Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1014126-52.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CAVALCANTE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARINALVA DE PAULO - RO5142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. Alternativamente, requer a concessão do benefício por incapacidade. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que somente após a edição da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, é que foi regulamentada a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o §1º do art. 201 da Constituição Federal.
Ressalte-se que, conforme artigo 22 da Emenda 103/2019, até que lei discipline o inciso I do §1º do artigo 201 da CF, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. De acordo com o art. 2º da LC 142/2013, para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata a referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, aos segurados comprovadamente deficientes, foi assegurada a concessão de aposentadoria por idade, observados os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência e; b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Importante consignar que a modalidade de aposentadoria requerida – aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013) – não condiciona o direito ao benefício à fixação de grau de deficiência, bastando a comprovação da existência da limitação ao longo do período contributivo mínimo.
No tocante ao requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida em 02/08/1963, implementou a idade mínima em 02/08/2023, data do requerimento administrativo (DER), ocasião em que contava com 60 anos de idade. Quanto à condição de pessoa com deficiência, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é portadora de glaucoma crônico grave bilateral, com sequelas de cegueira legal à direita (AV < 20/400), e visão monocular subnormal à esquerda, com campimetria inferior a 10º (CID-10 H54.1 e H40.1).
Segundo o perito judicial, o autor apresenta “visão monocular com perda da noção de profundidade, estereopsia e baixa acuidade visual, com mínima campimetria em visão remanescente”, sendo, portanto, considerada pessoa com deficiência visual. O expert fixou o início do impedimento em 05/05/2023 (DII), com base na documentação médica particular apresentada. Entretanto, da análise do CNIS, verifica-se que o autor não possui registros de vínculos empregatícios a partir da data de início do impedimento fixada pelo perito.
Ainda que se considerassem eventuais períodos como segurado especial (agricultor) após a DII, verifica-se que o autor não preenche o requisito de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, tampouco a carência mínima de 180 contribuições exigida para o benefício. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
No que concerne ao pedido alternativo de concessão de benefício por incapacidade, observa-se, a partir da análise do CNIS, que houve apenas requerimento administrativo de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (NB 209.469.589-6 – DIB 02/08/2023), inexistindo registro de prévio requerimento de benefício por incapacidade. Não há o que se falar em fungibilidade entre os citados benefícios. De um lado, o prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade faz alegação de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa.
De outro, na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, examinam-se idade mínima e tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. A ausência de prévia análise administrativa do benefício por incapacidade configura vício insanável, não passível de suprimento em juízo, porquanto inexistiu negativa administrativa apta a caracterizar pretensão resistida. De fato, além de evidenciar o interesse de agir, o requerimento administrativo permite a fixação do termo a quo do recebimento do benefício, com nítida repercussão patrimonial para ambas as partes.
No caso, o INSS nem sequer teve oportunidade de se mostrar avesso ao pedido ora postulado (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), de modo a caracterizar a pretensão resistida, condição de existência da lide. A exigência de requerimento administrativo não é mera formalidade, mas sim requisito necessário para que a lide seja instaurada e seus limites estabelecidos.
Tal entendimento foi consagrado no Enunciado n. 70 do FONAFEJ (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), segundo o qual “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Ademais, no dia 27/08/2014, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário 631240, com repercussão geral reconhecida, afirmando que a obtenção de benefício depende de uma postulação ativa, não havendo interesse de agir do segurado que não tenha protocolado seu requerimento junto ao INSS, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento afetado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1369834 / SP.
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. DJe 02/12/2014). Por derradeiro, não há como utilizar o julgado do Tema 217 da TNU (“Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC”), porquanto os benefícios em debate no presente caso, quais sejam, benefício por incapacidade e aposentadoria por idade, em nada se assemelha ao que fora discutido pela TNU.
Desse modo: (i) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER (02/08/2023) e; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
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