Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- LOCS MAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, SIDINEI DA SILVA ANDRADE
- Advogado
- PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE (OAB 9285/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1013843-63.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SIDINEI DA SILVA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE - RO9285 S E N T E N Ç A
I - Relatório Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 2199281475) sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Afirma que os débitos se referem ao período de janeiro a outubro de 2016 e a execução foi protocolada no dia 09/08/2023. A União (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido quanto a prescrição da inscrição nº 24.4.19.003690-12 (id. 2223312514).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamento O art. 487, III, “a”, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Assim, deve-se extinguir a presente execução. Quanto aos honorários advocatícios, os termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, dispõe que são indevidos honorários sucumbenciais nas demandas contra a fazenda pública quando há o reconhecimento do pedido na primeira oportunidade de manifestação quanto as alegações da parte contrária.
No caso, a executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição e a União (Fazenda Nacional) acatou as razões da executada na primeira oportunidade que veio a se pronunciar nos autos. Portanto, é o caso de não condenação em honorário sucumbenciais.
Registre-se que o referido dispositivo legal não foi revogado pelo atual Código de Processo Civil, e está em consonância com os princípios informadores do referido código, nos termos dos e 4º, do CPC, e na vanguarda processual, quando cria incentivos para a redução da cultura da litigiosidade. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: A autora apelou somente para obter a verba honorária de 10% a 20% da condenação decorrente da sentença de procedência da demanda ajuizada para desobrigar-se do recolhimento do imposto de renda incidente sobre o resgate de contribuições para entidade de previdência privada (fls. 145-9).
