Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1014100-88.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO DO NASCIMENTO GOMES FERREIRA RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Decisão Cuida-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, cumulada com obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada por JOÃO DO NASCIMENTO GOMES FERREIRA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
Para tanto, alega em síntese que: a) é titular do lote urbano nº 388, quadra 005, setor 007 (Inscrição Imobiliária Municipal nº 01.***.***/3880-01), situado à Rua da Beira, nº 4980, Bairro Floresta, Porto Velho/RO, onde reside e mantém oficina mecânica; b) para a implantação e pavimentação da BR-364 (faixa de domínio e viaduto), o DNIT promoveu a desapropriação parcial do lote - área inicial de 337,74 m², redução de 109,58 m² e remanescente de 228,16 m²; c) a área remanescente ficou encravada e estruturalmente comprometida, com prejuízo à moradia e à atividade comercial do autor e d) sofreu danos materiais e morais em virtude da desapropriação parcial empreendida pelo DNIT.
Contestação do DNIT suscitando, em resumo, que: a) o autor não detém a titularidade do imóvel em questão, não tendo apresentado certidão de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis porque é mero posseiro; b) a faixa de domínio da rodovia federal é propriedade da UNIÃO; c) não comprovada a propriedade, a indenização limitar-se-ia à posse (60% do valor do terreno) e d) impugnou os danos morais e materiais ao argumento de não haver comprovação de que a área restante tenha restado inutilizada para fins de moradia e utilização econômica (ID 2128097242).
Réplica (ID 2134683984). Determinada por ato ordinatório a especificação das provas (ID 2135318565), o DNIT informou não ter outras provas a produzir (ID 2135966598) e o autor requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID 2139587768). Deferida a prova testemunhal, com designação de audiência para oitiva das 03 (três) testemunhas arroladas, após o que seria deliberado sobre a prova pericial (ID 2154299477).
Pedido do autor para que seja realizada primeira a produção da prova pericial (ID 2157138412), o que foi deferido pelo juízo, com nomeação de perito judicial e cancelamento da audiência (ID 2157214299). Quesitos do autor (ID 2158015066) e do DNIT, que indicou assistente técnico (IDs 2159157119 e 2159403854 – complemento dos quesitos do DNIT). Perito judicial informa a data da perícia em 07/05/2025 e requer juntada, pelo autor, de certidão de inteiro teor de registro do imóvel ou declaração formal de inexistência desse registro (ID 2182590271).
Autor juntou novamente a Certidão Informativa que instruiu a inicial, referente ao cadastro do Lote nº 4980 em nome do autor nos registros da SEMUR – Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo (IDs 2182726365 e 2182726568 – pág. 03). Laudo pericial (ID 2186095520), com o qual o autor concordou e requereu a designação de audiência (ID 2187298094). O DNIT impugnou o laudo pericial, aduzindo que as benfeitorias teriam sido erguidas sobre faixa de domínio, sem autorização, e que os lucros cessantes careceriam de base documental, pugnando pela improcedência (ID 2203849320).
É o relatório.
Decido. O feito não comporta julgamento imediato. O exame dos autos revela questões cuja solução é pressuposto da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF) e que reclamam, antes da sentença, a comprovação documental pelo autor e esclarecimentos do perito (arts. 477, § 2º, e 370 do CPC), a saber:
1. Titularidade A inicial foi instruída apenas com inscrição imobiliária municipal e certidão informativa, e não com certidão de matrícula/registro, tendo o DNIT suscitado dúvida fundada sobre o domínio. A jurisprudência do STJ orienta que a indenização deve corresponder à exata dimensão da propriedade regularmente registrada, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo o pagamento de área não registrada vedado por conduzir à indenização de quem não detém a propriedade (REsp 703.427); de outro lado, a posse também é indenizável (STF, RE 70.338), porém em extensão distinta.
Impõe-se, pois, que o autor comprove o domínio ou, subsidiariamente, delimite e comprove a posse, com contraditório do réu.
2. Base jurídica da indenização do remanescente O laudo pericial estimou o valor integral da área remanescente (228,16 m²), conquanto haja concluído que o uso do bem não foi inviabilizado, mas apenas parcialmente comprometido. A desapropriação indireta pressupõe o apossamento do bem e sua afetação irreversível ao domínio público; mantida a propriedade e o uso do remanescente pelo autor, não há falar em desapropriação indireta dessa parcela, mas, quando muito, em indenização pela desvalorização da área remanescente decorrente da obra pública.
Indenizar o valor integral de bem que permanece na posse e propriedade do autor configuraria enriquecimento sem causa. Necessário, portanto, esclarecimento pericial para apurar o valor (ou percentual) da efetiva desvalorização do remanescente, distinto do seu valor integral.
3. Inconsistências aritméticas do laudo O valor indenizatório total declarado (R$ 301.292,23) não corresponde à soma dos componentes apresentados - terreno (R$ 226.656,43) e benfeitorias depreciadas (R$ 61.126,72) - , que perfaz R$ 287.783,15; ademais, o fator de depreciação (18,10%) foi referido sobre base de R$ 133.000,00, divergente do custo de reprodução indicado no próprio laudo (60 m² x R$ 1.243,93 = R$ 74.635,80).
Impõe-se a retificação/esclarecimento (art. 477, § 2º, do CPC).
4. Localização das benfeitorias e área apossada. Diante da impugnação do DNIT (benfeitorias sobre faixa de domínio), deve o perito esclarecer se as benfeitorias avaliadas se situam na área remanescente (do autor) ou na faixa de domínio (bem público), bem como apurar, em separado, o valor da área efetivamente apossada (109,58 m²), caso ainda não indenizada na via administrativa.
5. Lucros cessantes e danos emergentes Os lucros cessantes foram estimados em R$ 3.816,00, apenas a partir do CNIS e o laudo afirmou a impossibilidade de quantificar danos emergentes por ausência de documentos. Cabe ao autor comprovar documentalmente o período de paralisação da atividade e os danos emergentes alegados. Em síntese, pende o ônus de a parte autora comprovar o domínio e/ou posse, o que pode ser feito por meio de prova oral e documental, assim demonstrar a ocorrência dos lucros cessantes e danos emergentes.
Ante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o domínio do imóvel mediante certidão de matrícula/registro atualizada ou outros documentos; e, no mesmo prazo, apresentar documentação comprobatória do período de paralisação da atividade e dos danos emergentes alegados, sem prejuízo da produção de prova oral para complementação/comprovação; b) INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares (art. 477, § 2º, do CPC): b.1 retificar e esclarecer a divergência entre o valor indenizatório total (R$ 301.292,23) e a soma dos componentes (R$ 287.783,15), bem como a base de cálculo do fator de depreciação das benfeitorias; b.2) apurar o valor ou o percentual da efetiva desvalorização da área remanescente decorrente da obra, em separado do seu valor integral, considerando a conclusão de que o uso não foi inviabilizado; e b.3) esclarecer se as benfeitorias avaliadas se situam na área remanescente ou na faixa de domínio, apurando, ainda, o valor da área efetivamente apossada (109,58 m²). c) Apresentados os esclarecimentos e os documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 09h, horário de Porto Velho (GMT-4), ocasião em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora, que determino de ofício, e serão inquiridas as testemunhas por ela arroladas.
A audiência será realizada de modo híbrido, facultado o comparecimento presencial à sede do juízo ou por meio do aplicativo Microsoft Teams. Cabe aos participantes à escolha, sujeitando-se aos riscos e vantagens de cada modalidade. O link para audiência estará disponível nos autos mediante certidão/ato ordinatório. A parte autora é responsável por apresentar as testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora, testemunhas, advogados e procuradores optem pela participação de modo online, deverão conectar-se com 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de verificar a regularidade e qualidade da conexão e evitar atrasos na audiência. Não serão tolerados atrasos para o início da audiência. A dificuldade de acesso que não for devidamente comprovada e justificada implicará a preclusão da prova, nos termos do art. 7º, VII, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Em outros termos, cabe aos participantes online se certificarem de que sua conexão de internet é estável e permite a participação do ato. Da mesma forma, cabe aos advogados instruírem as partes e eventualmente as testemunhas quanto ao acesso via Microsoft Teams. Certidão explicativa será juntada pela secretaria com instruções de acesso. Cabe ao juízo a disponibilização do link de acesos, via ato ordinatório, e da sala de audiências.
Caso haja alguma dificuldade de conexão ou uso do aplicativo Microsoft Teams, recomenda-se o comparecimento presencial à sede da Seção Judiciária. Após a tomada dos depoimentos, as alegações finais serão proferidas oralmente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal