Intimação
D- Órgão
- Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL PIMENTEL DOS SANTOS
- Advogado
- ANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO (OAB 58886/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013051-61.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto('
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst993_270' DESTINATÁRIO(S): MANOEL PIMENTEL DOS SANTOS ANNE RAVYLLA DE ALCANTARA COELHO - (OAB: GO58886-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468330036) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013051-61.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5808778-94.2025.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL PIMENTEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: - GO58886-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013051-61.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - GO58886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação de benefício previdenciário (aposentadoria especial rural), com fundamento na ausência de comprovação de exercício de atividade laboral rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Nas razões, a parte apelante argumenta pela existência de provas robustas do exercício de atividade laboral rural pelo período de carência. Requer a reforma da sentença e a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013051-61.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - GO58886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (, §§ 1º e 2º, e , ambos da ). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O da elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (, §§ 1º e 2º, da ). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos, isoladamente, a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/12/1961, preencheu o requisito etário em 10/12/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 11/03/2025, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 02/10/2025, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento sem indicação de profissão; licenças de pesca amadora (validades: 09/08/2012, 17/07/2022); Carteira de Trabalho e Previdência Social relatando vínculos urbanos (serviços gerais em hotelaria, caseiro em condomínio); ficha de cadastro em associação de barqueiros; documentos médicos. A certidão de casamento sem indicação de profissão, a CTPS sem indicação de vínculos rurais (empresa de hotelaria, com endereço urbano, na função de serviços gerais; caseiro de condomínio), os documentos médicos e a ficha de cadastro em associação de barqueiros não podem ser admitidas como início de prova material do exercício de atividade rural, por não se revestirem de maiores formalidades, por se basearem em autodeclaração do interessado e/ou porque não demonstram vínculo entre o demandante e a atividade campesina. Na linha da fundamentação da sentença, as carteiras de barqueiro e as licenças de pesca amadora apresentadas autorizam o portador a praticar atividade pesqueira por lazer, incluindo, no caso dos autos, eventual atuação como guia turístico, sem potencial para estabelecer vínculo com a atividade de pescador artesanal de que trata o , "b", da . Nesse contexto, as alegações da parte demandante, no sentido de que o trabalho em empresa de turismo pesqueiro não descaracteriza a qualidade de segurado especial, não podem ser acolhidas, mesmo porque não se fizeram acompanhar de documentos revestidos de maiores formalidades, admissíveis como início de prova material da atividade rurícola. Ademais, o disposto no , da apenas não afasta a caracterização da condição de segurado especial em virtude da exploração de atividade empresarial no âmbito agroturístico, desde que seja mantida a atividade de segurado especial, o que não restou comprovado mediante início razoável de prova material. Além disso, o CNIS da parte demandante (id 463730250, p. 45) ostenta registros de vínculos urbanos de 01/08/2003 a 30/11/2009, de 01/01/2011 a 01/10/2011 e de 01/05/2012 a 30/04/2015, tornando inverossímil a alegação de trabalho rural habitual a partir de tais períodos. Logo, a atividade rural, que não se confunde com a de guia turístico ou de pescador amador, não está abrangida por início de prova material dotada de maiores formalidades. Assim, uma vez que os documentos juntados pela parte apelante não foram aptos a demonstrar início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a prova testemunhal carreada aos autos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural, por força do , da , bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em (dois mil reais), além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (PC), cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013051-61.2026.4.01.9999 APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - GO58886-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. LICENÇAS DE PESCA AMADORA. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência. A parte autora sustenta a existência de provas suficientes do labor rural. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) definir a consequência processual decorrente da ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão previdenciária. 3. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. Exige também a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos dos , §§ 1º e 2º, e 142 da . 4. A comprovação do labor rural demanda início de prova material corroborado por prova testemunhal. O rol de documentos previsto no da possui caráter exemplificativo. O início de prova material não precisa abranger todo o período correspondente à carência. 5. A parte autora implementou o requisito etário em 10/12/2021 e formulou requerimento administrativo em 11/03/2025. Para demonstrar o exercício de atividade rural, apresentou certidão de casamento sem indicação de profissão, licenças de pesca amadora, Carteira de Trabalho e Previdência Social com registros de vínculos urbanos, ficha de cadastro em associação de barqueiros e documentos médicos. 6. A certidão de casamento sem indicação de profissão, a CTPS sem registro de vínculos rurais, os documentos médicos e a ficha de cadastro em associação de barqueiros não constituem início de prova material da atividade campesina. Esses documentos não demonstram vínculo entre a parte autora e o exercício de atividade rural. 7. As licenças de pesca amadora também não comprovam a condição de segurado especial. Tais documentos autorizam a prática da pesca por lazer e não demonstram o exercício da atividade de pescador artesanal prevista no , “b”, da . 8. O CNIS registra vínculos urbanos nos períodos de 01/08/2003 a 30/11/2009, de 01/01/2011 a 01/10/2011 e de 01/05/2012 a 30/04/2015. Esses registros, considerados em conjunto com a ausência de início de prova material idôneo, tornam inverossímil a alegação de exercício habitual de atividade rural no período necessário à carência. 9. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o exercício de atividade rural para fins previdenciários, conforme o , da e a Súmula 149 do STJ. Ausente início de prova material, os depoimentos testemunhais não suprem a deficiência probatória. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 629, que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nessa hipótese, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte reúna os elementos probatórios necessários. 11. São cabíveis honorários advocatícios recursais, nos termos do , do CPC, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões. Os honorários devem ser majorados em pela fase recursal. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. 12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige início de prova material do exercício da atividade rural, corroborado por prova testemunhal. 2. A licença para pesca amadora não constitui prova do exercício da atividade de pescador artesanal na condição de segurado especial. 3. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material para comprovação da atividade rural. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a pretensão de aposentadoria rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante apresentação de elementos probatórios suficientes.” Legislação relevante citada: , , “b”, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, , e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721, Tema 629; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; TNU, Súmula 14. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da e , deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. -B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
