PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013784-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMERI CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória c/c tutela de urgência ajuizada por ROSIMERI CARDOSO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com o objetivo de declarar a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 9058223-E, do Termo de Embargo nº 19764-E, e da Certidão de Dívida Ativa decorrente, vinculada ao processo administrativo nº 02024.001320/2016-18. A parte autora alega que não foi devidamente notificada para apresentação de alegações finais no processo administrativo, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a notificação ocorreu exclusivamente por edital, mesmo havendo endereço conhecido e advogado constituído nos autos.
Alega, também, que a autuação, o embargo e a notificação foram expedidos com a anotação genérica de envio do AR, sem assinatura da parte autora, sem confirmação de recebimento e sem retorno, o que comprova a inexistência de intimação válida. Sustenta, ainda, que a multa de R$ 145.000,00 aplicada é desproporcional, diante de sua situação econômica precária e da ausência de dolo na conduta imputada. Ao final, apresentou pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo, da exigibilidade da multa e da execução fiscal correlata.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. O juízo, em decisão de Id. 2201766210, indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. O IBAMA apresentou defesa (Id. 2203398849), sustentando a legalidade dos atos administrativos e defendendo a validade da notificação por edital, assim como a necessidade de manutenção do embargo. Argumentou, também, que a multa aplicada observou os critérios legais de dosimetria, conforme a e o Decreto nº 6.514/2008.
Na própria contestação, o IBAMA apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora à recuperação ambiental de 28,65 hectares, com base em PRAD, ao pagamento de indenização pelos danos morais, transitórios e residuais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 2208017826), reiterando a nulidade do processo administrativo por ausência de intimação válida. Pugnou pela improcedência total do pedido reconvencional.
Em decisão de Id. 2216806585, este Juízo indeferiu a reconvenção, com base no art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, IV, do CPC, considerando que o pedido reconvencional versava sobre responsabilidade civil objetiva e propter rem, cuja apuração exige instrução probatória autônoma. Determinou o prosseguimento da ação principal. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora apresentou manifestação no Id. 2221632523, informando que não há outras provas a produzir.
É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC/2015. A controvérsia apresentada nesta demanda envolve a legalidade e validade do auto de infração nº 9058223-E e do termo de embargo nº 19764-E, lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em razão do desmatamento de 28,65 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, supostamente praticado pelo autor, sem a devida autorização.
A autora alega, em síntese, a nulidade da multa aplicada, além de ser desproporcional, invocando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Pede, ainda, a suspensão dos efeitos do embargo e da exigibilidade do crédito, com tutela de urgência. A responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator. Nas palavras de Edis Milaré, “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa. Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, adere à coisa, e por eles podem responder o causador do dano e também os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido: Ambiental. Recurso especial. Multa aplicada administrativamente em razão de infração ambiental. Execução fiscal ajuizada em face do adquirente da propriedade. Ilegitimidade passiva. Multa como penalidade adminis-trativa, diferente da obrigação civil de reparar o dano.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo IBAMA para cobrar multa aplicada por infração ambiental. (...)
3. A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter rem e solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal. (...)
5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada.
6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental.
7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.
8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.
9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". (...)
12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).
13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).
14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. (...)(STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.697/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Ademais, não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. O auto de infração é o ato inicial do procedimento, que conduz à formalização do indispensável processo administrativo, o qual, anoto, é objeto da presente demanda (PAD n. 02024.001320/2016-18).
É no referido processo que ao suposto infrator deve ser assegurado o direito de defesa, inclusive para suscitar questões relacionadas à gravidade dos fatos, aos antecedentes, à sua situação econômica, ou seja, a todas as circunstâncias que envolvem a sanção. Quanto a vícios no procedimento administrativo, é incontroverso que a notificação para apresentação de alegações finais se deu por meio de edital, tanto que a parte ré defende a sua regularidade.
A autora alega a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no bojo do processo administrativo que culminou na homologação do auto de infração impugnado. Segundo o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 – com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, a qual permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019 –, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital para a apresentação de alegações finais.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
JÁ o art. 123, parágrafo único, do mencionado Decreto estabelece que “nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais”. Portanto, de acordo com os dispositivos citados, era legítima – até a edição do Decreto n. 9.760/2019 – a intimação editalícia para apresentação de alegações finais, desde que não verificada hipótese de agravamento.
No caso em apreço, foi certificada a ausência de infração anterior apta a caracterizar hipótese de agravamento (certidão negativa de agravamento de ID. 2199572296 - pág. 6, em 19/09/2016) e, posteriormente, foi expedida notificação editalícia para apresentação de alegações finais em 22/09/2016 (ID 2199572296, pág. 10). Ainda que se argumente que o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, afrontaria a regra de intimação pessoal prevista no art. 26, § 3°, da Lei n. 9.784/1999 (“A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”), não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa do embargante.
Ademais, foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa, a qual foi regularmente recebida e analisada pela autoridade competente. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1329: No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa.
Assim, o reconhecimento de eventual nulidade da intimação por edital apenas seria possível se demonstrada concretamente a razão pela qual seria imprescindível a manifestação do administrado na referida fase procedimental. Isso porque as alegações finais somente são necessárias quando há possibilidade de agravamento por reincidência (art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008) e quando há dilação probatória, posto que se destinam a viabilizar a arguição de teses relacionadas à inaplicabilidade da agravante e às provas porventura produzidas.
No presente caso, entretanto, não houve agravamento por reincidência, tampouco produção de provas na via administrativa. Consequentemente, não houve fatos novos aptos a exigir a ciência pessoal do autuado para manifestação. Esse foi o posicionamento recentemente adotado no TEMA 1329 do STJ: No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.
A parte autora alega, ainda, que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que as notificações foram expedidas via AR, sem assinatura da parte e sem confirmação do recebimento, argumentando que o IBAMA não notificou pessoalmente o autuado, mesmo ciente de seu endereço. Pois bem. Com dito alhures, é certo que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação deve ser feita através do meio que assegure a certeza da ciência do interessado: "Art.
26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Compulsando os autos, verifica-se a autora teve ciência do auto de infração na data da autuação (AI 9058223-E - Id. 2199338315, pág. 1), tendo sido apresentada defesa administrativa em 02/06/2016 (Id. 2199563087, págs. 22-24 e 2199572312, págs. 1-20) em favor do autuado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Verifico, ainda, que as notificações acerca da decisão administrativa final e boleto para pagamento, foram enviadas por via postal com aviso de recebimento (Id. 2199572296, págs. 25 e 26). Diante da devolução das correspondências em razão de inconsistência no endereço informado, procedeu-se à intimação pessoal, conforme comprovado nos autos (Id. 2199572267, pág. 8). Rejeito, pois, as alegações de cerceamento de defesa por ausência de notificação pessoal no processo administrativo.
Forçoso, portanto, o afastamento da alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo. Quanto ao requerimento de redução da multa, assim dispõe o art. 9º do Dec. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos. Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos. Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente. Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4.568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito. Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto. O valor da multa, por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade. Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado. Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular. Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor. Quanto ao embargo da área, assim dispõe a legislação: Lei 9.605/98 Art.
72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...]
VII - embargo de obra ou atividade. Decreto 6.514/2008 Art.
16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art.
33. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora, ouvida a fiscalização. §1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. §2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc.
I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc. V do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros. §3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação. No caso concreto, a parte autora não comprovou que o desmate foi realizado para exercer atividades de subsistência familiar.
Cumpre registrar que o embargo não é voltado apenas à retribuição pela infração cometida, tendo também o escopo de preservar o meio ambiente, em consonância com os princípios da precaução e prevenção. Detendo o embargo essa natureza, a medida deve persistir enquanto não restabelecido o status quo ante ou enquanto não regularizada a atividade perante os órgãos e entidades ambientais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As obrigações da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (decisão de ID. 2201766210), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução fiscal n. 1015559-28.2023.4.01.4100. Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIMERI CARDOSO
Advogado
RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB 5769/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013784-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMERI CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de Reconvenção (ID. 2203398849 – Contestação) proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra ROSIMERI CARDOSO, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por esta última, na qual requer a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 9058223-E e do Termo de Embargo nº 19764-E, ambos lavrados no âmbito do Processo Administrativo SEI/IBAMA nº 02024.001320/2016-18.
Na reconvenção, a autarquia federal pleiteia: a) a citação da reconvinda para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; b) a intimação do Ministério Público Federal para manifestação quanto ao interesse em integrar o polo ativo da lide; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 618 do STJ; d) a condenação da requerida à recuperação da área de 10,19 ha, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD); e) a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, caso não cumprida a obrigação de recuperação ambiental; f) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 85 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, a responsabilidade objetiva e propter rem pela degradação ambiental, invocando o princípio da função social da propriedade e o dever de reparação integral dos danos ambientais.
É o breve relatório.
Decido. Fundamentação: Em 02 de setembro de 2020, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação / Remessa Necessária nº 1001775-59.2019.4.01.3603, modificou seu entendimento quanto ao cabimento da reconvenção em demandas ajuizadas por autuados que buscam a anulação, redução ou readequação de multas e embargos administrativos ambientais. Assentou-se que não há conexão entre a demanda ordinária, em que se discute a responsabilidade administrativa (de natureza subjetiva e pessoal), e o pleito reconvencional, que versa sobre responsabilidade civil objetiva e propter rem, caracterizando-se, portanto, matérias distintas e autônomas.
Transcreve-se o precedente: “A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do art. 343 do CPC. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção inviabiliza a pretensão reconvencional, por se tratar de matéria de natureza eminentemente cível e difusa, afastando qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação anulatória.” (TRF1, Quinta Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão, julgado em 02/09/2020, DJe 02/09/2020). Nesse contexto, considerando o princípio da celeridade processual e a inexistência de conexão lógica e jurídica entre a ação principal – que versa sobre nulidade de ato administrativo sancionador – e a reconvenção – que busca indenização e recuperação ambiental por suposto dano difuso, inadmite-se a reconvenção nos presentes autos.
A pretensão deduzida pelo IBAMA deve ser formulada em ação autônoma própria, com rito e instrução probatória adequados ao exame da responsabilidade civil ambiental, não sendo compatível com o objeto restrito da ação anulatória. Cumpre destacar que o indeferimento da reconvenção não impede a autarquia de perseguir judicialmente a reparação dos danos ambientais alegados, mediante ação específica, conforme o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, I, e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação própria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da natureza pública da parte reconvinte e da inexistência de resistência recíproca na reconvenção. Prossiga-se com a ação principal (anulatória), nos seus ulteriores termos.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, façam-se os autos conclusos. Em tempo, DÊ-SE vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir (se testemunhal, apresentar o rol com qualificação; se pericial, indicar o objeto da perícia e pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIMERI CARDOSO
Advogado
RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB 5769/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013784-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMERI CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ROSIMERI CARDOSORENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - (OAB: RO5769) FINALIDADE: RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROSIMERI CARDOSO
Advogado
RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (OAB 5769/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013784-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMERI CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Rosimeri Cardoso, nos autos da presente ação anulatória de ato administrativo, por meio da qual se pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental n. 9058223-E, do Termo de Embargo n. 19764-E, do Processo Administrativo SEI/IBAMA n. 02024.001320/2016-18, bem como da Execução Fiscal n. 1015559-28.2023.4.01.4100, proposta com base na correspondente Certidão de Dívida Ativa.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao administrado o ônus da prova de eventuais vícios que o maculem.
Os documentos acostados aos autos não revelam, de plano, a existência de vícios substanciais capazes de infirmar tal presunção. Tampouco se demonstra, de forma inequívoca, que a ausência de notificação pessoal tenha efetivamente causado prejuízo insanável à defesa administrativa da parte autora, cuja verificação depende de instrução probatória adequada. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, é de se destacar que o artigo 7º da Lei n. 10.522/2002 exige, como condição para tal medida, não apenas a existência de ação judicial em curso, mas também a prestação de garantia idônea e suficiente para a cobertura integral do crédito fiscal discutido.
No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer garantia. Permitir a suspensão da execução fiscal em tais condições implicaria desvirtuar a lógica legislativa que rege as execuções fiscais, especialmente os dispositivos da , que conferem tratamento diferenciado à Fazenda Pública em razão da natureza e finalidade do crédito fiscal. No que tange ao pleito de desembargo da área objeto da autuação, verifica-se que não foi apresentada qualquer autorização ou licenciamento ambiental válido para a realização de desmate.
Lei n. 6.830/1980
Também não há nos autos comprovação de existência de Plano de Manejo autorizado por órgão ambiental competente. Ainda que a legislação permita a supressão de vegetação em percentual autorizado, tal atividade está condicionada ao prévio licenciamento ambiental, sem o qual o desmate é considerado irregular. Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência do exercício regular do poder de polícia administrativa exercido pelo IBAMA.
A simples imposição de penalidade administrativa não configura, por si só, o requisito do periculum in mora, sendo certo que medidas constritivas eventualmente incidentes sobre o patrimônio do devedor encontram-se sujeitas ao devido controle judicial. No mais, em observância do processo administrativo (ID. 2199563087), nota-se que a autora ofertou defesa, que foi expressamente rejeitada pela autoridade competente.
Além disso, a notificação por edital para alegações finais é possível e, em regra, não gera nulidade, conforme entendimento atual do STJ. Logo, não se vislumbra, por ora, a existência de nulidades no processo administrativo. Dessa forma, o convencimento necessário ao acolhimento do pleito somente poderá ser formado após a regular instrução do feito, sob cognição plena. Ressalte-se, ademais, que, sobrevindo circunstância superveniente no curso da demanda, nada impede a reapreciação da matéria e eventual concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 335, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Na contestação, a parte ré deverá apresentar, de forma fundamentada, os requerimentos de provas, vinculando cada fato alegado à respectiva prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exemplificativamente: falsidade de documento: perícia grafotécnica; incapacidade de parte: certidão de interdição; circunstâncias socioeconômicas: avaliação social ou oitiva de testemunhas Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto