PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1013863-20.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINE PRISCILA DA SILVA VIEIRA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO ROSARIO SOUSA GUIMARAES - RO2327
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei. De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Porto Velho/RO, pois, conforme ficou demonstrado nos autos, não houve óbice na habilitação da autora para o programa, mas sim no pagamento em si, cuja responsabilidade é da União. A parte autora requer o pagamento de retroativos a título de Bolsa Família, em período que foi considerada como elegível ao programa.
A controvérsia cinge-se em torno da legalidade do não pagamento dos benefícios do Bolsa Família àqueles que são elegíveis para o programa, com fundamento na ausência de disponibilidade orçamentária. A Medida Provisória n. 1.164/2023, convertida na Lei n. 14.601/2023 que instituiu o Programa Bolsa Família estabelece o seguinte: Art. 7º (...) § 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º deste artigo constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei.
Do art. 11, § 1º acima destacado, extrai-se que a concessão do benefício em questão está diretamente limitada pelas verbas orçamentárias a ele destinadas, veja-se: Art.
11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras: (...) § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.
Esse o cenário, forçoso é reconhecer que a concessão da bolsa não é garantida a todos os que preencham os requisitos para o seu recebimento, razão pela qual não há como ser acolhida a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito autoral. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito, arquivem-.se Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente