PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1014095-05.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIA ALEXSANDRA FONSECA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: Restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Avaliação: No caso em tela, o laudo pericial indica diagnóstico de espondiloartrose da coluna torácica, havendo incapacidade total e temporária. É possível a recuperação no prazo de um ano. Na hipótese, o requerimento administrativo de prorrogação foi feito em 17/10/2022. Anteriormente, houve recebimento de auxilio-doença entre 10/01/2020 e 30/10/2022. Logo, quando do requerimento, ainda havia qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. cessado em 30/10/2022, diante de existência de pedido de prorrogação. Como houve pagamento de auxílio-doença em requerimento administrativo posterior, deverá haver a compensação. Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU[2], determino a concessão do benefício por trinta dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já transcorreu.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio doença DRB 31/10/2022 DIP 01/05/2025 DCB 30 dias após a implantação RMI A ser calculado pelo INSS b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante a ser calculado posteriormente, com a devida compensação dos valores recebidos administrativamente.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1]TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2]TEMA 246 TNU-
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.