Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUISA DE JESUS GRANJA
Advogados
BRUNA DE FATIMA NEGRAO MARCELO (OAB 325574/SP), MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO (OAB 14599/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014098-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUISA DE JESUS GRANJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - MT14599-B e BRUNA DE FATIMA NEGRAO MARCELO - SP325574 DESTINATÁRIO(S): MARIA LUISA DE JESUS GRANJAMARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - (OAB: MT14599-B) BRUNA DE FATIMA NEGRAO MARCELO - (OAB: SP325574) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463572618) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014098-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001582-48.2024.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUISA DE JESUS GRANJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - MT14599-B e BRUNA DE FATIMA NEGRAO MARCELO - SP325574 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014098-07.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, que julgou procedente o pedido formulado por Maria Luisa de Jesus Granja, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurada especial), com DIB fixada em 17/10/2019.
Na origem, a parte autora alegou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apresentando início de prova material e prova testemunhal. O INSS, por sua vez, sustentou, em contestação, preliminar de coisa julgada em razão de ação anterior envolvendo o mesmo objeto, além de alegar insuficiência de início de prova material. A sentença afastou a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de inexistência de coisa julgada material na demanda anterior, extinta sem resolução do mérito, e reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, reiterando a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de eficácia preclusiva e impossibilidade de rediscussão da matéria já apreciada judicialmente. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material apto a comprovar o labor rural, bem como a impossibilidade de formação do direito à aposentadoria por idade rural. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, revogação da tutela de urgência e condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de coisa julgada, a suficiência do conjunto probatório e a correção do decisum quanto ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
É o relatório.
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27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014098-07.2025.4.01.9999
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Coisa julgada - preliminar O INSS sustenta a existência de coisa julgada em razão de ação anterior ajuizada sob o nº 1000820-08.2019.8.11.0049.
Todavia, conforme se depreende dos autos, o referido feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, circunstância que, por si só, afasta a formação de coisa julgada material. No caso concreto, não se verifica identidade apta a impedir o reexame da pretensão, sobretudo porque a própria natureza das demandas previdenciárias admite, em situações específicas, nova apreciação do direito quando não houve julgamento definitivo do mérito.
Assim, correta a sentença ao afastar a preliminar de coisa julgada, portanto, rejeita-se a preliminar. Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º da Lei n.º 8.213/1991.
Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, o trabalhador rural filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991 deverá comprovar atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os demais segurados, a carência corresponde a 15 (quinze) anos de labor rurícola (art. 143 da Lei n.º 8.213/91).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.908/SP (Tema 642) consolidou a tese de que: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Do início da prova material Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Saliente-se que, não obstante o aludido art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da LICC (STJ AgRG no REsp 1.073.730/CE, AR 4.507/SP e AgRg no AREsp 577.360/MS).
Do caso em exame A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade ao autor, especialmente quanto à comprovação da condição de segurado especial e do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legal. A parte autora, nascida em10/09/1963, implementou o requisito etário em 10/09/2018, tendo formulado o requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural em17/10/2018.(id439788704, p.26).
Para comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: certidões civis; registros de residência em meio rural; histórico escolar de dependentes; notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas; dentre outros. (id 439788704, pp. 07-26). Da análise do conjunto probatório, constato que a parte autora apresentou início de prova material acerca do exercício de atividade rural, que foram corroboradas de forma uníssona e coerentes pelos depoimentos das testemunhas, consoante se verifica dos fundamentos exarados pelo Juízo a quo que passarão, por meio de motivação referenciada, a incorporar formalmente o presente voto como razões de decidir conforme transcrevo a seguir: [...]A prova testemunhal produzida em audiência corrobora o início de prova material, sendo harmônica e coerente quanto aos fatos narrados.
Depoimento da autora Maria Luisa de Jesus Granja: confirmou residir no assentamento "Reunida dois" há mais de 20 anos, tendo trabalhado toda a vida na roça desde os 18 anos, realizando atividades típicas rurais como capina, plantio de mandioca e banana. Declarou que seu esposo também é agricultor e já aposentado rural, residindo no Sítio São Lourenço, onde mantêm pequenas criações. Depoimento da testemunha Venceslau Moreira de Lima: confirmou conhecer a autora há aproximadamente 20 anos, sempre a vendo trabalhando na roça junto com o marido, realizando atividades como fazer cerca, roçar, plantar mandioca e bananeiras, e produzir farinha; atestou que ela sempre teve essa vida rural.
Depoimento da testemunha Roberto Felix de Souza: conhece a autora há cerca de 30 anos, confirmando que ela chegou na região de Reunidas entre 1995-1997, sempre morando na zona rural. Declarou que ela trabalha na roça plantando e cuidando da criação de animais, junto com o esposo. Os depoimentos são coerentes entre si e com as demais provas dos autos, não havendo contradições relevantes que possam abalar sua credibilidade.
Com efeito, o início de prova material foi complementado por prova testemunhal idônea, as quais foram bastante consistentes ao declarar que a parte autora exerceu atividades rurais no período de carência exigido, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural. Destarte, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural, tendo em vista que logrou êxito em provar a sua qualidade de segurada especial, durante o período de carência exigido.
Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, a partir do exame dos artigos 10, 11, I, 'a', V, 'a' e 'g', VII, 39, I, 48, § 2º, 49, II, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como aos postulados constitucionais contidos nos artigos 5º, 37, 195, §§ 5º e 8º e 201 da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014098-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001582-48.2024.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUISA DE JESUS GRANJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - MT14599-B e BRUNA DE FATIMA NEGRAO MARCELO - SP325574
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de segurada especial e fixação da data de início do benefício em 17/10/2019. O Juízo de origem afastou a preliminar de coisa julgada e entendeu comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O INSS sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada em ação anterior e a insuficiência de prova material apta à comprovação do labor rurícola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em razão de ação anterior extinta sem resolução do mérito; e (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material somente se forma com decisão de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, o que não ocorre quando o processo anterior é extinto sem resolução do mérito, afastando a alegação de impedimento ao reexame da pretensão.
4. Não configurada identidade apta a impedir a análise do pedido, mantém-se o afastamento da preliminar de coisa julgada.
5. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, na forma dos arts. 39, I, 48, §2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.
6. O início de prova material, ainda que não exaustivo, deve ser corroborado por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
7. No caso concreto, os documentos apresentados, como registros civis, histórico escolar e notas fiscais, constituem início de prova material, confirmado por depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos, aptos a demonstrar o labor rural no período de carência.
8. Demonstrado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, mantém-se o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural. Tese de julgamento: “1. A ação extinta sem resolução do mérito não produz coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto.
2. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
3. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar autoriza o reconhecimento da condição de segurado especial e a concessão do benefício previdenciário.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, art. 37, art. 195, §§ 5º e 8º, art. 201; CPC, art. 485, art. 85, §11, art. 1.003, §5º; Lei nº 8.213/1991, art. 39, I, art. 48, §2º, art. 49, II, art. 55, §3º, art. 106, art. 142, art. 143, art. 11,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642).
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 21 a 24/07/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUISA DE JESUS GRANJA Advogados do(a) APELADO: MARCIO JOSE NEGRAO MARCELO - MT14599-B, BRUNA DE FATIMA NEGRAO MARCELO - SP325574 O processo nº 1014098-07.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Jaqueline - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.