PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013676-87.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: THAIS DESALES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista que o INSS, em suas contestações, vem requerendo a dispensa da audiência de instrução quando considera o processo suficientemente instruído, com amparo na Orientação Judicial n. 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU e no Ato Conjunto nº 2/2023, subscrito pela Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, passo ao julgamento do processo conforme o estado em que se encontra. 2.2 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL O salário-maternidade é o benefício devido à segurada parturiente, ao segurado adotante e ao que obtiver guarda judicial para fins de adoção, pelo período de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Sua concessão condiciona-se ao afastamento do segurado do seu labor habitual, sob pena de suspensão, ex vi do art. 71-C da Lei n. 8.213/91. Além de tudo, é inconstitucional a exigência de carência para a concessão desse benefício a apenas algumas categorias de segurados (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Assim, os requisitos para a concessão são: (1) nascimento/evento; (2) qualidade de segurado(a) na data do nascimento; (3) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou atividade desempenhada.
No caso, a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. A maternidade está devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 2194305597, p. 1), que atesta o nascimento da criança DANILO MANOEL SILVA BARROZO, em 05/02/2025. Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial em período anterior ao fato gerador (nascimento da criança), observo que a parte autora apresentou, a título de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão da Justiça Eleitoral: indicando expressamente a ocupação declarada da autora como "TRABALHADORA/TRABALHADOR RURAL" (ID 2194305675, p. 1); b) Comprovante de Local de Votação: atestando a seção eleitoral na EMEF SÃO JOSÉ, situada na Comunidade São José, BR 163, Bairro Zona Rural-Planalto (ID 2194305705, p. 1); c) Cartão da Gestante e Certidão de Nascimento: demonstrando regular acompanhamento médico pré-natal (ID 2194305621) e parto realizado no Hospital Municipal de Belterra (ID 2194305597, p. 1), compatíveis com a realidade geográfica rurícola alegada; d) Reconhecimento pretérito da condição de segurada especial da parte autora pela própria autarquia em juízo, nos autos dos Processos nº 1010715-47.2023.4.01.3902 e 1017843-21.2023.4.01.3902, relativo a fatos geradores diversos.
Os documentos carregados nos autos demonstram a residência da autora em localidade eminentemente rural – Comunidade Tabocal, zona rural de Santarém -PA, o que reforça a verossimilhança de sua condição de rurícola. Por outro lado, não constam vínculos urbanos no CNIS da autora e o INSS não apresentou qualquer elemento capaz de refutar o conjunto probatório. Nesse contexto, o fato incontroverso da residência em área rural atua como fator contextual relevante que permite concluir pela condição de segurada especial da autora.
Dessa forma, a autora preenche todos os requisitos legais para o recebimento do benefício.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento da criança DANILO MANOEL SILVA BARROZO, ocorrido em 05/02/2025, pelo prazo de 120 dias, com DIB em 05/02/2025. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021 (Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021), conforme cálculos judiciais em anexo.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto