PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013354-55.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A e YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outros DESTINATÁRIO(S): GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOSYASMIN CONDE ARRIGHI - (OAB: RJ211726-A) RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - (OAB: RJ112211-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467267732) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013354-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013354-55.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A e YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO NO MS - 1013354-55.2024.4.01.3400 IMPETRANTE/AGRAVANTE: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS PÓLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS contra decisão monocrática da relatoria (ID-458798423), que - por impropriedade da via - indeferiu liminarmente a incial do MS originário por ela impetrado, tramitando na Corte Especial Judicial/TRF1. A parte ativa insurgiu-se contra decisão do Juízo da 18ª Vara-EF/DF, dito ato coator, nos autos da MC-Fiscal nº 1051871-71.2020.4.01.3400, que determinara a indisponibilidade de seus bens e ativos financeiros.
Alegou ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de fraude ou confusão patrimonial e impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem destinados à subsistência familiar. Sustentou, ainda, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na decisão monocrática agravada (da eminente relatoria da 4ª Seção/TRF1), concluiu-se pela inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio contra a decisão judicial impugnada, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF, sem demonstração de teratologia ou de evidentes ilegalidade ou abuso.
No Agravo Interno (ID-460255775), a recorrente reitera os argumentos relacionados à ilegalidade do bloqueio, à impenhorabilidade dos valores e à ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Resposta oportunizada.
É o relatório. Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO NO MS - 1013354-55.2024.4.01.3400 IMPETRANTE/AGRAVANTE: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS PÓLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
VOTO
O recurso (Agravo Interno) é cabível por força de preceitos do CPC/2015 (art. 994, III, c/c art. 1.021) e do RI-TRF1 (art. 304, II, "a", c/c art. 305), pois aviado contra decisão monocrática da relatoria de órgão fracionário do Tribunal (4ª Seção/TRF1), que liminarmente indeferiu a inicial do Mandado de Segurança originário (art. 108, I, "c", da CRFB/1988), por impropriedade da via. Precedente: "(...).
AGRAVO INTERNO NO MS. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O indeferimento liminar do MS pelo relator encontra respaldo nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 34, XIX, e 212 do RISTJ.
2. O MS contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (Corte Especial do STJ, AgInt- MS nº 29.539/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/06/2024) O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de Agravo Interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. De modo correlato, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que tal tecnicidade não contenha.
A exigência concretiza o princípio da dialeticidade recursal. Impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de modo objetivo, o eventual desacerto do pronunciamento impugnado. A SÚMULA/STJ-182 estabelece que: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” E, "mutatis mutandis", a SÚMULA/STF-287 aponta que: "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia." No caso, a decisão agravada não examinou - sequer tangencialmente - o mérito da constrição patrimonial.
O pronunciamento monocrático adstringiu-se a indeferir a petição inicial, por razões processuais de cunho formal, e extinguiu o MS sem resolução do mérito: por inadequação da via eleita, diante da existência de meio recursal próprio contra o ato judicial impugnado e da ausência de situação teratológica ou de evidente ilegalidade ou abuso. Assim, caberia à agravante demonstrar, especificamente, a existência de erro na conclusão quanto ao não cabimento do MS.
Deveria, portanto, enfrentar a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a aplicação da Súmula 267 do STF e a conclusão de que não estava configurada teratologia no ato judicial questionado. Contudo, o agravo interno não desenvolve argumentação dirigida a esses fundamentos. Limita-se a reiterar questões relacionadas ao mérito da MCF, defendendo a ilegalidade do bloqueio, a impenhorabilidade dos valores e a ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e pontos afins.
Essas alegações não infirmam a razão de decidir da decisão agravada. Ainda que fossem procedentes, não demonstrariam, por si sós, o cabimento do MS como sucedâneo do recurso próprio. Assim está assentada a jurisprudência do STF, do STJ e do TRF1: "Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Nulidades e ausência de motivação. Princípio da dialeticidade recursal. (...). .....................................................................................................................................................................
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma precisa e fundamentada, os argumentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução dos fundamentos anteriores já rechaçados.
4. As razões do recurso ordinário reiteraram os argumentos constantes da petição inicial do mandado de segurança, sem impugnar os fundamentos específicos do acórdão recorrido que negou a segurança por ausência de impugnação concreta e direta às decisões anteriores.
5. No agravo regimental, o agravante limitou-se novamente a repetir os fundamentos já apresentados e rejeitados, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, sendo aplicável a Súmula 283 do STF e os arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido. (...)" (STF - AgRg-RMS 40132/DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/12/2025, Segunda Turma) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ "(...). AGRAVO INTERNO NO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) ..................................................................................................................................................................
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência reafirmada pela Súmula 182/STJ.
4. A decisão agravada assentou fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, além da Súmula 283/STF.
5. O agravo interno limitou-se a reiterar alegações genéricas sobre negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem enfrentar concretamente todos os fundamentos utilizados na decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ e da jurisprudência consolidada do STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal incompatível com a preclusão consumativa.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige argumentação efetiva, concreta e pormenorizada apta a demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt-AREsp 3073270/SC, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto. No recurso, o agravante buscava reformar decisão que reconheceu sua legitimidade passiva em demanda relativa à recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, sustentando que a União deveria figurar no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere ao cumprimento do princípio da dialeticidade, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reafirmar teses acerca da legitimidade da União para figurar no polo passivo, sem impugnação específica da decisão de não conhecimento do agravo (interposto em face de decisão do Juizado Especial Federal).
4. A jurisprudência do STJ e do TRF1 é pacífica no sentido de que o recurso que não observa a dialeticidade, ao deixar de atacar os fundamentos da decisão recorrida, não pode ser conhecido.
5. Diante da ausência de impugnação específica, restou configurada a inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. O recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC.
3. Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida." (AGT 1040064-30.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/06/2025 PAG) Portanto, a ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada impede o exame das questões de mérito suscitadas pela agravante.
Registro, por fim, que o não conhecimento do recurso prejudica a análise do pedido de antecipação da tutela recursal, bem como das alegações relativas à indisponibilidade dos bens, à impenhorabilidade dos valores e à desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que eventualmente fosse superada a preliminar de não conhecimento, tem-se ("obiter dictum") que a decisão agravada ostenta ampla fundamentação lógico-jurídica, aqui invocada tal e qual (ID-458798423): "1 - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS contra ato do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Medida Cautelar Fiscal Incidental nº 1051871-71.2020.4.01.3400, determinou a indisponibilidade de seus bens e ativos financeiros.
2 - A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio de seus ativos, alegando que não é parte na execução fiscal originária e que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Afirma, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família, o que configuraria violação a direito líquido e certo.
3 -
É o relatório.
Decido.
4 - O presente writ não ultrapassa a barreira do conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita.
5- Como é cediço, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder, e desde que não haja recurso próprio previsto no ordenamento jurídico para impugnar a decisão.
6 - No caso em exame, a decisão que determinou a indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal possui natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A existência de recurso próprio com previsão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) atrai a incidência impeditiva do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
7 - Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se por meio da Súmula nº 267, cujo teor é taxativo: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
8 - A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é repelida de forma uníssona pelas Seções e pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em casos análogos, envolvendo redirecionamento de execução e indisponibilidade de bens, este Tribunal tem decidido pela extinção do feito sem resolução de mérito: TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA 10284908320194010000 - Publicado em 23/09/2022 "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que, reconhecendo a formação de grupo econômico, haja vista indícios de fraude e confusão patrimonial dos bens do executado e de seus filhos, determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo da execução fiscal nº 0021682-61.2010.4.01.3600.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se incabível o mandado de segurança para tal finalidade (art. 5º, inciso II, Lei n. 12.016/2009), tendo em vista a existência de recurso adequado para impugnar o mesmo ato, sujeito a efeito suspensivo (agravo de instrumento art. 1.015, inciso II, CPC). (...)"
3. Processo extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
9 - Ademais, a análise das alegações da impetrante - notadamente quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e à impenhorabilidade de valores por natureza alimentar - demandaria dilação probatória e exame aprofundado de fatos, o que é incompatível com o rito célere do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
10 - Não se vislumbra, na decisão atacada, qualquer traço de teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da regra de descabimento do "writ". A decisão foi proferida por juízo competente, de forma fundamentada e dentro dos limites da jurisdição, não autorizando a via mandamental, até onde consta.
11 - Como argumento de reforço, cumpre destacar o entendimento consolidado por esta 4ª Seção no julgamento do AGTMS 1036080-43.2021.4.01.0000, neste ponto: "4 - É - "e.g." - ler-se, a propósito e por derradeiro, no vocabulário jurídico "Tesaurus" (STF): teratologia atina com "monstruosidades" jurídicas (...)", o que não é a hipótese, não se podendo banalizar o MS como se panacéia fosse, o que seria transversa tentativa de escape aos caminhos processuais consentâneos ao quilate das decisões judiciais às quais se resiste, por mais relevantes e impactantes que possam ser as lides em curso e as atividades da impetrante."
12 -
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por impropridade da via, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, facultando-se à impetrante litigar pelas vias próprias, a tempo e modo.
13 - Custas pela impetrante, salvo gratuidade de justiça porventura deferidda. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Brasília/DF, na data de assinatura digital certificada. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora" Em reforço, para atender o comando do §3º do art. 1.021 do CPC/2015 ("É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno"), tem-se que: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 267 DO STF E PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STF/T1, RMS nº 3.9651/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, PUBLIC 08-05-2024)
Ante o exposto, embora cabível, em tese, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da tríplice convergência jurisprudencial entre o STF, o STJ e o TRF1. É como voto. Juíza Federal Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO NO MS - 1013354-55.2024.4.01.3400 IMPETRANTE/AGRAVANTE: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS PÓLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, POR IMPROPRIEDADE DA VIA, INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA (INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL).
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de MS impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara-EF/DF, em MC-Fiscal (determinando indisponibilidade patrimonial).
2 - A decisão agravada indeferiu a inicial do MS por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio contra o ato judicial impugnado e a inocorrência de teratologia ou de manifesta ilegalidade ou abuso.
3 - A agravante reitera as teses de supostas: ilegalidade da constrição patrimonial, impenhorabilidade de verbas de subsistência e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta "impugnação específica dos fundamentos" da decisão monocrática agravada, em observância ao "princípio da dialeticidade recursal".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - O recurso (Agravo Interno) é cabível por força de preceitos do CPC/2015 (art. 994, III, c/c art. 1.021) e do RI-TRF1 (art. 304, II, "a", c/c art. 305), pois aviado contra decisão monocrática da relatoria de órgão fracionário do Tribunal (4ª Seção/TRF1), que liminarmente indeferiu a inicial do Mandado de Segurança originário (art. 108, I, "c", da CRFB/1988), por impropriedade da via. Ver: Corte Especial do STJ, AgInt-MS nº 29.539/DF. 5.1 - O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe o dever de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada.
O art. 932, III, autoriza, se tal não houver, o não conhecimento do recurso que desatenda a exigência da dialeticidade recursal.
6 - A decisão agravada ateve-se a indeferir a inicial do MS com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, na SÚMULA/STF-267 e na ausência de teratologia e/ou evidentes ilegalidade ou abuso.
7 - As razões do agravo interno limitaram-se a reiterar a matéria de mérito da ação de origem, sem refutar os fundamentos autônomos de índole processual que motivaram o indeferimento da petição inicial.
8 - A ausência de ataque direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, consoante as SÚMULAS STJ-182 STF-287 e a jurisprudência também deste TRF1.
9 - O recurso é materialmente desprovido de dialeticidade, pois se restringe a reiterar argumentos de mérito sem impugnar os fundamentos processuais determinantes da decisão recorrida.
10 - Ainda que eventualmente fosse superada a preliminar de não conhecimento, tem-se ("obiter dictum") que a decisão agravada ostenta ampla fundamentação lógico-jurídica, aqui invocada tal e qual (ID-458798423): "(...) o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder, e desde que não haja recurso próprio previsto no ordenamento jurídico para impugnar a decisão.
No caso em exame, a decisão que determinou a indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal possui natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A existência de recurso próprio com previsão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) atrai a incidência impeditiva do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF consolidou-se por meio da Súmula nº 267, cujo teor é taxativo: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é repelida de forma uníssona pelas Seções e pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ademais, a análise das alegações da impetrante - notadamente quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e à impenhorabilidade de valores por natureza alimentar - demandaria dilação probatória e exame aprofundado de fatos, o que é incompatível com o rito célere do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo."
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11 - Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao recorrente, nas razões do agravo interno, impugnar de forma específica e fundamentada os motivos determinantes da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal;
2. A mera reiteração dos argumentos de mérito da demanda originária não é suficiente para infirmar a extinção do mandado de segurança fundada na inadequação da via eleita, na existência de recurso próprio e no respeito ao juízo natural;
3. Ainda que fosse passível de conhecimento o recurso, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder, e desde que não haja recurso próprio."
ACÓRDÃO
A Quarta Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Seção
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfManager.obterPorNumero(processoJudicial).orgaoJulgadorColegiado} ': Error Parsing: #{processoTrfManager.obterPorNumero(processoJudicial).orgaoJulgadorColegiado} Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfManager.obterPorNumero(processoJudicial).orgaoJulgador} ': Error Parsing: #{processoTrfManager.obterPorNumero(processoJudicial).orgaoJulgador} BRASÍLIA, 21 de agosto de 2026.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS Advogados do(a) AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1013354-55.2024.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/09/2026 Horário: 14:00 Local: Plenário 4ª Seção - Observação: Informamos aos(as) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade híbrida, na sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do Regimento Interno deste Tribunal "Art.
45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição. § 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação...".O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" e deverá ser comunicada, através do e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s) que representa, relator e número da inscrição do advogado na OAB e respectivo Estado, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento híbrido.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013354-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A e YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Destinatários: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOSYASMIN CONDE ARRIGHI - (OAB: RJ211726-A) RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - (OAB: RJ112211-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458798423 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 1013354-55.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS IMPETRADO: Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
DECISÃO
1 - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLORIA APARECIDA DIAS DE MATOS contra ato do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Medida Cautelar Fiscal Incidental nº 1051871-71.2020.4.01.3400, determinou a indisponibilidade de seus bens e ativos financeiros.
2 - A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou o bloqueio de seus ativos, alegando que não é parte na execução fiscal originária e que a desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Afirma, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e de sua família, o que configuraria violação a direito líquido e certo.
3 -
É o relatório.
Decido.
4 - O presente writ não ultrapassa a barreira do conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita.
5- Como é cediço, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou proferidas com abuso de poder, e desde que não haja recurso próprio previsto no ordenamento jurídico para impugnar a decisão.
6 - No caso em exame, a decisão que determinou a indisponibilidade de bens em sede de medida cautelar fiscal possui natureza interlocutória, sendo passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A existência de recurso próprio com previsão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC) atrai a incidência impeditiva do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
7 - Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se por meio da Súmula nº 267, cujo teor é taxativo: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
8 - A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é repelida de forma uníssona pelas Seções e pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em casos análogos, envolvendo redirecionamento de execução e indisponibilidade de bens, este Tribunal tem decidido pela extinção do feito sem resolução de mérito: TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA 10284908320194010000 - Publicado em 23/09/2022 "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que, reconhecendo a formação de grupo econômico, haja vista indícios de fraude e confusão patrimonial dos bens do executado e de seus filhos, determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo da execução fiscal nº 0021682-61.2010.4.01.3600.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se incabível o mandado de segurança para tal finalidade (art. 5º, inciso II, Lei n. 12.016/2009), tendo em vista a existência de recurso adequado para impugnar o mesmo ato, sujeito a efeito suspensivo (agravo de instrumento art. 1.015, inciso II, CPC). (...)"
3. Processo extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
9 - Ademais, a análise das alegações da impetrante - notadamente quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e à impenhorabilidade de valores por natureza alimentar - demandaria dilação probatória e exame aprofundado de fatos, o que é incompatível com o rito célere do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
10 - Não se vislumbra, na decisão atacada, qualquer traço de teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da regra de descabimento do "writ". A decisão foi proferida por juízo competente, de forma fundamentada e dentro dos limites da jurisdição, não autorizando a via mandamental, até onde consta.
11 - Como argumento de reforço, cumpre destacar o entendimento consolidado por esta 4ª Seção no julgamento do AGTMS 1036080-43.2021.4.01.0000, neste ponto: "4 - É - "e.g." - ler-se, a propósito e por derradeiro, no vocabulário jurídico "Tesaurus" (STF): teratologia atina com "monstruosidades" jurídicas (...)", o que não é a hipótese, não se podendo banalizar o MS como se panacéia fosse, o que seria transversa tentativa de escape aos caminhos processuais consentâneos ao quilate das decisões judiciais às quais se resiste, por mais relevantes e impactantes que possam ser as lides em curso e as atividades da impetrante."
12 -
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por impropridade da via, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, facultando-se à impetrante litigar pelas vias próprias, a tempo e modo.
13 - Custas pela impetrante, salvo gratuidade de justiça porventura deferidda. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Brasília/DF, na data de assinatura digital certificada. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS