Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEANE SILVA DE PAULO
- Advogados
- NELIO ANTONIO BRITO FILHO (OAB 11645/MA), ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 4729/MA), JOELMA FERREIRA SA DE BRITO (OAB 5498/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1013198-31.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEANE SILVA DE PAULO Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO - MA4729, JOELMA FERREIRA SA DE BRITO - MA5498, NELIO ANTONIO BRITO FILHO - MA11645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF)
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO HÁ controvérsia posta nos autos quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao recebimento de valores relativos ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, se da decisão do STF ou da época em que o benefício deveria ter sido pago. A discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o pagamento do benefício em questão tem gerado decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, considerando todo o imbróglio decorrente da declaração de constitucionalidade, no bojo da ADI 5.447 e da ADPF 389, do Decreto Legislativo nº 293 que sustou a Portaria Interministerial nº 192/2015 do Poder Executivo que havia suspendido as regras do defeso nesse período (fixadas pela Portaria IBAMA nº 85/2003).
Em razão dessa multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização do entendimento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o IRDR nº 81 para dirimir a questão jurídica atinente ao termo inicial da prescrição nas ações que versam sobre o seguro-defeso do biênio 2015/2016. No dia 17/06/2025, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o IRDR, rejeitando a preliminar de nulidade, e fixou as seguintes teses:
