PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013256-07.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MORAES DE MENEZES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão benefício por incapacidade permanente, alegando preencher todos os requisitos. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2154459573). A autora apresentou réplica, apresentou prova oral e reafirmou a procedência do pedido formulado na Inicial (id 2199424537). Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O art. 59 da Lei n. 8.213, exige a qualidade de segurado, a incapacidade laboral e a carência de 12 (doze) meses para fins de concessão de benefício por incapacidade.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de mononeuropatia (CID-10: G56) e tenossinovite (CID-10: M65.8), estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho. A data de início da incapacidade foi fixada em 19/04/2023, não tendo sido impugnada por nenhuma das partes. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial especificamente quanto à durabilidade da incapacidade, não consta dos autos elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do perito, tampouco há justificativa hábil para entendimento diverso.
Com efeito, permanecem inalteradas as conclusões do perito judicial, profissional que possui habilidade e formação adequadas para análise da doença atestada, é de confiança do Juízo e tem interesse equidistante das partes no litígio. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL Com o intuito de comprovar sua condição de segurada especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 11/01/2013, na qual não consta sua qualificação como agricultora (id 2144266843); cópia de contrato de compra e venda de imóvel (id 2144267109); e fotografias (id 2144267123).
Na peça de contestação, o INSS sustentou que esses documentos não configuram início de prova material, e que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial. No que concerne à prova oral, em seu depoimento, a parte autora afirmou ser agricultora há muitos anos, inclusive na infância, e que há mais de uma década reside no Rio das Garças juntamente com o esposo, com quem sobrevive do cultivo de mandioca, abacaxi, caju e outras frutíferas.
Por sua vez, as testemunhas Manoel de Souza Lima e Ana Glória de Souza Lima afirmaram conhecer a autora há oito anos, por serem vizinhos e também residentes na localidade de Rio das Garças. Confirmaram a composição do núcleo familiar e o cultivo dos produtos descritos pela autora. Embora a autora tenha alegado exercer atividade rural há muito tempo, inclusive desde os 07 (sete) anos, não foi apresentado qualquer elemento probatório do suposto trabalho infantil rural, tampouco houve confirmação pelas testemunhas.
Ademais, o extrato do CNIS demonstra vínculos empregatícios nos períodos de 21/06/2010 a 30/11/2011 e de 02/07/2012 a 12/11/2012, o que afasta a condição de segurada especial nesse período. Ainda que os depoimentos testemunhais confirmem parcialmente o relato pessoal da autora, o único documento admissível como início de prova material é o contrato de compra e venda de uma chácara localizada na Linha
27 – Ramal D, Rio das Garças, em Porto Velho – RO, cujo comprador é Edivaldo da Cruz, cônjuge da autora. No entanto, esse documento não comprova o efetivo desempenho de atividade rural, além de constar que o cônjuge da autora é aposentado, não sendo agricultor. O conjunto probatório revela que, se a autora cultiva frutíferas, tais produtos são voltados para o próprio consumo e não constituem a atividade principal da unidade familiar ou complemento de renda, o que descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
Chama atenção o fato de a parte autora não ter apresentado qualquer documento em seu próprio nome, mesmo residindo no local há mais de uma década, sendo inadmissível que, durante esse tempo, não tenha adquirido sementes, adubos ou venenos referentes aos doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade. Tal circunstância fragiliza significativamente a tese de enquadramento da autora como segurada especial.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria admite certa flexibilização na comprovação da atividade rural para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. Todavia, exige-se ao menos um início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, o que não se verifica nos presentes autos. No caso concreto, a prova exclusivamente testemunhal é incabível para comprovação da qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 149, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar a atividade rural.
CONCLUSÃO Nesse contexto, conclui-se, com segurança, que a parte autora não detém a qualidade de segurada especial, consoante o disposto no art. 11, VII e §1º da Lei n. 8.213/91, tampouco é possível a sua extensão com base na condição do cônjuge, uma vez que este, por ser aposentado, não ostenta tal qualidade. DO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO