PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1013299-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO MAURO SEABRA DO ROSARIO Advogado do(a)
AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público federal, pugna pelo recebimento de valores salariais retroativos de abono de permanência. Aduz o autor que possui direito já reconhecido pela Administração Pública de receber valores retroativos a título de Abono de Permanência, com efeitos retroativos a contar de 25/06/2020. A União não impugna o pedido do autor, limita-se a aduzir ausência de prévio processo administrativo no pagamento dos valores, bem como, que seja respeitada as regras de pagamento da despesa pública.
É o relatório.
Decido. Mérito O cerne da questão é o pagamento de verbas salariais retroativas já reconhecidas como devidas pela Administração Pública pela Portaria DIGEP/DECIP/AP, de 12 de agosto de 2021, com efeitos retroativos a contar de 25/06/2020. Não foi refutado o meritum causae, eis que a pretensão deduzida é apenas reflexo de ABONO DE PERMANÊNCIA já concedido administrativamente. Ficando a controvérsia em torno do pagamento de verbas salariais retroativas.
Dito isso, analisando a documentação constante dos autos, vejo que foi reconhecido o direito ao Abono de Permanência, em 2021: Assim, considerando que a Portaria/ME determinou como início do direito do autor a data de 25/06/2020, ficam pendentes de pagamento os valores de Abono de Permanência relativo aos períodos até a efetiva implantação. Cumpre registrar também que não há prescrição para o caso em comento pois a portaria reconheceu os valores em 2021, enquanto que a ação foi ajuizada em 2025.
O pedido da parte autora tem amparo legal, inclusive reconhecido administrativamente, conforme se verifica acima, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no reconhecimento ao direito pleiteado na inicial, conforme sustenta a parte ré. A Constituição Federal de 1988 (art. 100, § 3º) e a Lei n. 10.259/2001 (arts. 3º e
17) autorizam que o autor exerça seu direito de postular por dívidas vencidas e não pagas consideradas de pequeno valor frente à Administração Pública, determinando que tais pagamentos, após o trânsito em julgado da sentença, deverão ser realizados pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que limitados a 60 salários mínimos. As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar/salarial e, assim, devem, para fins orçamentários, merecer tratamento assemelhado àquele dispensado às despesas previstas para o pagamento dos vencimentos ordinários dos servidores públicos, não se justificando, por isso, o transcurso de exercício financeiro sem que tenha havido o pagamento.
O objetivo das normas que determinam a forma como as despesas devem ser realizadas pela Administração Pública é impedir que o gestor gaste mal ou além daquilo que efetivamente pode, não servindo, entretanto, para impedir que o Judiciário condene a União a pagar o que deve, nos termos da lei. Afinal, condicionar o pagamento das diferenças devidas à inclusão dos valores correlatos em dotação orçamentária traduzir-se-ia na permissão ao devedor de, ao seu alvedrio, escolher quando pagará seu débito.
A mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela Administração, sob pena de se admitir verdadeira moratória em favor da Administração Pública, mormente quando se leva em consideração o caráter alimentar da verba pleiteada. Assim, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) condeno o réu na obrigação de pagar à parte autora os valores relativos ao Abono de Permanência, já concedido administrativamente ao autor, dos períodos de 25/06/2020 a 31/12/2020, devendo ser descontados eventuais valores já pagos na via administrativa; c) os valores aqui referidos deverão ser acrescidos de juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devido (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947); a partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) defiro o benefício da justiça gratuita; e) sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição; f) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEf’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular