Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- NATACHA FRANCIS FERREIRA CAVALCANTE (OAB 5682/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1014095-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATACHA FRANCIS FERREIRA CAVALCANTE - AC5682 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Trata-se de ação em que se pede benefício previdenciário.
Decido. inicialmente, destaco que é indispensável, até mesmo antes da produção de prova testemunhal, que a ação que visa reconhecimento de tempo de carência como segurado especial seja instruída com suficiente início de prova material. No caso dos autos, verifico que não foram apresentados documentos que pudessem servir de início de prova material. Efetivamente, o processo administrativo foi instruído apenas com a documentação pessoal da parte autora.
Cite-se, nesse particular, que conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos Recursos Repetitivos (RESp n. 1.352.721): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Assim, por insuficiência probatória, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como RESp n. 1.352.721. Sem custas ou honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
. Intimem-se.
