Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1013671-92.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMBEV S.A., CRBS S/A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo A) Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por AMBEV S/A (CNPJ 07.***.***/0001-00) e CRBS S/A (CNPJ 56.***.***/0091-98), qualificadas no feito, contra a União (Fazenda Nacional), também qualificada.
Em síntese, alegaram as embargantes: a) cerceamento de defesa; b) é responsabilidade dos sócios-administradores da empresa DISMAR pelos tributos cobrados na execução embargada; c) a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN não podem ser atribuída às embargantes. Instada a se manifestar, a embargada sustentou: a) os bens das empresas sucedidas são insuficientes para garantir os débitos tributários; b) ausência de cerceamento de defesa pois os processos administrativos fiscais estão à disposição das embargantes; c) impossibilidade de oposição de contrato particular contra o Fisco; d) responsabilidade das embargantes por sucessão empresarial de fato; e) as embargantes optaram por fazer a sucessão de forma irregular para não quitar os tributos da empresa sucedida; f) as embargantes sucederam as empresas DISMAR e S3 Logística com a utilização do mesmo ponto comercial, atendendo a mesma clientela, contratando os mesmos funcionários, utilizando os mesmos veículos e vendendo os mesmos produtos; g) as empresas sucedidas reduziram suas atividades econômicas, seu capital social e permaneceram formalmente ativas para absorver os débitos fiscais de responsabilidade da sucessora; h) as embargantes praticaram simulação para não pagarem os tributos do fundo de comércio adquirido.
Oportunizada a produção de provas, as embargantes requereram a produção de prova pericial e a embargada informou que não pretende produzir outras provas. A prova pericial foi deferida, as partes apresentaram quesitos e o laudo pericial foi apresentado no feito. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e juntaram documentos.
É o relatório.
Decido. Verificado que as questões processuais foram devidamente saneadas no feito, passo ao exame do mérito. O cerne do pedido paira sobre o reconhecimento ou não da sucessão empresarial entre as empresas DISMAR, CRBS S/A e a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. O Código Tributário Nacional disciplina a responsabilidade tributária dos sucessores nos seguintes termos: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...)
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. As provas produzidas no processo, demonstram que existiu um contrato de revenda e distribuição entre a Dismar e a Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A firmado em 06/05/1993. Demonstrou-se que após diversos processos de incorporações ocorridos nos anos de 2000 a 2005, a Skol passou a integrar a AMBEV e esta criou a subsidiária CRBS S/A para atuar na distribuição de seus produtos desde o ano de 2005.
Está comprovado que no dia 18/07/2009 foi firmado entre a CRBS S/A e a DISMAR aditivo ao contrato de Revenda e Distribuição, onde previa que a CRBS S/A passaria a ser responsável por parte do processo de venda dos produtos Skol no território atendido pela DISMAR e receberia o estoque de produtos. Segundo o aditivo, a DISMAR continuaria atuando na armazenagem, distribuição e entrega de produtos. Foi confessado pelas embargantes que em 2009 alugou da empresa S3 Logística, Tecnologia e Transportes Ltda. as instalações físicas onde funcionava a DISMAR, e contratou a S3 Logística para prestação de serviços de logística e transporte, conforme o Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Carga, Transporte e Outras Avenças de agosto de 2009.
Conforme consta no contrato que instrui a inicial, no dia 11/06/2013 foi firmado o Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Revenda e Distribuição com Transação para Prevenção de Futuro Litígio que entre Si fazem a Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV e DISMAR – Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda. onde foi pactuado o fim do contrato de Revenda e Distribuição da titularidade da DISMAR.
A embargada comprovou que a empresa DISMAR formou grupo econômico de fato com as empresas S3 Logística e SL Almeida e Silva ME, fato reconhecido pelas embargantes conforme confessado na petição inicial. No distrato pactuado entre a AMBEV e a DISMAR, em 11/06/2013, a embargante tem total conhecimento das relações envolvendo a empresa DISMAR, a S3 Logística e a SL Almeida e Silva ME, pois todos os contratos pactuados pelas embargantes, constam os sócios das referidas empresas e o proprietário dos imóveis como intervenientes contratuais.
Igualmente as embargantes tinham conhecimento dos débitos fiscais inscritos e em execução em desfavor da DISMAR, titular do fundo de comércio, haja vista que existiam execuções fiscais distribuídas desde o ano de 2002. Verifica-se no distrato pactuado que as embargantes se acautelam de todas as formas pelos débitos fiscais que vierem a responder por assumir a atividade econômica desenvolvida pela DISMAR.
Em conjunto com as cláusulas de responsabilização da DISMAR, as embargantes pactuam o sigilo das operações realizadas e a proibição da DISMAR atuar no ramo de distribuição e revendas de produtos do mesmo gênero e com outros fabricantes. Conforme as referidas cláusulas: “INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DE CONTRATO DE REVENDA E DISTRIBUIÇÃO COM TRANSAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE FUTURO LITÍGIO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e DISMAR .
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA. Considerandos (…)
V) é vontade das Partes não apenas encerrar suas relações contratuais, como também prevenir entre si todo e qualquer litígio envolvendo o relacionamento mantido até o presente momento (art. 840 do Código Civil), para o que se fizeram concessões mútuas, transacionando acerca dos direitos e obrigações envolvidos, inclusive a eles renunciando expressamente. (...) CLÁUSULA PRIMEIRA
1. Ajustam as Partes que o término da relação comercial dar-se-á mediante as seguintes condições: 1.1 Observando-se o item 1.2 desta cláusula, a COMPANHIA pagará à DISTRIBUIDORA, o valor máximo total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que diz respeito. especificamente à obrigação de não concorrência assumida pela DISTRIBUIDORA, conforme termos constantes deste Distrato, a ser pago conforme as seguintes parcelas, datas e condições, valendo o presente instrumento como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, V, do CPC: 1ª Parcela – Compensação de dívida – R$ 4.144.867,76 – Data de Assinatura deste Distrato 2ª Parcela – Cheque Administrativo – R$ 6.000.000,00 – 17/06/2013 3ª Parcela – Cheque Administrativo – R$ 3.769.619-02 – 01/07/2013 4ª Parcela – Cheque Administrativo – R$ 1.085.513,22 – 14/06/2018 Total : R$ 15.000.000,00 (…) 1.2 Ajustam as Partes que a extinção da relação comercial estabelecida no Contrato ocorre no ato de assinatura do presente instrumento ("Data Final da Relação Comercial") sendo que, nesta data, se encerrará todo e qualquer vínculo até então existente entre COMPANHIA e DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto no item 1.1.4 deste Distrato. (...) 1.3 O pagamento da Parcela 1ª será feito pela compensação da totalidade das dívidas confessadas tanto pela DISTRIBUIDORA no Instrumento de CONFISSÃO DE DÍVIDA firmado em 19/1212011, cujo saldo devedor até a presente data atinge o montante de R$ 1.459.532,10 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos), bem como o valor confessado pela empresa SL ALMEIDA E SILVA ME, equivalente ao montante atualizado de R$ 2.885.335,66 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), cujo débito foi integralmente assumido pela DISTRIBUIDORA, através de instrumento particular de ASSUNÇÃO DE DIVIDA.
Instrumentos estes que passam a compor o presente Distrato como anexos (ANEXOS I e II). (...) CLÁUSULA TERCEIRA
3. A DISTRIBUIDORA e os INTERVENIENTES ANUENTES responsabilizam-se solidariamente por qualquer débito trabalhista, tributário, cível ou previdenciário que porventura venha a existir perante qualquer órgão público, pessoa física ou jurídica, em decorrência das atividades desenvolvidas pela DISTRIBUIDORA. Tais débitos são de responsabilidade exclusiva da DISTRIBUIDORA, excluída qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária acerca de tais débitos com relação à COMPANHIA (ou suas coligadas, controladas, associadas e controladoras). 3.1 A DISTRIBUIDORA e os INTERVENIENTES ANUENTES assumirão integral responsabilidade por qualquer débito mencionado nesta cláusula que venha a ser imputado à COMPANHIA (ou suas coligadas, controladas, associadas e controladoras) em função da relação comercial prevista no Contrato bem como o presente Distrato, comprometendo-se a ingressar nos feitos respectivos (judiciais ou administrativos), na qualidade de responsável pelo pagamento, podendo a COMPANHIA efetuar a retenção do pagamento de eventuais parcelas em aberto na época da demanda, previstas no item 1.1 acima.
Caso a retenção não seja possível em virtude da quitação total das parcelas acima discriminadas. a DISTRIBUIDORA e os INTERVENIENTES ANUENTES indenizarão a COMPANHIA (que possui direito de regresso contra a DISTRIBUIDORA e os INTERVENIENTES ANUENTES) por quaisquer valores eventualmente pagos, bem como pelas despesas e honorários desembolsados para a defesa da COMPANHIA. 3.1.1. As Partes concordam expressamente que a retenção de eventuais valores não deve ser interpretada, de nenhuma forma, como limitação de valor das obrigações de indenizar da DISTRIBUIDORA e INTERVENIENTES ANUENTES ora previstas. 3.1.2 A DISTRIBUIDORA e os INTERVENIENTES ANUENTES não responderão pelo ressarcimento em virtude de eventual pagamento feito pela COMPANHIA, na hipótese do débito pago já estiver prescrito, quando do pagamento, e tal fato vier a ser reconhecido judicialmente. 3.2.
Os representantes legais da DISTRIBUIDORA e os INTERVENIENTES ANUENTES, neste ato, declaram e garantem à COMPANHIA, conjunta e solidariamente, que as seguintes informações são verdadeiras, corretas, precisas, não enganosas e completas nesta data: (i) têm o poder e a autoridade necessária à assinatura e ao cumprimento deste Distrato e das obrigações nele estabelecidas, inexistindo qualquer impedimento legal ou contratual em relação a qualquer dos atos aqui previstos; (ii) Este Distrato constitui obrigação válida e vinculante da DISTRIBUIDORA e dos INTERVENIENTES ANUENTES, contra eles exequível de acordo com os seus termos.
A assinatura e o cumprimento deste Distrato não estão sujeitos a qualquer autorização, aprovação ou consentimento prévio de qualquer natureza decorrente de qualquer cláusula ou disposição de qualquer acordo ou contrato do qual a DISTRIBUIDORA e/ou os INTERVENIENTES ANUENTES sejam parte ou em razão de Lei, processo, ordem judicial ou qualquer outra razão, que não tenham sido obtidos; e (iii) A assinatura e o cumprimento deste Distrato não infringem qualquer disposição legal ou qualquer acordo ou instrumento do qual da DISTRIBUIDORA ou os INTERVENIENTES ANUENTES sejam parte.
CLÁUSULA QUARTA
4. A DISTRIBUIDORA. a partir da Data Final da Relação Comercial, não praticará nenhum ato que possa de alguma forma prejudicar ou causar danos às marcas registradas da COMPANHIA (ou suas coligadas, controladas, associadas e controladoras), estando a DISTRIBUIDORA proibida, a partir da Data Final da Relação Comercial, de utilizar de qualquer forma, as logomarcas institucionais da COMPANHIA (ou suas coligadas, controladas, associadas e controladoras) em quaisquer documentos ou meios de comunicação.
Do mesmo modo, a COMPANHIA, a partir da data do término da relação contratual, compromete-se a não praticar atos que possam causar danos à imagem da DISTRIBUIDORA. CLÁUSULA QUINTA
5. Sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas para as Partes neste instrumento, elas declaram cumpridas todas as obrigações por elas (ou coligadas, controladas, controladoras ou associadas) assumidas no Contrato ou dele decorrentes, sem qualquer exceção. 5.1. Ressalvado o disposto no item 1.1.4 deste Distrato, as Partes outorgam-se mutuamente a mais plena, geral, ampla, rasa, irrevogável e irretratável quitação quanto a todo o relacionamento mantido entre as Partes, para nada mais reclamar ou a receber, a qualquer tempo e a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CLÁUSULA SEXTA
6. Para prevenir litígios futuros, as Partes, nos termos do art. 840 do Código Civil, dão a este ajuste a forma de ampla transação, extinguindo qualquer direito ou pretensão que pudessem ter uma contra a outra seja em decorrência de quaisquer atos/fatos ocorridos durante a vigência do Contrato, seja em razão de sua extinção. 6.1. O presente instrumento de Distrato e transação é firmado em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, obrigando não somente as Partes como também seus herdeiros ou sucessores. 6.2.
A DISTRIBUIDORA reconhece, através deste, que com a presente operação, extingue-se qualquer discussão acerca de fundo de comércio. 6.3 De qualquer forma, as Partes reconhecem que, não obstante o quanto exposto acima, a COMPANHIA está obrigada a cumprir as obrigações de pagamento definidas no item 1.1.4 deste Distrato. CLÁUSULA SÉTIMA
7. As Partes deverão manter sigilo e confidencialidade quanto às cláusulas aqui estabelecidas, bem como sobre todas as informações de qualquer natureza relativas às relações negociais havidas, que lhe tenham sido confiadas para o perfeito e completo atendimento do objetivo da contratação, que não sejam de conhecimento público. CLÁUSULA OITAVA
8. Considerando a área de atuação exclusiva da DISTRIBUIDORA por força do Contrato, conforme lista anexa (ANEXO
III - "Território"), acordam as Partes que a DISTRIBUIDORA e seus INTERVENIENTES ANUENTES não poderão, direta ou indiretamente, até o 2º grau de parentesco em linha reta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura deste instrumento, firmar contrato de exclusividade que tenha por objeto a revenda e distribuição de produtos, com empresas que atuem no mesmo ramo comercial que o Grupo Ambev e no mesmo Território da DISTRIBUIDORA, bem como exercer atividades que, direta ou indiretamente, caracterizem ou auxiliem a atividade de distribuição de produtos do mesmo ramo comercial que a COMPANHIA e no mesmo Território da DISTRIBUIDORA, considerando o portfólio de produtos da COMPANHIA (cerveja, chopp, refrigerantes, isotônicos, bebidas não-alcoólicas e não carbonatadas), sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total pago pela COMPANHIA à DISTRIBUIDORA e aos INTERVENIENTES ANUENTES prevista na cláusula primeira acima, corrigida a partir da Data Final da Relação Comercial, até a data do seu efetivo pagamento, pela taxa equivalente a 100% (cem por cento) dos mesmos índices acumulados e utilizados para cálculo do CDI (Certificado de Depósito Interbancário).” Como se depreende do referido contrato sigiloso, as embargadas pretenderam adquirir o fundo de comércio de titularidade da DISMAR, conforme expressamente dispõe a cláusula 6.2, e não assumirem os débitos tributários do referido fundo, deixando-os em nome da DISMAR que já tinha iniciado as operações de desfazimento patrimonial, redução do seu capital social e principalmente, naquele distrato, alienado o principal ativo do fundo de comércio que era a Revenda e Distribuição exclusiva dos produtos AMBEV.
No entanto, as diligências da Fazenda Nacional desvendaram as operações sigilosas realizadas pelas embargadas e pelo grupo econômico formado pela DISMAR, que tinham como propósitos não quitarem os débitos fiscais acumulados pelo fundo de comércio e a AMBEV reassumir a distribuição de seus produtos, estratégia empresarial buscada com a criação da sua subsidiária CRBS S/A no ano de 2005. Sobre a definição de fundo de comércio e responsabilidade dos adquirentes, o parecer jurídico apresentado pelas embargantes se adéquam ao presente caso, vejamos: “44.
Ao comentar o artigo 133 do Código Tributário Nacional, Luciano Amaro esclarece que a finalidade principal dessa regra é evitar que o contribuinte possa transferir para terceiros estabelecimento ou fundo de comércio que lhe traria receitas para fazer face a suas dívidas tributárias, fazendo que, nesse caso, o adquirente seja responsável pela dívida fiscal. Veja-se “O dispositivo busca evitar que, na venda de estabelecimento, o alienante se livre de patrimônio que poderia dar respaldo a suas obrigações tributárias.
Se o alienante continua em atividade, ou a renúncia, presume-se que mantenha a capacidade de pagar suas obrigações tributárias. Caso, apesar disso, não a mantenha, e na medida em que não a mantenha, opera a responsabilidade subsidiária do adquirente pelos tributos gerados pela exploração do estabelecimento sob a gestão do alienante.”12121212
45. A ideia, portanto, é que aquele que tem sob sua titularidade a fonte geradora das receitas passe a ser responsável pelos tributos que porventura sejam devidos e que sejam vinculados a essa fonte geradora. Assim sendo, como alerta Sacha Calmon Navarro Coelho, “a sucessão não precisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso).
Assim sendo, se alguém ou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias e continua a explorar o negócio, presume-se que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade tributária”13131313
46. No entanto, em conformidade com o artigo 133 do Código Tributário Nacional há três elementos imprescindíveis e cumulativos para que a responsabilização possa ocorrer: (i) a existência de um negócio jurídico translativo de propriedade (ii) que envolva fundo de comércio ou estabelecimento comercial, e (iii) resulte na continuidade da exploração da atividade antes exercida pelo alienante.
63. Para João Eunápio Borges os conceitos de estabelecimento comercial e fundo de comércio seriam idênticos, sendo compostos por coisas corpóreas e coisas incorpóreas: “Coisas corpóreas são as instalações, as mercadorias, vitrinas, mostruários, máquinas, móveis e utensílios, livros de contabilidade e material de escritório, o dinheiro, existente em caixa ou em depósitos bancários, o imóvel, se pertencente ao proprietário do estabelecimento, etc. […] Coisas incorpóreas ou direitos são, entre outros, os créditos ou dívidas ativas, o direito de exclusividade para o uso do título do nome do estabelecimento e a respectiva insígnia, marcas de indústria e de comércio, patentes de invenção, de modelos de utilidade, de modelos industriais, etc.”20202020
80. Conforme os incisos I e II do artigo 133, caso caracterizada a responsabilidade tributária do adquirente do fundo de comércio, essa responsabilidade será (i) limitada aos tributos devidos pelo alienante até a data da transferência do fundo de comércio; (ii) integral e exclusiva do adquirente, caso o alienante interrompa suas atividades; ou (iii) subsidiária à responsabilidade do alienante, na hipótese de o alienante continuar a exploração de sua atividade ou iniciar a exploração de nova atividade em até seis meses da alienação do fundo de comércio.
81. Nesse sentido, leciona Sacha Calmon Navarro Coelho: “Voltando ao caput do art. 133, cuja redação foi mantida pela LC nº 118/2005, o seu comando comporta uma distinção. O adquirente a qualquer título de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional é, sem dúvida, sucessor por ato inter vivos e responde pelos tributos devidos pelo sucedido. Todavia, sua responsabilidade será exclusiva ou integral se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, e subsidiária ou supletiva se o alienante prosseguir na exploração ou até mesmo iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou noutro ramo de comércio, indústria ou profissão.”24242424
82. Em outras palavras, caso o alienante continue sua atividade empresarial, ou inicie a mesma ou qualquer outra em até seis meses após a alienação, o adquirente somente responderá – de forma subsidiária - pelas dívidas fiscais vinculadas ao estabelecimento ou fundo de comércio, caso o alienante não tenha patrimônio suficiente para quitar tais dívidas.
83. Tendo em vista as disposições do artigo 133 do Código Tributário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para que a Fazenda possa cobrar os tributos do adquirente de estabelecimento comercial ou fundo de comércio, no caso da responsabilidade subsidiária (quando o alienante continua qualquer atividade empresarial), torna-se imprescindível a demonstração de que o contribuinte originário, tendo sido cobrado, não tinha patrimônio suficiente para fazer face ao passivo fiscal.” Conforme reconhece a doutrina, o imóvel localizado no ponto comercial, pode ser de titularidade ou não do fundo de comércio, o fato do imóvel onde opera as atividades comerciais pertencer a terceiros não desconfigura o fundo de comércio que é integrado pelos bens corpóreos e incorpóreos.
Igualmente, a transferência do bens geradores de receitas e lucros é suficiente para configurar a alienação do fundo de comércio, sendo prescindível a transferência da totalidade de bens acessórios do gerador de receitas. No caso, o bem gerador de receitas e lucro é a revenda e distribuição dos produtos AMBEV, que foi objeto de aquisição pelas embargantes. Quanto ao laudo pericial apresentado no feito, verifico que o perito judicial analisou os contratos firmados pelas embargantes e concluiu pela ausência de sucessão empresarial e de aquisição do fundo de comércio.
No entanto, o expert não fez avaliação mercadológica do fundo de comércio de revenda e distribuição dos produtos Ambev e nem análise contábil da movimentação comercial da DISMAR antes e depois do distrato efetuado pelas embargantes, necessários para delimitar a responsabilidade do adquirente do fundo de comércio. Desta forma, a conclusão da perícia judicial se pautou apenas pelos aspectos formais dos contratos analisados sem adentrar nas circunstâncias fáticas e intenção simulada dos pactuantes.
Na verdade, a prova produzida é imprestável, pois se trata de um parecer jurídico realizado por profissional de contabilidade. As questões de direito devem ser dirimidas pelo julgador e o laudo em questão não integra a formação de convicção deste magistrado, por ser tecnicamente incorreto e contrário à prova dos autos. Em relação à delimitação das responsabilidades das embargantes pela aquisição do fundo de comércio, ficou comprovado que a DISMAR continua formalmente ativa, deste modo, a responsabilidade das adquirentes são subsidiárias da responsabilidade da alienante, nos termos do art. 133, II, do CTN.
No entanto, já ficou demasiadamente comprovado na execução embargada que a alienante não possui bens conhecidos suficientes para pagamento dos débitos fiscais. Não ficou comprovado no feito quando efetivamente cessaram as atividades comerciais da DISMAR vinculadas ao fundo de comércio alienado, portanto, devem prevalecer a presunção de certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN e art. 3º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas incabíveis (art. 7º, da Lei nº 9.289/96) Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região. Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as necessárias anotações. Translade-se cópia da presente sentença para a execução fiscal embargada. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal 12121212 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 316. Segundo Fábio Fanuchi: “São longas as discussões que se estabeleceram para definir o que deva ser entendido por ‘fundo de comércio’, algumas, até, debatendo se ele se prende exclusivamente ao imóvel onde a atividade econômica é desenvolvida. Para efeito tributário, parece-nos lógico que não haja essa restrição, tanto que a legislação refere-se a ‘estabelecimento’ separadamente do ‘fundo de comércio’.
O ‘fundo de comércio’ que gera a responsabilidade determinada pela sua aquisição, se constitui na universalidade de bens, direitos e obrigações que integram ou gravam o patrimônio do comerciante, industrial ou profissional transmitente desse objeto de valor, podendo encontrar-se a figuração até mesmo quando apenas uma parte dessa universalidade é transmitida a pessoa diversa. A regra legal tem em vista, apenas, a segurança da Fazenda na obtenção da receita tributária, fixando-se sua ação no conjunto de valores patrimoniais do contribuinte, menos do que na própria pessoa do sujeito passivo.
Por isso que a atuação do fisco se estende, acompanhando o patrimônio até perante terceiro ao qual se transferiu” (FANUCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Resenha Tributária, 1971, v. I, p. 129). 13131313COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 624. 20202020BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. Rio de Janeiro: Forense, 1971. Ver, também: FÉRES, Marcelo Andrade. Estabelecimento Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 24-39. 24242424COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro,
17. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 477