma vez que a fluência do prazo prescricional em desfavor do autor decorreria da notificação válida da decisão administrativa que homologou a autuação. Desse modo, afigura-se relevante a análise da condução do feito administrativo, uma vez que a falha ou o acerto da administração poderia conduzir tanto ao reconhecimento da prescrição ou não da prescrição alegada.
Pois bem, o auto de infração foi lavrado contra Francisco Aparício Catique em 19/10/2009, e nele constava como seu endereço: rua Capão da Canoa, n. 6053, Res. Vila Bela, Casa 2, bairro 3 Marias, Porto Velho/RO, no qual entregue o Aviso de Recebimento em 22/10/2009 (ID 2143262400, p. 2 e 110). Na sequência, o autuado apresentou defesa na seara administrativa, protocolada em 09/11/2009, e acompanhada de procuração outorgada ao seu advogado constituído em 04/11/2009, em que apresenta os seguintes endereços (na procuração): Outorgante (Francisco Aparício Catique): residente e domiciliado na Rua João Pedro da Rocha, n. 201, bairro Nova Porto Velho/RO; e Outorgado (advogado Agnaldo Araújo Nepomucento): com escritório na Rua 07 de Setembro, n. 4730, Conjunto Jardim das Mangueiras, bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho/RO (ID 2143262400, p. 112 e 120-136).
A notificação da decisão administrativa de 1ª Instância foi encaminhada, via Aviso de Recebimento (AR), para o endereço do autuado declinado na procuração, mas devolvida por não ter o serviço dos Correios logrado êxito em localizá-lo (ID 2143262400, p. 152-153, 156, 158). Após o juízo de retratação da autoridade administrativa, nova decisão de 1ª Instância foi proferida e, desta feita, a notificação encaminhada para o endereço do patrono do constituído constante na procuração, mas, de igual modo, devolvida (ID 2143262400, p. 160-170).
A administração localizou novo endereço do autuado, constante do banco de dados da Rede INFOSEG, em pesquisa do dia 05/08/2014 (ID 2143262400, p. 172), qual seja: Estrada do Areia Branca, 351, Eletronorte, Porto Velho/RO. Anoto que ao ajuizar a ação de execução fiscal n. 0006166-09.2017.4.01.4100 (conexa) em 2017, informou o IBAMA como sendo o endereço do executado (Francisco Aparício Catique) exatamente o mesmo endereço por ele indicado na procuração juntada nos autos do processo administrativo, a saber (ID 2143261948, p. 5-8): Rua João Pedro da Rocha, 201, bairro Nova Porto Velho, no qual compareceu o Oficial de Justiça e, após, certificou (ID 2143261948, p. 19): Certifico que em cumprimento ao mandado n. 1155/2017, extraído dos autos do processo n. 6166-09.2017.4.01.4100, em 1/3/2018, dirigi-me a rua João Pedro da Rocha, 201, imóvel situado ao lado do n. 211, bairro Nova Porto Velho, conforme informações da Sra.
Lilian, que há mais de um ano mora no local, o imóvel é de propriedade de seu esposo, é composto de unidades destinadas à locações, porém, atualmente não há moradores com o nome do executado. Destarte, certifico que em face de não ter encontrado o Sr. Francisco Aparício Catique, no referido endereço, estando em lugar incerto, deixei de citá-lo. Certifico que por desconhecer bens do executado, deixei de efetuar o arresto.
Dou fé. Friso, o referido endereço foi o declinado pelo próprio Francisco Aparício Catique no processo administrativo, em 2009, após a autuação. Intimado a se manifestar nos autos da execução fiscal, em 08/08/2018, o IBAMA apresentou o endereço do exequente constante do banco de dados da Receita Federal do Brasil, que coincide com o endereço constante de Rede INFOSEG: Estrada do Areia Branca, n. 351, Eletronorte, Porto Velho/RO (ID 2143261948, p. 22-23).
Em 2014, na condução do processo administrativo, ante o endereço constante da Rede INFOSEG, foi expedida notificação acerca da homologação da autuação, e entregue nesse local em 13/08/2014: Estrada do Areia Branca, n. 351, Eletronorte, Porto Velho/RO (ID 2143262400, p. 174 e 180). Esse quadro demonstra a regularidade da notificação e, por consectário, da constituição definitiva do crédito em 13/08/2014, porquanto não houve pagamento, tampouco foi apresentado qualquer recurso na esfera administrativa.
Se houve mudança de endereço, não se pode olvidar o dever do autuado de manter atualizadas as informações indispensáveis para a comunicação dos atos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. VIA POSTAL. DEVEDOR AUSENTE. EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada.
2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia.
3. Hipótese em que a notificação editalícia se revela adequada e, por isso, o recurso fazendário deve ser provido, com a determinação de regular tramitação do processo executivo, tendo em vista que a Corte de origem registrou que a carta de notificação fora destinada ao endereço correto, mas a finalidade não foi alcançada, uma vez que o contribuinte estava ausente. (grifei) (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 820445 / MG, DJe 02/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015) [AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019].
3. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 2138899 / SP, DJe 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS. RENÚNCIA DE PODERES. INTIMAÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. RECORRENTES NÃO MAIS INSTALADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. "É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)
2. "É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021) (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1392132 / SP, DJe 25/08/2021) Deve-se reconhecer os efeitos dessa obrigação, decorrente da previsão do art. 77, V, do CPC, na seara administrativa, por aplicação subsidiária (art. 15 do CPC). No caso em exame, não se tem qualquer registro de comunicação por parte do autuado acerca da alteração/mudança do seu endereço declinada na procuração apresentada no procedimento administrativo, ou constante nos bancos de dados oficiais.
No que importa à presente lide, houve a efetiva entrega da notificação acerca do indeferimento da defesa administrativa em 13/08/2014 (ID 2143262400, p. 174 e 180). Ora, uma vez que constituído em definitivo o crédito na seara administrativa, não só passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos da pretensão executiva, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 (não consumada diante do ajuizamento da ação de execução fiscal em 2017), como também o prazo quinquenal da pretensão anulatória que o autuado poderia ter em desfavor da Fazenda Pública, estabelecido no Decreto n. 20.910/32, art. 1º, tendo em conta o princípio da isonomia.
No caso, a ação anulatória foi proposta somente em 16/08/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, II, do CPC) e DECLARO a prescrição da pretensão anulatória da parte autora. CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO APARICIO CATIQUE
Advogado
WANDERLEI RUFFATO (OAB 13047/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012904-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO APARICIO CATIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEI RUFFATO - RO13047 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O A presente ação tem como pedido principal e definitivo o reconhecimento de nulidade/anulabilidade do processo administrativo n. 02024.0031052009-14, em relação ao qual o IBAMA alega prescrição da pretensão autoral.
Contudo, a análise dessa alegação envolve o mérito da lide, que contempla alegações de nulidade do processo administrativo, e também de irregularidade e prescrição da ação judicial de execução fiscal associada à presente. Assim, postergo a análise da preliminar de prescrição da pretensão autoral para o momento de julgamento da causa, juntamente com as demais arguições relacionadas ao mérito, as quais se entrelaçam.
INTIMEM-SE as partes oportunizando a especificação de provas, justificadamente. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO APARICIO CATIQUE
Advogado
WANDERLEI RUFFATO (OAB 13047/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012904-49.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO APARICIO CATIQUE
Advogado
WANDERLEI RUFFATO (OAB 13047/RO)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012904-49.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR). Dou fé. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres