PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013008-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANE FERREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILENE SILVA NORBERTO - RO11472 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC, haja vista que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora postula a concessão de provimento que determine o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, devido a sequelas que lhe causaram a redução da capacidade para o trabalho.
Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal, tendo em vista tratar-se de enfermidade ou lesão decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo judicial e de acordo com os dossiês previdenciário e médico. Rejeito a preliminar arguida, porquanto, embora o perito tenha relatado que a lesão decorreu de acidente de trabalho, não há nos autos qualquer documento que corrobore a informação prestada pelo expert.
O prontuário médico e o dossiê médico-previdenciário fazem referência a acidente de trânsito envolvendo motocicleta e bicicleta, enquadrando o benefício como decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa (ID 2197112466; ID 2197112600; ID 2197112615). Importante ressaltar que, somente nos casos de irrefutável relação do acidente de trabalho com a incapacidade atestada, os pedidos de concessão de benefício serão de competência da Justiça Estadual (AC 1012971-05.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.).
O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Em perícia, o(a) perito(a) atestou que a parte autora apresenta sequela ortopédica residual de fratura no tornozelo esquerdo, com dor e edema ao esforço, em decorrência de acidente ocorrido em 15/10/2024. Relatou que a lesão encontra-se consolidada, porém com sequela funcional, exigindo maior esforço de intensidade leve a moderada para o desempenho da função de serviços gerais. Observa-se limitação, também leve a moderada, para a realização de esforços contínuos em pé e para movimentos repetitivos.
Ora, se antes do acidente a autora podia desempenhar suas funções normalmente e depois da consolidação das lesões não mais pode, sem dúvida resultaram sequelas. Portanto, o caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. É nesse sentido, também, o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991, ART.
85. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. REDUÇÃO MÍNIMA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. Conforme o entendimento do STJ, no tema 416, há o direito ao benefício de auxílio-acidente no caso de redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05126822520194058200, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 10/02/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 11/02/2022).
Grifei. No tocante à condição de segurada, em consulta ao CNIS e à CTPS (ID 2197112563; ID 2197112348), verifica-se que o último vínculo empregatício da autora, à época do acidente (15/10/2024 – ID 2197112615), foi com a empresa R G Vital & Cia Ltda., no período de 01/04/2024 a 17/02/2025. Portanto, na data do fortuito, a autora mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, concluo pela concessão do auxílio-acidente desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 720.114.712-0 (DER: 12/03/2025), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, que fixo em 01/10/2025. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a a data de entrada do requerimento administrativo NB 720.114.712-0 (DIB = DER = 12/03/2025); b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, que fixo em 01/10/2025; c) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[1]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em questão no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.