PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos nº 1013676-46.2023.4.01.4100 IMPETRANTE: JOSE OSVALDO ARRUDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento da ilegalidade da exigência da contribuição ao Salário-Educação sobre a folha de salários de seus funcionários, bem como a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
A União (Fazenda Nacional), cientificada, manifestou interesse no feito e apresentou defesa (ID 2049262153), ratificando, em essência, os argumentos expendidos pela autoridade impetrada, pugnando pela denegação da segurança. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 2060494648), defendendo a legalidade da exigência da contribuição ao Salário-Educação. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2060494648), manifestou-se pela ciência dos atos processuais, opinando pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos reside em definir se a impetrante, na condição de pessoa física titular de serventia extrajudicial, está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação. A contribuição ao salário-educação prevista inicialmente no art. 178 da Emenda Constitucional nº 1/1969 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme dispõe o art. 212, § 5º, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53/2006, tendo como objetivo financiar a educação básica pública por meio da arrecadação de tributo incidente sobre a folha de pagamento de determinadas pessoas jurídicas.
Quanto à definição do sujeito passivo da referida exação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo firmou o entendimento de que a contribuição ao Salário-Educação tem como sujeitos passivos as empresas, assim entendidas como “as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9 .424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ - REsp: 1162307 RJ 2009/0207552-6, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/12/2010).
No caso dos autos, observo que a impetrante é pessoa física titular de serventia extrajudicial, exercendo atribuições públicas notariais e registrais, empregando servidores para seu auxílio, bem como efetuando o recolhimento dos tributos incidentes sobre as folhas de pagamento. A respeito do tema, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os titulares de serventias extrajudiciais - por exercerem atividade estatal em nome próprio, embora sem vínculo com a Administração Direta - não se enquadram na definição legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao Salário-Educação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou, no julgamento do REsp 1 .162.307/RJ, sob o rito dos feitos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado em 3/12/2010, no sentido de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3 .142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
2. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96, não podendo ser equiparada à pessoa do empresário. Precedentes: AgInt no REsp n. 2 .011.986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 2.011 .986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2072632 RS 2023/0158429-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TITULAR DE CARTÓRIO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art . 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006".
2. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/1998, pelo art . 2º, § 1º, do Decreto 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias"(REsp 1.812 .828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022) .4. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas.
O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa"(REsp 262 .972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). Precedentes.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2081843 RS 2023/0219609-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Dessa forma, diante da inexistência de enquadramento legal da impetrante como sujeito passivo da obrigação tributária em discussão, revela-se indevida a exigência da contribuição ao Salário-Educação pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para: a) reconhecer a ilegalidade da exigência da contribuição ao Salário-Educação sobre a folha de salários dos funcionários da impetrante, enquanto titular de serventia extrajudicial; b) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento da referida contribuição, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, caso persista a cobrança indevida; c) declarar o direito da impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Salário-Educação, nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração deste mandamus, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à época de cada recolhimento, com a incidência da Taxa SELIC, a qual somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
Condeno a União ao ressarcimentos das custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal