PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014046-35.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON LENO DOS SANTOS BEHRMANN - BA49951 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): FRANCINY DOS SANTOS FERREIRA DIAS JHON LENO DOS SANTOS BEHRMANN - (OAB: BA49951) ANDERSON LUIS DIAS DOS SANTOS JHON LENO DOS SANTOS BEHRMANN - (OAB: BA49951) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460875803) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014046-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024345-65.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DIAS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON LENO DOS SANTOS BEHRMANN - BA49951 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014046-35.2025.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON LUIS DIAS DOS SANTOS e FRANCINY DOS SANTOS FERREIRA DIAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do processo nº 1024345-65.2025.4.01.3300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de atos expropriatórios fiduciários, na qual se pleiteia a suspensão da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais do imóvel financiado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que a inadimplência contratual foi expressamente reconhecida pela parte autora, sendo apta a autorizar a consolidação da propriedade fiduciária e a execução extrajudicial. Consignou, ainda, que a apresentação de cálculos unilaterais não é suficiente para afastar a obrigação, sendo necessária a produção de prova pericial, bem como que, em análise perfunctória, não se evidenciou irregularidade no procedimento extrajudicial, nem probabilidade do direito alegado.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando risco iminente de perda do único imóvel da família, ausência de notificação válida para purgação da mora nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como a existência de abusividade contratual e onerosidade excessiva decorrente da aplicação de encargos indevidos, conforme laudo técnico apresentado.
Defendem, ainda, a necessidade de intervenção judicial para suspender os leilões designados e possibilitar a revisão do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014046-35.2025.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de suspensão dos atos expropriatórios decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária, diante da alegada abusividade contratual e irregularidade no procedimento extrajudicial, especialmente quanto à ausência de notificação para purgação da mora.
A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de bem imóvel, estabelece, em seu art. 26, que, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser regularmente intimado, por meio do oficial do registro de imóveis, para purgar a mora no prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto trata de ação anulatória de atos expropriatórios fiduciários ajuizada por ANDERSON LUIS DIAS DOS SANTOS e FRANCINY DOS SANTOS FERREIRA DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se busca a suspensão de leilões extrajudiciais do imóvel objeto do financiamento, sob o argumento de inadimplência decorrente de dificuldades financeiras associadas a graves problemas de saúde de suas filhas, bem como da existência de encargos abusivos e da ausência de notificação válida para purgação da mora.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao fundamento de inexistência de probabilidade do direito. A jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores e desta Corte é no sentido de que, em contratos regidos pela Lei nº 9.514/97, a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial acarreta a nulidade do procedimento, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios quando evidenciada a verossimilhança da alegação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). LEI Nº 9.514/97.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação visando à sustação de leilão extrajudicial de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regido pela Lei nº 9.514/97.
2. A questão discutida envolve a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data designada para o leilão extrajudicial do imóvel. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade do procedimento de leilão.
3. Diante da verossimilhança da alegação de ausência de notificação pessoal, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial. Ratificação da liminar anteriormente concedida neste agravo de instrumento.
4. Recurso provido para deferir a tutela de urgência, com a suspensão do leilão até a prolação da sentença. (TRF-1 - (AG): 10173160420244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 17/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024). No caso em exame, embora a inadimplência contratual seja incontroversa, tal circunstância não tem o condão de afastar, de plano, a plausibilidade das alegações deduzidas pelos agravantes, especialmente quando se discute a higidez do procedimento extrajudicial adotado pelo credor fiduciário.
Isso porque o regime jurídico da Lei nº 9.514/97 condiciona a validade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes à estrita observância das formalidades legais, dentre as quais se destaca a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para purgação da mora, ato que possui natureza equivalente à citação no processo judicial. Nesse contexto, a alegação de ausência de notificação regular, se confirmada, compromete a própria legitimidade da excussão extrajudicial, configurando vício apto a ensejar a nulidade dos atos expropriatórios.
Ademais, cumpre destacar que os agravantes trouxeram aos autos elementos que, ainda que em sede inicial, indicam possível desequilíbrio contratual, consubstanciado na alegação de cobrança de encargos excessivos, respaldada por parecer técnico, o que reforça a necessidade de aprofundamento da instrução probatória. Tal circunstância, somada à relevância da matéria atinente ao direito à moradia e à função social do contrato, evidencia a existência de um juízo mínimo de plausibilidade jurídica, suficiente para justificar a concessão da tutela provisória em caráter conservativo, sem que isso implique antecipação definitiva do mérito.
De outro lado, o perigo de dano encontra-se caracterizado diante da iminente realização dos leilões extrajudiciais do imóvel que constitui o único bem da família dos agravantes, circunstância que evidencia risco concreto de prejuízo irreparável, justificando a intervenção jurisdicional para assegurar o resultado útil do processo. Assim, a conjugação desses elementos autoriza a concessão da tutela de urgência, ao menos para suspender os atos expropriatórios até ulterior deliberação no juízo de origem.
Assim, presentes, em análise perfunctória, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência pleiteada. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da lide. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014046-35.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1024345-65.2025.4.01.3300 AGRAVANTE: ANDERSON LUIS DIAS DOS SANTOS, FRANCINY DOS SANTOS FERREIRA DIAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 E ART. 300 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF1. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de atos expropriatórios fiduciários, na qual se pleiteia a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel.
2. A Lei nº 9.514/97 dispõe, em seu art. 26, sobre a necessidade de intimação do devedor para purgação da mora como condição para a consolidação da propriedade fiduciária, enquanto o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência.
3. No caso concreto, embora reconhecida a inadimplência, há alegação relevante de ausência de notificação pessoal para purgação da mora, bem como indícios de abusividade contratual, circunstâncias que evidenciam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, somadas ao risco de perda do único imóvel da família em razão da iminência de leilão extrajudicial.
4. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e adotada por esta Corte reconhece que a ausência de intimação pessoal do devedor nos procedimentos regidos pela Lei nº 9.514/97 acarreta a nulidade do leilão extrajudicial, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.876.057/CE, DJe 06/11/2023; TRF1, AG 1017316-04.2024.4.01.0000, julgado em 17/09/2024.
5. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior deliberação do juízo de origem.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma