PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1013969-97.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NALYVIA DAS GRACAS PINHO GUIMARAES COSTA - PA26293 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
SENTENÇA i. Relatório Trata-se de ação pelas vias do procedimento comum, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Alexandre de Souza Oliveira em face da Universidade Federal do Pará – UFPA, objetivando a retificação da data de sua progressão funcional na carreira de Magistério Superior, com efeitos financeiros retroativos. Alega o autor ser docente da UFPA, lotado no Campus do Tocantins/Cametá, e ter implementado, em 09/03/2024, todos os requisitos legais para a progressão do Nível IV da Classe C (Adjunto) para o Nível I da Classe D (Associado), conforme parecer favorável emitido pela comissão avaliadora e aprovado pelo Conselho do Campus.
Sustenta, contudo, que a Universidade, desde 2018, vem postergando a data de suas progressões para períodos posteriores, o que lhe causa prejuízo financeiro, pois a alteração interfere no cálculo das vantagens remuneratórias. Requer, em sede de tutela de evidência, o reconhecimento imediato do direito à progressão funcional com efeitos retroativos a 09/03/2024, bem como, ao final, a condenação da ré à retificação definitiva da data de todas as progressões subsequentes, de modo que tomem como marco inicial o mês de março de cada interstício.
Juntou procuração e documentos. A parte requerida foi citada e apresentou defesa, sendo oportunizada réplica à parte autora. O Juízo da 11ª Vara Federal (JEF) declinou da competência, sendo o feito distribuído após regular sorteio para esta 5ª Vara Federal. Foi deferida a gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de evidência.
É o relatório.
Decido. ii. Fundamentação Ausentes demais arguições preliminares e verificando a possibilidade de julgamento antecipado, passo à análise do mérito do litígio. Como questão prejudicial, requer a UFPA o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Sem qualquer razão. A relação jurídica discutida nos autos é de trato sucessivo, renovando-se peridiocamente os reflexos financeiros da suposta ilegalidade alegada, razão pela qual incide apenas a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932).
No mérito propriamente dito, o cerne da demanda é a discussão acerca da data que deve ser considerada como marco para a progressão funcional do autor na carreira de Magistério Superior da UFPA, se aquela em que foram implementados os requisitos legais (término do interstício de 24 meses e aprovação em avaliação de desempenho), conforme sustenta o docente, ou se a data do ato administrativo que formaliza a concessão da progressão, entendimento adotado pela Universidade, que considera o ato de natureza constitutiva e não meramente declaratória.
Conforme determina a Lei n. 12.772/2012 (que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal): Art.
12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho. (...) No caso concreto, o demandante alega que preencheu todos os requisitos legais previstos no art. 12 da Lei nº 12.772/2012, tendo obtido parecer favorável da Comissão de Avaliação de Desempenho e aprovação do Conselho do Campus do Tocantins/Cametá, mas teve sua progressão funcional postergada pela UFPA, que fixou como termo inicial data posterior ao término do interstício, que, em contestação, justificou que os efeitos financeiros somente se produzem a partir da publicação do ato concessório, por se tratar de ato de natureza constitutiva, e não declaratória, conforme entendimento amparado em pareceres da AGU e na Nota Técnica nº 33/2014 do extinto MPOG.
Sustenta o autor, contudo, que o direito à progressão surge no momento em que implementados os requisitos legais, sendo indevido o adiamento adotado pela Administração. Com razão a parte autora. Isso porque, uma vez cumpridas as condições legais para a progressão, o servidor adquire o direito subjetivo à sua implementação. Nesse sentido, confira-se recente julgado do TRF1 que enfrentou hipótese análoga, reconhecendo que a avaliação de desempenho possui natureza meramente declaratória e que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do implemento dos requisitos legais: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 12.772/2012. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Está em causa saber se o professor do magistério superior tem direito à progressão funcional, nos termos da Lei n° 12.772/2012, com efeitos retroativos contados de quando reunidos os requisitos para tanto ou da respectiva homologação.
2. Extrai-se dos autos que o autor ocupa o cargo de Professor do Magistério Superior junto à UFPA, tendo solicitado duas progressões na carreira no ano de 2020, em razão de ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre cada uma delas (de 4.10.2014 a 4.10.2016 e de 4.10.2016 a 4.10.2018), tendo obtido avaliação favorável de desempenho. O primeiro pedido de progressão (interstício de 4.10.2014 a 4.10.2016), para o nível 3, classe D, foi deferido nos autos do Processo Administrativo 23073.021565/2020-24, sendo expedida a Portaria n. 39/2021, com efeitos financeiros retroativos 21/20/2020.
Quanto ao segundo pedido de progressão (interstício de 4.10.2016 a 4.10.2018), para o nível 4, classe D, foi negado nos autos do Processo Administrativo n° 23073.021150/2020/-51. Ainda que contasse com parecer favorável em avaliação de desempenho, ratificado pela Congregação do ICJ/PA, o parecer da Diretoria de Gestão de Pessoal UFPA argumentou pela impossibilidade acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional em mais de nível por vez no Magistério Superior.
3. Segundo as normas regentes da matéria, consistentes no art. 41, § 4º da Constituição, art. 20 da Lei 8.112/90, bem como a normatização especial do magistério superior, dada pela Lei n° 12.772/2012, arts. 12 a 13-A, a progressão funcional no âmbito das carreiras do Magistério Superior Federal exige o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses e a aprovação em avaliação de desempenho.
4. Deve-se observar que as normas restritivas de direitos devem ser expressas, e que a Administração deve ater-se ao princípio da legalidade estrita, sendo seus atos vinculados à lei, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República.
5. Desse modo, cumpridas as condições para a promoção, segundo a lei, o servidor tem direito adquirido à progressão funcional, não sendo dado ao regulamento impor restrições ao gozo de tal direito, sob pena de inovar o panorama legislativo, em afronta ao princípio da legalidade, de sorte que a submissão do servidor a avaliação de desempenho em data posterior ao cumprimento dos demais requisitos legais não importa criação de novo marco para os efeitos financeiros da promoção.
6. A avaliação de desempenho não pode ser marco temporal para limitar a retroatividade dos efeitos financeiros da promoção porque tem natureza meramente declaratória sobre o cumprimento dos requisitos ao longo do interstício que se refere, não sendo constitutivo do direito, razão da falha argumentativa da recorrente.
7. Assim, nos termos da fundamentação exposta, os efeitos financeiros da progressão se deem a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência (ver AC 1001319-30.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023.
8. Apelação a que se nega provimento. (AC 1014130-78.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/05/2025 PAG.) Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito do demandante à progressão funcional referente ao interstício de 09/03/2022 a 09/03/2024, com efeitos financeiros retroativos a partir do dia seguinte ao término do interstício. iii.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido formulado, para determinar à Universidade Federal do Pará – UFPA que retifique a data da progressão funcional do autor para 10/03/2024 (dia seguinte ao término do interstício de 09/03/2022 a 09/03/2024), reconhecendo-a como marco inicial da passagem do Nível IV da Classe C (Adjunto) para o Nível I da Classe D (Associado), com efeitos financeiros retroativos a essa data, observada a prescrição quinquenal, se houver; b) determino, ainda, que a UFPA se abstenha de promover alterações indevidas nas datas das progressões funcionais futuras do autor, devendo observar, para cada interstício subsequente, o mesmo marco inicial ora reconhecido, salvo ocorrência de fato novo devidamente motivado em processo administrativo regular. c) sobre o montante retroativo incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); e) defiro a tutela de evidência para que a parte requerida proceda à retificação da data da progressão funcional no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de evitar prejuízos em futuras progressões; f) afasto a condenação em custas, ante a isenção que goza o Ente Público (art. 4º, I, Lei n. 9.289/1996); g) condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; h) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, tratando-se de apelação; i) desnecessária a remessa oficial conforme art. 496, §3º, I, CPC; j) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal