Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARIA ZILMA DOS SANTOS VIEIRA
- Advogados
- ALESSANDRO ADAUTO DE MEDEIROS (OAB 12142/AM), CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1013141-67.2024.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ZILMA DOS SANTOS VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO ADAUTO DE MEDEIROS - AM12142 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimento de homologação de cessão de créditos de honorários contratuais. Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009 e EC 113/2021, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, independentemente da concordância do devedor. A Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios.
De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 22 da Resolução CJF n.º 822/2023, mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial. No caso, foi juntado aos autos o contrato de cessão referente aos honorários advocatícios contratuais e os documentos da parte cessionária. O juízo de origem foi devidamente comunicado.
Ante o exposto, homologo a cessão de créditos noticiada nos autos. Considerando os termos do § 2º do art. 9º da Resolução CJF n.º 822/2023, com redação dada pela Resolução CJF n.º 957, de 20 de maio de 2025, que veda a inclusão de cessionário nos campos destinados à identificação do beneficiário principal na requisição de pagamento, a minuta de RPV deve indicar o cedente como beneficiário principal do crédito.
Nos termos do art. 21 da Resolução CJF n.º 822/2023, "a cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver." Ainda sobre a cessão de crédito, a Resolução n. 945, de 18 de março de 2025 acrescentou a seguinte redação à Resolução CJF n.º 822/2023: "Parágrafo único.
