Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1013281-54.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAMARA SANTINI COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAS RODOLFO DE SOUZA ESPINDOLA - AM16128 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros, em que requer seja promovida a inscrição provisória do junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Goiás, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, fixando multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência. Requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e outros documentos. Em petição de Id. 1737945562 requereu a desistência da ação sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo.
É o relatório.
DECIDO. O presente feito pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, IV, do CPC. O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII). Consta nos autos procuração que outorga poderes especiais para desistir (Id. 1737036065), de modo que cumprida a exigência do art. 105 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora concedo. Sem condenação em honorários advocatícios ( da ). Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do , do CPC.
