JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1014122-49.2023.4.01.4100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVAN GOMES PINHEIRO e outros (10) Polo passivo: EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVAN GOMES PINHEIRO e outros, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para repetição de indébito de imposto de renda (IR) que incidiu sobre juros de mora de precatório recebido pelos autores. A última decisão proferida nos autos (Id. 2241902972) determinou a intimação de cedentes e cessionário para que apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação do registro público dos instrumentos em Cartório de Títulos e Documentos, a expedição de requisições de pagamento em favor de Nicácio Raposa da Silveira e Maria Auxiliadora de Souza Pereira (herdeira de Nilza de Souza Pereira) e a intimação da União para se manifestar sobre as petições dos exequentes Clenir Medeiros Pontes, Estrela Socorro Freitas Cabral e Maria do Carmo Zelada Serrati.
Em petição de Id. 2247919174, o cessionário WONEBANK informou que os créditos autuados nos Ofícios Requisitórios nº 2025.4100.002.000124 e 2025.4100.002.000121 (cedentes MOREL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA) estavam disponíveis para pagamento e requereu a transferência eletrônica judicial dos valores para conta de sua titularidade indicada na petição. A União peticionou em Id. 2250062517 requerendo o bloqueio do pagamento do precatório nº 0166613-22.2025.402.1014 (WALDEMARINA VIEIRA DE MELO) em razão de pedido de penhora no âmbito da Execução Fiscal nº 0001306-82.2005.4.01.4100, em trâmite perante a 1ª Vara da SJRO.
Foi apresentada, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença pela União (Id. 2255693274), requerendo a intimação dos exequentes CLENIR MEDEIROS PONTES e ESTRELA SOCORRO FREITAS para complementação de documentos. Em petição de Id. 2255694605, reitera o pedido de regularização da representação judicial em relação à exequente MARIA DO CARMO ZELADA SERRATI. Em petição de Id. 2256455825 e seguintes, o cessionário WONEBANK juntou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios lavradas em 23/04 e 30/04/2026, no 24º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo, bem como atos constitutivos atualizados do fundo, requerendo a homologação das cessões e o destaque dos honorários contratuais.
Em petição de Id. 2258713757, o espólio de Maria do Carmo Zelada Serrati se manifestou defendendo a regularidade de sua representação, uma vez que juntou aos autos escritura pública de inventário e partilha, com nomeação de inventariante, e procuração outorgada pelo espólio em favor do patrono. Em petição de Id. 2259709761 o cessionário WONEBANK informou que os precatórios nº 0166613-22.2025.4.01.9198 (pertencente a WALDEMARINA VIEIRA DE MELO) e nº 0166615-89.2025.4.01.9198 (pertencente a MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA) foram sacados, requerendo a juntada aos autos do comprovante de levantamento, indicando os dados bancários e o responsável por receber os valores oriundo do crédito que pertence ao cessionário.
A Assessoria de Execução Judicial – ASREJ juntou aos autos os comprovantes de saque (Ids. 2266089978 e 2266090342). Por fim, em petição de Id. 2266708546, o cessionário WONEBANK, em caráter de urgência, reitera o pedido de transferência eletrônica dos valores relativos às cessões homologadas, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de levantamento em seu favor. O cessionário também requer a adoção de medidas urgentes de bloqueio dos Ofícios Requisitórios n. 2025.4100.002.000124 e 2025.4100.002.000121, alegando risco de dano e responsabilidade objetiva do ente federal caso haja levantamento indevido.
É o relatório.
Decido. Saneamento dos autos O cumprimento de sentença foi proposto pelos seguintes exequentes: IVAN GOMES PINHEIRO JOSE GOMES PINHEIRO MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEREIRA MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA MARLENE GOMES SOBRINHO MARIA DO CARMO ZELADA SERRATI MARIA EDINA DO NASCIMENTO MARGARETH CIERI NICACIO RAPOSO DA SILVEIRA WALDEMARINA VIEIRA DE MELO SONIA MARIA DA COSTA ALLEYEN MIRANDA Após o ajuizamento da ação, a inicial foi emendada para a inclusão dos seguintes exequentes: CLENIR MEDEIROS PONTES ESTRELA SOCORRO FREITAS CABRAL JÁ foram expedidas requisições de pagamento em relação a: IVAN GOMES PINHEIRO (Id. 2174813453 - Requisição 116/2025); JOSE GOMES PINHEIRO (Id. 2174813458 - Requisição 117/2025); MARLENE GOMES SOBRINHO (Id. 2174813461 - Requisição 122/2025); MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA (Id. 2174813452 - Requisição 121/2025); MARIA EDINA DO NASCIMENTO (Id. 2174813460 - Requisição 120/2025); MARGARETH CIERI (Id. 2174813459 - Requisição 118/2025); WALDEMARINA VIEIRA DE MELO (Id. 2174813451 - Requisição 124/2025); SONIA MARIA DA COSTA ALLEYEN MIRANDA (Id. 2174813463 - Requisição 123/2025); Ainda não foram expedidas requisições de pagamento em relação a: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEREIRA (determinada expedição Id. 2241902972) NICACIO RAPOSO DA SILVEIRA (determinada expedição Id. 2241902972) MARIA DO CARMO ZELADA SERRATI CLENIR MEDEIROS PONTES ESTRELA SOCORRO FREITAS CABRAL Foram formulados e homologados os pedidos de cessão de crédito em relação aos seguintes créditos: Créditos de MOREL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, oriundos de honorários contratuais, no equivalente a 30%, decorrentes de contratos com: i) WALDEMARINA VIEIRA DE MELO; ii) MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA.
Homologação da cessão em decisão de Id. 2204178197; Créditos de MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA. Homologação da cessão em decisão de Id. 2204178197; Foram formulados e ainda não homologados os pedidos de cessão de crédito em relação aos seguintes créditos: Créditos de MOREL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, oriundos de honorários contratuais, decorrentes de contratos com: i) NICÁCIO RAPOSO DA SILVEIRA.
Ii) NILZA DE SOUZA PEREIRA; iii) MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEREIRA; Créditos de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEREIRA. Dos pedidos de cessão de crédito ainda não homologados O pedido de cessão de crédito reveste-se de formalidades legais, que devem ser observadas para que possa ser considerada válida. A possibilidade de cessão de créditos a terceiros encontra-se prevista no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e, no Código de Processo Civil, em seus artigos 108 e 109.
JÁ o Código Civil, em seus artigos 286 e seguintes, ao versar sobre a cessão de créditos, prevê que poderá ser efetuada tanto por instrumento público, como por instrumento particular e, nesta última hipótese, deverá tal instrumento ser revestido das solenidades elencadas no art. 654, § 1º. Caso a cessão de crédito seja realizada por instrumento particular, deve conter (i) a indicação do lugar onde foi passado, (ii) a qualificação das partes, (iii) a data, (iv) o objetivo do instrumento, (v) o reconhecimento de firma do cedente e cessionário em Cartório de Notas e (vi) o registro público em Cartório de Títulos e Documentos - para produção de efeitos perante terceiros, nos termos dos artigos 221, 288 e 654, §1º, do CC c/c art. 129, item 10º, da Lei nº 6.015/73.
Além disso, não se admite que a mesma pessoa atue como procurador da parte exequente e cessionário ou procurador do cessionário. O art. 221 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E ainda, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências": Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. A cessão produz efeitos imediatos em relação às partes contratantes, mas para o terceiro é res inter alios, e para que haja validade é necessário que o negócio seja revestido das formalidades legais, assinado por duas testemunhas e transcrito no registro de títulos e documentos.
No caso dos autos as cessões de créditos noticiadas foram realizadas por instrumento público, atendidos os requisitos necessários, podendo ser oposta ao devedor. Em petição de Id. 2256455825, FIGTREE CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.***.***/0001-69 (anteriormente WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS), requereu a juntada de Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios, lavradas em 23/04 e 30/04 de 2026, respectivamente, no 24° Tabelião de Notas desta Capital e Comarca do Estado de São Paulo, em relação aos créditos de MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEREIRA (Id. 2256456185) e a fração de 30%, correspondente aos honorários contratuais de MOREL MARCONDES SANTOS decorrente das obrigações assumidas com NICÁCIO RAPOSO DA SILVEIRA e NILZA DE SOUZA PEREIRA (Id. 2256456211).
Sendo assim, atendidos os requisitos (art. 221 do Código Civil e art. 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), DEFIRO as cessões de créditos realizadas por meio de instrumentos públicos, atendidos os requisitos necessários, juntadas em: Id. 2256456185, entabulada entre MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEREIRA e FIGTREE CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA; Id. 2256456211, entabulada entre MOREL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e FIGTREE CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA, no tocante à fração de 30%, correspondente aos honorários contratuais decorrente das obrigações assumidas com NICÁCIO RAPOSO DA SILVEIRA e NILZA DE SOUZA PEREIRA; Do levantamento de valores em requisições de pagamento com cessão de crédito pendente de comunicação ao Tribunal Em petição de Id. 2259709761 o cessionário WONEBANK informou que os precatórios nº 0166613-22.2025.4.01.9198 (pertencente a WALDEMARINA VIEIRA DE MELO) e nº 0166615-89.2025.4.01.9198 (pertencente a MARIA HELENA NINA DE OLIVEIRA), foram sacados, requerendo a juntada aos autos do comprovante de levantamento, indicando os dados bancários e o responsável por receber os valores oriundo do crédito que pertence a este cessionário.
A ASREJ juntou aos autos os comprovantes de saque, dos quais é possível constatar que a requisição n. 20254100002000124 foi levantada em 10/04/2026 (Id. 2266089978) e a requisição n. 20254100002000121 foi levantada em 13/04/2026 (Id. 2266090342). A decisão de Id. 2204178197, proferida em 25/08/2025, que homologou a cessão dos créditos, determinou que fosse oficiada a COREJ, informando as cessões de crédito.
Em 02/04/2026, o cessionário WONEBANK peticionou informando que as requisições estavam disponíveis para pagamento, e requereu a transferência eletrônica dos valores para conta corrente por ela indicada (Id. 2247919174). A cessão de crédito, embora produza efeitos entre cedente e cessionário, somente se torna oponível a terceiros após o cumprimento das formalidades legais e da comunicação ao juízo competente, o que, no caso, não se concretizou em tempo hábil para impedir o levantamento.
Não compete a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, instaurar investigação sobre eventual inadimplemento contratual entre cedente e cessionário ou sobre possível prática de ilícitos, o que deverá ser buscado pelo interessado nas vias próprias, cíveis e, se entender cabível, criminais, perante os órgãos competentes. Por outro lado, a juntada de comprovantes de levantamento já foi, em essência, suprida pelos ofícios da ASREJ, que indicam beneficiários, contas de depósito, datas de saque e valores, não havendo necessidade de novas diligências junto à Caixa Econômica Federal para fins de instrução deste cumprimento de sentença.
Por fim, em petição de Id. 2266708546, o cessionário WONEBANK reitera o pedido de transferência eletrônica dos valores relativos às cessões homologadas, ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de levantamento em seu favor. O cessionário também requer a adoção de medidas urgentes de bloqueio dos Ofícios Requisitórios n. 2025.4100.002.000124 e 2025.4100.002.000121, alegando risco de dano e responsabilidade objetiva do ente federal caso haja levantamento indevido.
Do teor da petição, o cessionário fundamenta seu pleito na suposta disponibilidade dos valores junto à Caixa Econômica Federal e na regularidade documental da cessão, afirmando que o pagamento já teria sido realizado. Contudo, conforme já certificado nos autos, os comprovantes juntados pela ASREJ (Ids. 2266089978 e 2266090342) demonstram que os valores foram efetivamente levantados pelo cedente em abril de 2026, antes que a comunicação da cessão fosse processada pelo setor competente.
Assim, embora o cessionário sustente a necessidade de bloqueio e transferência, o documento de Id. 2266708546 não altera o quadro fático já consolidado: o levantamento ocorreu antes da oponibilidade da cessão perante terceiros, inclusive perante o Tribunal e a instituição financeira responsável pelo pagamento. A própria petição reconhece que a comunicação da cessão foi realizada em 28/03/2025 (Id. 2179273178), mas, como já consignado, a eficácia perante terceiros depende não apenas da comunicação ao juízo, mas também do processamento administrativo perante o setor de precatórios, o que não se concretizou em tempo hábil para impedir o saque.
Dessa forma, não há providências a serem adotadas por este Juízo no âmbito do cumprimento de sentença, seja para bloqueio, seja para transferência, pois o crédito já foi pago e levantado, e eventual controvérsia entre cedente e cessionário deve ser solucionada nas vias próprias, cíveis ou criminais, conforme o caso. A juntada do documento, portanto, não enseja nova medida judicial, limitando-se a reforçar pretensão que não pode ser atendida nesta fase processual.
Pedido de penhora nos autos A União peticionou em Id. 2250062517 requerendo o bloqueio do pagamento da requisição n. 20254100002000124 (WALDEMARINA VIEIRA DE MELO) em razão de pedido de penhora no âmbito da Execução Fiscal nº 0001306-82.2005.4.01.4100, em trâmite perante a 1ª Vara da SJRO. Ocorre que, conforme já visto, o saque dos valores ocorreu em 10/04/2026 (Id. 2266089978), antes da ciência efetiva deste Juízo acerca da penhora e do pedido de bloqueio, de modo que, quando da apreciação da manifestação da Fazenda Nacional, o pagamento já se encontrava consumado, com saldo zerado na conta vinculada ao precatório.
Nessa circunstância, a penhora em rosto dos autos perde seu objeto, não sendo possível, retroativamente, determinar bloqueio de valores inexistentes. A execução fiscal deverá prosseguir por outros meios de constrição patrimonial, cabendo ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRO avaliar, à luz das informações ora prestadas, as medidas adequadas. Assim, dou por prejudicados, por perda superveniente de objeto, os pedidos de penhora e bloqueio formulados pela Fazenda Nacional em relação à requisição n. 20254100002000124, comunicando-se ao Juízo da execução fiscal e ao TRF da 1ª Região, com cópia desta decisão.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (id. 2255693274), em relação aos exequentes CLENIR MEDEIROS PONTES e ESTRELA SOCORRO FREITAS CABRAL, a Fazenda Nacional sustenta a ausência de documentos imprescindíveis para a conferência dos cálculos, notadamente aqueles previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2013, Anexo I, item 1.9 (documentos de cálculo da ação originária, com discriminação de rendimentos tributáveis e não tributáveis, juros moratórios, comprovantes de recebimento e de retenção do imposto, despesas com a ação judicial e pensão alimentícia, se houver).
A União requer, assim, a intimação desses exequentes para juntada da documentação e, em caso de descumprimento, a extinção do processo em relação a eles ou o reconhecimento da inexistência de valores a repetir. Observa-se que, em outros processos de mesma natureza, a exemplo dos processos nº 1013323-06.2023.4.01.4100 e 1013272-92.2023.4.01.4100, a União procedeu, por meio da Receita Federal, à apuração de valores já restituídos a exequentes substituídos, o que evidencia a viabilidade técnica de conferência interna pela própria Fazenda Nacional.
Desse modo, à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da distribuição legal do ônus da prova (art. 373, II, CPC), cabe à União comprovar eventual pagamento anterior dos valores executados. Ademais, a parte exequente instruiu adequadamente a execução, uma vez que o cumprimento de sentença foi apresentado com documentação que individualiza os valores atribuídos a cada exequente.
Diante do exposto, a parte executada deverá ser intimada para apresentar documentação comprobatória que demonstre, se for o caso, os valores eventualmente já restituídos aos substituídos, de modo a fundamentar a impugnação apresentada. Na ausência de indicação de valores eventualmente restituídos, acompanhada da respectiva comprovação documental, presumem-se como incontroversos os valores apresentados pela parte exequente.
Quanto à impugnação acerca da exequente MARIA DO CARMO ZELADA SERRATI, a União, em petição de Id. 2255694605, reiterou o pedido de regularização da representação judicial. Analisado o histórico dos autos, verifica-se que a decisão de Id. 2204178197 determinou a intimação dos sucessores da exequente para apresentarem comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC, ou comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito quanto à exequente.
Em manifestação de Id. 2210797437 foi informada a instauração de inventário em 20/08/2025 e foi requerida a expedição do requisitório em nome da falecida, com depósito judicial vinculado, até que sobrevenha formal de partilha. Diante das informações prestadas, a União manifestou-se contrariamente à habilitação (Id. 2212529867). Em manifestação de Id. 2212643977, reitera-se o pedido de expedição do requisitório em nome da falecida, com depósito judicial vinculado.
Juntou documentos pessoais dos sucessores em Id. 2212644090. Posteriormente, houve a juntada aos autos de escritura pública de inventário do ESPÓLIO DE AFONSO SERRATI (Id. 2212644090), marido de MARIA DO CARMO ZELADA SERRATI (pág.
1 – id. 2212644090) e juntada de procuração do espólio de MARIA DO CARMO, concedida pela inventariante MARILENE SERRATI DA SILVA, com base na escritura pública de AFONSO SERRATI (Id. 2227367156). Com razão a União, em sua manifestação de Id. 2255694605, ao reiterar o pedido de regularização dos sucessores de MARIA DO CARMO ZELADA SERRATI, uma vez que a documentação apresentada nos autos não se refere a ela, mas sim a seu esposo.
Ante o exposto, DETERMINO: Em relação à cessão de créditos: HOMOLOGO, em favor de FIGTREE CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.***.***/0001-69 (anteriormente WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS), a cessão de crédito relativa aos honorários contratuais pertencentes a MOREL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, oriundos dos serviços prestados a NICÁCIO RAPOSO DA SILVEIRA e NILZA DE SOUZA PEREIRA, conforme escritura pública de Id. 2256456211; HOMOLOGO, em favor de FIGTREE CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.***.***/0001-69 (anteriormente WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS), a cessão de crédito pertencente a MARIA AUXILIADORA DE SOUZA PEREIRA, conforme escritura pública de Id. 2256456185; COMUNIQUE-SE ao Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para os fins do § 2º do art. 20 da Resolução nº CJF-RES-822-2023; DÊ-SE ciência ao patrono da autora e à parte ré, entidade devedora, da cessão noticiada (§ 3º do art. 20 da Resolução nº CJF-RES-822-2023); INDEFIRO, no âmbito deste feito, a adoção de medidas específicas para apuração de responsabilidade pelo levantamento dos precatórios nº 2025.4100.002.000124 e 2025.4100.002.000121, sem prejuízo das vias próprias; Em relação ao pedido de penhora: CONSIDERO prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de penhora e bloqueio formulado pela Fazenda Nacional em relação ao precatório nº 0166613-22.2025.402.1014, comunicando-se ao Juízo da execução fiscal nº 0001306-82.2005.4.01.4100 e ao TRF da 1ª Região, com cópia desta decisão; Em relação aos demais exequentes: INTIME-SE a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória que demonstre, se for o caso, os valores eventualmente já restituídos às exequentes CLENIR MEDEIROS PONTES e ESTRELA SOCORRO FREITAS CABRAL, de modo a fundamentar a impugnação apresentada.
Fica desde já registrado que, na ausência de indicação de valores eventualmente restituídos, acompanhada da respectiva comprovação documental, serão presumidos como incontroversos os valores apresentados pelas exequentes, e determinada a expedição das respectivas requisições de pagamento; INTIMEM-SE os sucessores da exequente MARIA DO CARMO ZELADA SERRATI para apresentarem comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC, ou comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito quanto à exequente; EXPEÇAM-SE as requisições de pagamento, em favor de Nicácio Raposa da Silveira e Maria Auxiliadora de Souza Pereira (herdeira de Nilza de Souza Pereira), conforme valores da planilha de cálculos Id. 2138243249 e 2140729710 e certidões de Id. 2171088474 e 2138244173, devendo ser destacado os valores relativos aos honorários contratuais, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além das Resoluções do Conselho da Justiça Federal.
ATENTE-SE para a cessão de créditos homologada nesta decisão, em relação aos honorários contratuais dos valores de Nicácio Raposa da Silveira e em relação à totalidade do crédito de Maria Auxiliadora de Souza Pereira. Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório.
Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, procedam-se às comunicações e aos registros necessários junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com a devida migração do requisitório. Caberá à parte exequente acompanhar o processamento perante o Tribunal e, após a disponibilização dos valores, providenciar o respectivo levantamento junto à instituição financeira indicada, independentemente de nova intimação.
Eventuais dúvidas sobre a expedição ou migração de RPVs deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. A presente decisão serve como ofício/mandado/carta precatória.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal