Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILVESTRE ALCINO DE SOUZA
- Advogado
- GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1013177-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SILVESTRE ALCINO DE SOUZA e outros RÉU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros
DESPACHO
Verifico que a recente decisão do STJ no REsp 1.809.209/DF[1], de 24 de setembro de 2019, afeto ao rito dos Recursos Repetitivos, suspendeu a tramitação dos processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC[2], referente ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação que busca a reparação por danos morais aos servidores expostos ao DDT (Tema Repetitivo nº 1023), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDT. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Delimitação da tese: determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT.
2. Submissão do presente recurso especial a julgamento na sistemática dos recursos representativos da controvérsia pela Primeira Seção do STJ, juntamente com o REsp n. 1.809.204/DF e REsp n. 1.809.043/DF, nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 5º, do CPC/2015. (ProAfR no REsp 1809209/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019) Grifei Ademais, o próprio TRF-1 está aguardando o pronunciamento do STJ acerca do caso, conforme Tema nº 4 GR/TRF1.
Como a presente demanda trata-se justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação daquela Corte. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
