Intimação
D- Órgão
- Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- H. C.
- Advogado
- PAOLA JESICA ACUNA UGALDE (OAB 41210/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1013663-57.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: H.
C. Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013663-57.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AGRAVADO: H.
C.
DECISÃO
A jurisprudência desta Corte e do STJ é convergente quanto ao fato de que a prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou que ainda venha a resolver outra questão incidental absorvida pela diretriz sentencial, tudo isso em razão do caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada1.
Em casos que tais, entende-se, como regra geral, que A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (AgInt no AREsp n. 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.) Na espécie, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, houve superveniente prolação de sentença no processo principal a que este agravo de instrumento se vincula, nos seguintes termos: [...] Sentença extraída do processo de origem nº 1016109-18.2025.4.01.3400 (id. 2255691419).
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda do objeto.
Publique-se.
. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Cf., entre outros: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF1 AG 0017550-52.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2023.
