PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1013728-08.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE SOUZA MELLO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDO DE SOUZA MELLO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre verbas de natureza indenizatória recebidas em decorrência de seu vínculo empregatício com a Petrobras S.A. O autor, que atua em regime offshore (plataforma marítima), sustenta a ilegalidade da tributação sobre as rubricas denominadas "Hora Extra Trab. na Folga" (e seus reflexos), "Quitação de Folgas Acumuladas", "Banco de Horas", "Saldo AF", bem como sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA), o abono pecuniário de férias e o auxílio-creche/pré-escolar.
Em sua defesa, a União arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a natureza remuneratória das referidas verbas, com exceção do auxílio-creche, quanto ao qual manifestou concordância limitada ao teto etário de cinco anos do dependente. Fundamentação Preliminares Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição arguida pela RÉ. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/08/2024, encontram-se prescritas as pretensões de repetição de indébito relativas a fatos geradores ocorridos anteriormente a 29/08/2019.
Mérito No que tange às verbas decorrentes do regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72, especificamente as rubricas de folgas indenizadas (Cód. 0383, 4383, 119A, 117A, 1513, 5513 e 0600), assiste razão ao autor. O regime de revezamento 14x14 impõe um período de descanso obrigatório para a recuperação da higidez física e mental do trabalhador após o confinamento. Quando a empresa suprime este descanso, o pagamento efetuado não configura contraprestação pelo trabalho (renda), mas sim uma reparação pecuniária pela perda de um direito indisponível à saúde e ao convívio familiar.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela União - Fazenda Nacional contra acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que confirmou sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda de pessoa física sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas. A recorrente alegou divergência jurisprudencial com a Súmula 463/STJ e com o Tema 167/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, quando o trabalhador embarcado não usufrui das folgas a que teria direito e as converte em pecúnia ao término da relação de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU.4. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica da verba recebida em razão de folgas não usufruídas por trabalhador embarcado, convertidas em pecúnia ao término do contrato de trabalho.5. Nos termos da Lei nº 5.811/1972, o empregado embarcado faz jus a um regime especial de trabalho, com previsão de compensação por folgas não gozadas.
A jurisprudência da TNU tem entendido que tais valores possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeitam à incidência do imposto de renda.6. A tese firmada pela TNU, em precedentes reiterados, é de que não incide imposto de renda sobre as folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba com natureza de compensação ou reparação, e não de remuneração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.2. Não se conhece de Pedido de Uniformização quando a jurisprudência da TNU já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU. Legislação relevante citada: Lei nº 5.811/1972, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 09.08.2024. (TNU, PUIL 5006436-64.2023.4.02.5116, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 09/04/2025).
Quanto ao Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (HRA/AHRA), a conclusão segue a mesma linha. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a natureza indenizatória da verba paga pela supressão do intervalo intrajornada foi expressamente positivada no § 4º do art. 71 da CLT. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Tema 306 da TNU consolidou a tese de que tal verba não compõe a base de cálculo do IRPF, entendimento que aplico ao caso concreto.
Tese firmada: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Relativamente ao abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias em dinheiro), a questão é sumulada. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 125, sedimentou que o pagamento de férias não gozadas e do respectivo abono não está sujeito ao imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Precedente: “O abono pecuniário, por substituir o gozo de férias, é compensatório e não se trata de renda ou proventos, mas de reparação por um direito não usufruído.” (AC 0002599-66.2008.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Por fim, no que tange ao auxílio-creche/pré-escolar, a procedência deve ser parcial.
Conforme o entendimento firmado pela TNU (PUIL 0019692-13.2016.4.02.5050) e referendado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a natureza indenizatória desta verba decorre do dever constitucional de assistência gratuita aos filhos desde o nascimento até os 5 anos de idade (Art. 7º, XXV, CF/88). Assim, a isenção tributária restringe-se aos valores recebidos até que o dependente complete 05 anos de idade.
Valores pagos após este marco, sob a forma de auxílio-ensino ou fomento à educação fundamental/média, perdem o caráter de substituição do dever estatal de assistência pré-escolar e passam a configurar renda complementar tributável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a não incidência de IR sobre as folgas indenizadas, o adicional HRA/AHRA e o abono pecuniário de férias. b) Declarar a isenção de IR sobre o auxílio-creche, limitada aos valores pagos até o dependente completar 05 anos de idade. c) Condenar a União à restituição dos valores retidos indevidamente, respeitada a prescrição (29/08/2019), com apuração em liquidação (abatendo-se o já restituído via DAA).
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados de acordo com os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 870.749, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021; c) após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Após, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, apresente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos referentes aos valores devidos. Em seguida, vista à ré para manifestação no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO