ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), FELIPE PEREIRA DE SOUZA (OAB 69304/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013661-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA - GO69304 e ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA MARTA VIEIRA BARBOSAORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FELIPE PEREIRA DE SOUZA - (OAB: GO69304) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468329521) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013661-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5597468-67.2025.8.09.0178 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA DE SOUZA - GO69304 e ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013661-29.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PEREIRA DE SOUZA - GO69304, ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte demandante em face de sentença que extinguiu sem resolução do mérito processo versando pedido de implantação de benefício previdenciário (aposentadoria especial rural), com fundamento na incidência de coisa julgada. Nas razões, a parte apelante argumenta pela existência de provas robustas do exercício de atividade laboral rural pelo período de carência.
Requer a reforma da sentença e a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013661-29.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PEREIRA DE SOUZA - GO69304, ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. COISA JULGADA A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis ou probationis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.
Precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro.
2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada.
Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020). Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ, cujo teor é o seguinte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na espécie, consoante se verifica do acórdão proferido por este Tribunal, nos autos 5569916-06.2020.8.09.0178, que tramitaram no Estado de Goiás e originaram a apelação cível nº 1004021-41.2022.4.01.9999, o processo anterior se baseou em requerimento administrativo datado de 28/06/2017 (id 190232544, p. 12). Ocorre que, nos presentes autos, consta requerimento administrativo diverso, formulado pela parte autora junto à autarquia em 28/01/2025 (id 464436982, p. 7), além de acervo probatório mais abrangente.
Ademais, o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito com base no Tema 629/STJ, justamente com o objetivo de possibilitar o ajuizamento de novo feito melhor instruído. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de requerimento administrativo diverso e melhor instruído, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercido em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual. (AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR – relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA – TRF-4ª REGIÃO - DJ de 07/05/2021) Dessa forma, deve ser afastada a extinção do processo sob o fundamento de violação da coisa julgada.
PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a efetiva comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRg no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos, isoladamente, a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/09/1956, preencheu o requisito etário em 28/09/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 28/01/2025, sendo indeferido o requerimento por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Ajuizou a presente ação em 29/07/2025, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social do esposo relatando vínculos aparentemente rurais (18/07 a 31/12/1973, 01/03/1975 a 16/10/1976, 01/06/1977 a 31/01/1981, 01/03/1982 a 17/05/1982, 28/09/1982 a 29/10/1982, 02/05/1983 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 17/12/1993, 02/05/1994 a 20/06/1997, 02/01/1998 a 29/03/2001, 01/09/2001 a 30/11/2001, 07/01/2002 a 03/06/2008); certidão de casamento sem indicação de profissão (12/07/1975); certidão de casamento relatando endereço em imóvel rural em relação aos cônjuges e profissão operário do esposo e doméstica da demandante (12/07/1975); declaração de residência emitida pelo esposo, com firma reconhecida; fichas ambulatoriais; autodeclaração de segurado especial; anexos fotográficos.
A certidão de casamento relatando endereço rural dos cônjuges e a CTPS com registros de vínculos de natureza rural do marido podem, em tese, ser admitidas como início de prova material do exercício da atividade laboral rural, a partir de 12/07/1975. Afinal, não há registro de vínculos no CNIS da parte autora, presumindo-se a continuidade do labor rural. Registra-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do esposo da parte autora é considerada, quanto a ele, prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021) Contudo, conforme reconhecido na apelação cível nº 1004021-41.2022.4.01.9999, “entre abril de 2009 e março de 2014, o esposo da autora trabalhava como ‘encarregado de transporte’ na Usina Serra do Caipó S.A., uma função claramente urbana e incompatível com o trabalho rural.
Este fato não apenas descaracteriza o vínculo rural dele, mas também impede a extensão dessa condição à autora. Além disso, o período de fevereiro de 2017 a outubro de 2020, no qual o esposo foi empregado pelo Município de Maurilândia, também reforça essa descaracterização, conforme estabelecido no mencionado Tema 533. Portanto, não é possível que a autora tente comprovar o vínculo rural com base nos vínculos rurais pretéritos do marido, tanto no período anterior ao implemento etário quanto no período anterior ao requerimento administrativo, uma vez que o esposo possuía vínculos de natureza urbana nesses períodos”.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que, a partir de abril de 2009, não existe início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, o que obsta o reconhecimento de sua condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. Consequentemente, não há como reconhecer seu direito à aposentadoria por idade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Como se vê, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, embora por fundamento diverso do consignado na sentença. Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação por fundamento diverso do adotado na sentença. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013661-29.2026.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PEREIRA DE SOUZA - GO69304, ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULOS URBANOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL. TEMA 533 DO STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da existência de coisa julgada. A parte apelante sustenta que existem provas do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
2. O processo anterior (autos nº 5569916-06.2020.8.09.0178 - Apelação Cível nº 1004021-41.2022.4.01.9999) foi extinto sem resolução do mérito por ausência de início de prova material suficiente ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício.
3. A coisa julgada nas demandas previdenciárias fundadas na insuficiência de provas do fato constitutivo do direito produz efeitos secundum eventum litis ou probationis. A parte pode formular nova pretensão administrativa ou judicial quando apresentar outros elementos probatórios capazes de alterar as circunstâncias examinadas na demanda anterior.
4. Caso em que se verifica a existência de requerimento administrativo diverso e melhor instruído, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
5. Os documentos em nome do cônjuge não constituem início de prova material apto a demonstrar a condição de segurada especial da parte autora quando aquele passa a exercer atividade urbana incompatível com o labor rural, circunstância que impede a extensão de sua qualificação profissional, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 533.
6. Demonstrado que o esposo da autora manteve vínculos de natureza urbana a partir de abril de 2009, inclusive como encarregado de transporte em empresa e, posteriormente, como empregado de Município, não é possível utilizar os vínculos rurais pretéritos do cônjuge para comprovar o exercício de atividade rural pela demandante no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
7. Ausente início de prova material eficaz do exercício de atividade rural no período relevante, fica inviabilizado o reconhecimento da qualidade de segurada especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por idade rural.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 629), assentou que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda previdenciária acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova ação caso reunidos posteriormente os elementos probatórios necessários.
9. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença.
10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente da apresentação de contrarrazões, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada em demanda previdenciária fundada na insuficiência de provas pode produzir efeitos secundum eventum litis, permitindo nova postulação quando forem apresentados elementos probatórios capazes de alterar as circunstâncias examinadas na ação anterior.
2. A apresentação de novo requerimento administrativo acompanhado de novas provas afasta a coisa julgada em sede previdenciária rural.
3. A existência de vínculos urbanos do cônjuge no período relevante impede a extensão à parte autora da qualificação rural decorrente de documentos em nome daquele, quando inexistente início de prova material próprio apto a demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
4. A ausência de início de prova material eficaz para comprovar o exercício de atividade rural e a qualidade de segurada especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 629, facultado o ajuizamento de nova ação caso a parte reúna posteriormente elementos probatórios suficientes.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente da comprovação de trabalho adicional do advogado da parte recorrida e ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, ficando suspensa a exigibilidade quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade da justiça.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629); STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, Tema 533.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), FELIPE PEREIRA DE SOUZA (OAB 69304/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA MARTA VIEIRA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A, FELIPE PEREIRA DE SOUZA - GO69304 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1013661-29.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/09/2026 a 28-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 21/09/2026 e termino em 28/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.