Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDA MORAES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDA MORAES FERREIRA
- Advogados
- BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO (OAB 8648/RO), THIARLES ABREU NEVES (OAB 13505/RO), CAMILA BORTULUZZI HENRICHSEN (OAB 13767/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013239-97.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA MORAES FERREIRA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA MORAES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO - RO8648, CAMILA BORTULUZZI HENRICHSEN - RO13767, THIARLES ABREU NEVES - RO13505 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juiz. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator.
