Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA NOGUEIRA FELIX
- Advogado
- LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA (OAB 4079/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013276-97.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA NOGUEIRA FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO GONZAGA DE SOUZA FERREIRA - AC4079 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se pede indenização por danos morais em virtude de demora na implantação de benefício. A parte autora sustenta, em sua inicial, que: [...] Todavia, a Autarquia-RÉ não cumpriu a decisão para implantação do benefício concedido à Parte Autora. Com efeito, conforme documentos em anexo, o INSS implantou o benefício requerido no processo número 1006023-97.2020.4.01.3000, somente dois anos e dois meses depois, a saber, em 04/04/2023, sem qualquer justificativa e somente após diversos comandos judiciais de implementação imediata do benefício, sob pena de multa diária.
Durante o período de espera, a Autora, sem amparo financeiro, dirigiu-se à APS (Agência da Previdência Social) do INSS para obter informações, sendo compelida a protocolar novo pedido administrativo. Esse novo pedido foi deferido, mas o benefício foi implantado apenas em 14/07/2022, agravando ainda mais o sofrimento moral e financeiro da Autora, idosa e dependente de recursos para subsistência. [...] Em contestação, o INSS pede a improcedência do pedido.
Decido. No caso, a questão controvertida diz respeito à (in)existência de direito a indenização por danos morais em virtude de demora, pelo INSS, na implantação de benefício previdenciário concedido por sentença judicial transitada em julgado. Na hipótese específica dos autos, analisando os autos n. 1006023-97.2020.4.01.3000, verifiquei que houve condenação do INSS a pagar multa em virtude do atraso na implantação do benefício.
A mora decorrente do não cumprimento de decisões judiciais deve ser enfrentada nos próprios autos mediante a utilização de medidas processuais adequadas, a exemplo de cominação de astreintes. Ausente prova de abalo psíquico relevante ou violação de direito da personalidade, não há falar em dano moral in re ipsa. Diante disso, é possível verificar que, no bojo do próprio processo judicial em que ocorrida a mora, foram adotadas medidas judiciais de caráter coercitivo para que o benefício fosse implantado.
