Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DREAM EMPREGOS E CURSOS LIVRES LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013544-81.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013544-81.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DREAM EMPREGOS E CURSOS LIVRES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA. INADIMPLEMENTO. DISTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, ao reconhecer a legalidade do ato que impediu a adesão da impetrante a nova transação tributária, em razão de não ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
II – Questão em discussão
2. Discute-se se o prazo de impedimento para celebração de nova transação tributária deve ser contado da data do inadimplemento das obrigações assumidas ou da formalização administrativa da rescisão da transação anteriormente celebrada.
III – Razões de decidir
3. A Lei nº 13.988/2020 institui procedimento administrativo específico para a rescisão da transação, assegurando ao contribuinte notificação, contraditório, ampla defesa e possibilidade de regularização do inadimplemento.
4. A rescisão da transação não decorre automaticamente do inadimplemento, produzindo efeitos somente após sua formalização, momento a partir do qual incide o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
5. Os precedentes relativos ao prazo para encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previsto na Portaria ME nº 447/2018, versam sobre situação jurídica diversa e não se aplicam à disciplina específica da rescisão da transação tributária.
