Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LUIZ SYRIO JUNIOR
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013758-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO LUIZ SYRIO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIÃO na qual se pretende a repetição de indébito tributário. Sustenta a parte autora que: (i) é profissional liberal (autônomo); (ii) presta seus serviços a várias instituições com retenção de contribuição previdenciária pelo tomador/empregador; (iii) o valor das contribuições previdenciárias retidas supera o teto previdenciário, gerando enriquecimento ilícito do Poder Público.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. A presente ação tem por finalidade a declaração de inexigibilidade/restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, por segurado empregado/contribuinte individual, em valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição.
No que se refere à prescrição, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 625, segundo o qual: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Assim, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação.
No mérito, a matéria encontra-se regulada no artigo 28 da Lei de Custeio (Lei n. 8.212/91), nos seguintes termos: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
O artigo 20 da lei citada prevê o respeito ao teto estabelecido no artigo 28, nos seguintes termos: Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) (...). Assim, o segurado não pode sofrer retenção superior ao teto do RGPS, fazendo jus à restituição do valor excedente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. A LC 118/2005 reduziu para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I).
2. Atrelado ao disposto no art. 151 do Regimento Interno desta Corte, votava no sentido de que as ações judiciais propostas a partir da vigência da LC 118/2005, sujeitavam-se ao prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do pagamento indevido. Todavia, passo a me alinhar à novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, consoante art. 543-C do CPC, raciocínio que esposava, pois na data do recolhimento indevido surge a actio nata e o direito subjetivo à repetição/compensação do indébito.
3. De acordo com o entendimento do STJ, relativamente aos pagamentos efetuados após a vigência da LC nº 118/2005, ocorrida em 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do recolhimento e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar do término da vacatio legis da lei nova.
4. O segurado que tenha contribuído sobre valor acima do teto máximo estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 faz jus à restituição.
5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.022059-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/11/2010) Ademais, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Como se vê, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS gozam de presunção de veracidade, decorrente da legitimidade dos atos administrativos, sendo consideradas válidas até eventual decisão que determine sua retificação. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a força probante dos dados constantes do CNIS.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FORÇA PROBANTE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS-CNIS-. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/1991. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se no caso a força probante das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS-, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
2. A Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar 128/2008, trata do CNIS em seu artigo 29-A, o qual impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social o dever de utilizar a base de dados ali constante, que goza de presunção de veracidade, mercê do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, para fins de cálculo do salário de benefício; comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; contagem de tempo de contribuição; recolhimentos da contribuição previdenciária; relações de emprego do trabalhador segurado.
3. A presunção de veracidade das informações constantes no CNIS é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova, em momento processual a ser oportunizado à parte interessada, o que no caso concreto não ocorreu.
4. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, para que converta o julgamento da apelação do INSS em diligência, a fim de oportunizar ao segurado a produção de provas que afastem a veracidade das informações constantes do CNIS. (REsp 1573943/BA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018) Dessa forma, a demonstração dos valores indevidamente recolhidos, para fins de restituição, deverá ser realizada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença). (TRF/1ª Região, AMS 0001856- 98.2013.4.01.3000/AC, Rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e- DJF1 p. 2100 de 10/04/2015). No caso dos autos, o contribuinte realizou contribuição previdenciária acima do teto, conforme Informação da Receita Federal de ID 2169288421. Assim, faz jus à restituição da contribuição previdenciária recolhida acima do teto então vigente, devendo ser proferida sentença ilíquida.
Registre-se que, embora tanto a União quanto a parte autora tenham apresentado suas respectivas planilhas de cálculo, as divergências existentes entre elas não obstam o julgamento do mérito. Isso porque a definição do valor exato a ser restituído - inclusive a conferência das competências, a consolidação das contribuições efetivamente recolhidas e a aplicação dos tetos previdenciários - constitui matéria que pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a liquidação será realizada oportunamente, ocasião em que serão dirimidas todas as inconsistências apontadas pelas partes, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, por segurado empregado/contribuinte individual, em valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição; 3.2. Condenar a União Federal a restituir o valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição, atualizado pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Havendo concordância, expeça-se RPV. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão. Caso a União (Fazenda Nacional) não apresente, no prazo assinalado acima, a planilha de cálculo dos valores devidos, a parte autora deverá dar início ao processo de cumprimento de sentença, declinado os valores que entende devidos.
Após, a União será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Havendo concordância, expeça-se RPV. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDO LUIZ SYRIO JUNIOR
Advogado
FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
DESPACHO
PROCESSO N. 1013758-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FERNANDO LUIZ SYRIO JUNIOR UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com o valor apresentado pela União Federal (ID 2169288421): R$ 6.119,97. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal