Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- SEGREDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1013774-53.2025.4.01.3100 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: EM APURAÇÃO
EMENTA:
DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES REAIS E PROBATÓRIAS (BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS ELETRÔNICOS. AFASTAMENTO DE SIGILOS. SEQUESTRO DE BENS). DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. Representação em inquérito policial com pedido de decretação de medidas cautelares de busca e apreensão, acesso a dados eletrônicos, afastamento de sigilos e sequestro de bens, além de pedidos acessórios.
Controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos de necessidade, contemporaneidade, proporcionalidade e delimitação das medidas cautelares, bem como das consequências do descumprimento de determinação de emenda quanto ao sequestro. Falta de atendimento à ordem de emenda da inicial quanto ao sequestro. Ausência de demonstração concreta de necessidade e contemporaneidade para nova busca e apreensão.
Pleitos de acesso a dados e de afastamento de sigilos genéricos e sem delimitação mínima. Indeferimento da inicial quanto ao sequestro e indeferimento integral dos demais pedidos cautelares, com determinação de intimação das autoridades responsáveis e arquivamento dos autos na ausência de novas manifestações. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação de emenda autoriza o indeferimento do pedido de sequestro de bens.
2. A renovação de mandado de busca e apreensão exige demonstração concreta de necessidade, contemporaneidade e proporcionalidade.
3. Medidas de acesso a dados eletrônicos e de afastamento de sigilos não podem ser deferidas com base em requerimento genérico e sem delimitação mínima.
4. Medidas cautelares reais e probatórias exigem fundamentação específica e adequada demonstração de seus pressupostos legais.”
DECISÃO
Cuida-se de representação da AUTORIDADE POLICIAL (Id. 2208454360), formulada no interesse do Inquérito Policial nº 1013774-53.2025.4.01.3100, por meio da qual se pleiteia a adoção de visando a adoção de medidas cautelares diversas. Requer-se, em síntese: (i) a expedição de novo mandado de busca e apreensão domiciliar no imóvel rural situado na BR-210; (ii) a autorização para acesso e extração de dados de aparelhos eletrônicos e respectivos conteúdos de nuvem; (iii) o afastamento de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos; (iv) o sequestro do imóvel rural e de bens correlatos; além de pedidos acessórios de compartilhamento de dados, restituição de bens sem interesse e decretação de sigilo com contraditório diferido.
