Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014090-10.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PRISCILA DA SILVA POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 461933780 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1014090-10.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PRISCILA DA SILVA POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao Auxílio Emergencial 2021, ao fundamento de que o prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 permaneceu aplicável mesmo após a perda de eficácia da referida medida provisória.
O enquadramento nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 demanda apreciação da presença dos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência e na Resolução CJF nº 586/2019. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia objeto do presente incidente foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 328, ocasião em que foi firmada tese no sentido de que o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, aplica-se aos pedidos de concessão do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021, resguardadas as situações jurídicas já alcançadas pela definitividade.
