HENRIQUE MENDES STABILE (OAB 34362/GO), FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014100-84.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0210322-38.2015.8.09.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JEANE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014100-84.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença do juízo da Vara Judicial da Comarca de Alto Paraíso de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado por Jeane Ferreira da Silva na ação previdenciária de conversão de benefício assistencial (BPC) em aposentadoria por invalidez, reconhecendo-lhe o direito como segurada especial trabalhadora rural.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o risco de prejuízo financeiro, com possível necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora em caso de reforma da sentença. Sustenta a ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240, com repercussão geral reconhecida, entendendo ser imprescindível a provocação prévia da Administração Pública.
No mérito, defende que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez como segurada especial. Argumenta que os documentos apresentados são extemporâneos, não contemporâneos ao período de carência, contrariando o disposto no , da e as Súmulas 34 e 54 da TNU. Aponta, ainda, que o companheiro da autora possuía vínculos urbanos, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Por fim, requer que, caso mantida a condenação, a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da perícia judicial e que os honorários advocatícios sejam limitados a 5% sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista que restou comprovada sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, bem como a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Ressalta que buscou administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, mas, por erro da Administração, foi-lhe concedido o benefício assistencial. Alega que a documentação constante dos autos é suficiente para a comprovação do labor rural, incluindo certidões de nascimento de seus filhos em que consta a profissão de lavrador atribuída ao pai. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação do INSS à concessão do benefício desde 25/02/2013.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014100-84.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Do efeito suspensivo. O efeito suspensivo do recurso de apelação é regulado pelo disposto no art. 1.012 do CPC, o qual o estabelece como regra, somente podendo ser afastado quando ocorrida alguma das hipóteses excepcionais contidas no §1º do mesmo artigo, ou outras hipóteses previstas em lei.
Não se observando nos autos qualquer fato que se amolde à alguma daquelas excepcionalidades previstas em lei, é de rigor o recebimento do recurso também no efeito suspensivo. Ressalte-se que não houve a antecipação dos feitos da tutela por parte do juízo sentenciante. Não se pode confundir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação com a revogação da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não se trate de providência irreversível.
Caso houvesse sido concedida a antecipação de tutela na origem, caberia à parte apelante a demonstração específica do não preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e seguintes do CPC. Do interesse processual. Não há que se falar em ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. Conforme observado nos autos, a parte autora se insurge contra a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, alegando que, em seu lugar, deveria ter sido concedido benefício previdenciário por incapacidade.
Ao analisar o requerimento formulado na seara administrativa, a autarquia previdenciária tem o dever de conceder o melhor benefício, seja assistencial ou previdenciário. Logo, a concessão de benefício diverso daquele pretendido pela parte configura pretensão resistida, a justificar o ajuizamento de ação previdenciária, com o fim de se modificar a prestação concedida. Tendo sido concedido administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada, e pretendendo a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data daquele requerimento, está presente o interesse processual.
Mérito. Nos termos do artigo 39, inciso I, combinado com o artigo 11, inciso VII, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário ao segurado especial está condicionada à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência exigida.
No caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a exigência é de 12 meses, conforme previsto no artigo 25, inciso I, da mencionada norma. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 25/02/2013, o que significa que a parte autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural entre 25/02/2012 e 25/02/2013. Contudo, a documentação apresentada nos autos não é contemporânea ao período exigido ou, ainda, não constitui início razoável de prova material do exercício de labor rural no intervalo legalmente necessário.
O fato de a parte autora residir na zona rural, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que se trata de segurada especial. Cabe esclarecer que o trabalhador rural é gênero, do qual são espécies, entre outros, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural e o segurado especial. Para caracterização deste último, exige-se demonstração concreta de que o trabalho se dá sob o regime de economia familiar, voltado à subsistência do núcleo doméstico, sendo insuficiente a mera comprovação de localização geográfica da residência ou do exercício das atividades rurais.
Ainda que a parte eventualmente resida e labore na zona rural, não será considerada segurada especial para fins de concessão do benefício pretendido se não restar comprovado que seu trabalho é desenvolvido sob o referido regime de economia familiar, bem como que aquele trabalho ocorreu dentro do período equivalente à carência do benefício. No caso analisado, não há qualquer documento, dentre aqueles previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros equivalentes, que atestem o labor rural da autora sob o regime de subsistência familiar, no período correspondente à carência exigida.
A ausência de registro de vínculo empregatício formal na CTPS da parte autora comprova tão somente a inexistência de emprego formal, mas não o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência. As certidões públicas nas quais constam a profissão do companheiro da autora como “lavrador” e a ocupação desta como “do lar” são muito anteriores ao período de exercício de atividade rural equivalente à carência que se deveria comprovar.
Os demais documentos constantes nos autos não fazem menção a qualquer ocupação da parte autora. A ausência de início de prova material apta a comprovar o labor rural sob o regime de economia familiar, é desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova testemunhal, posto que esta prova, por si só, não tem o condão de alterar o desfecho da demanda. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício previdenciário requerido.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014100-84.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, por não haver antecipação de tutela nem hipótese legal de exclusão do referido efeito.
2. O interesse processual resta configurado quando a parte autora, apesar de ter obtido administrativamente benefício assistencial, pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, cabendo ao INSS conceder o melhor benefício diante do requerimento inicial.
3. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal (12 meses), conforme arts. 11, VII, 25, I e 39, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Documentos acostados aos autos não constituem início razoável de prova material do labor rural no período exigido, sendo insuficiente a mera residência na zona rural.
5. A ausência de prova material válida torna descessário o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova testemunhal.
6. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação dos requisitos legais à concessão do benefício previdenciário requerido.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 1% acima do mínimo legal, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado